Resolução CCFCVS nº 202 de 04/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2006

Autoriza a Caixa Econômica Federal a ressarcir o IRB Brasil Re das despesas judiciais incorridas e apuradas na defesa do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no período de setembro/2000 a dezembro/2005.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma da letra "b", inciso XII, do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 65ª reunião, de 4 de outubro de 2006, e

Considerando o Processo nº 17944.001571/2006-16, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do SH/SFH, a ressarcir o IRB Brasil Re das despesas judiciais incorridas e apuradas na defesa do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no período de setembro/2000 a dezembro/2005 mediante as seguintes condições:

a) apresentação pelo IRB Brasil Re de documentação comprobatória das referidas despesas;

b) análise e aprovação pela Administradora do SH/SFH da documentação apresentada;

c) atualização pelo IRB Brasil Re dos valores das despesas apresentadas com base no FTRD da data do efetivo ressarcimento;

Art. 2º Determinar ao IRB Brasil Re. a transferência para o SH/SFH dos recursos levantados por meio de execução provisória de sentença relativa à Ação Judicial nº. 2004.01.1.045610-5, que tramita na 4ª Vara Cível da Circunscrição 1 - Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data do seu recebimento até a data da efetiva transferência.

Parágrafo único. Eventuais recursos decorrentes da defesa de ações judiciais, cujo objeto tenha sido o SH/SFH, no período descrito no artigo 1º, que venham a ser recebidos a qualquer título pelo IRB Brasil Re, deverão ser transferidos ao SH/SFH em até 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento dos valores, atualizados nas condições previstas no caput.

Art. 3º Determinar ao IRB Brasil Re. o encaminhamento trimestral para a Administradora do SH/SFH de informações correspondentes às ações judiciais em que atua como parte, identificando a situação de cada ação, para fins de controle e acompanhamento pela Administradora.

Art. 4º Determinar que os custos decorrentes dos ressarcimentos previstos nesta Resolução sejam de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS.

Art. 5º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho Em exercício