Resolução nº 202 DE 17/05/2006

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 mai 2006

Dispõe sobre a sistemática de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de Projetos Industriais.

(Revogada pela Resolução SUFRAMA n° 203 de 10/12/12):

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições


CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 1/2006 - SPR/CGAPI-CGPRI, de 7

de março de 2006, seu primeiro Adendo, de 16 de março de 2006, e, seu segundo Adendo, de 8 de maio de 2006;


CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 55/2006, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), submetida a este colegiado em sua 220ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de maio de 2006;


CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento do sistema de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento de projetos industriais, com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.196, de 21 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 8.387/91, com nova redação dada pelas Leis nºs 10.176/01; 11.077, de 30 de dezembro de 2004 e 11.196/05;


CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10 e 12, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;


CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "c", do inciso I, do art. 4º, do Decreto n° 4.628, de 21 de março de 2003; e


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 20 do Regimento Interno do CAS, resolve:



TÍTULO I

DOS INCENTIVOS FISCAIS


Art. 1º Os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus (ZFM), são os seguintes:


I – isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na ZFM;


II - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;


III – isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos produzidos na ZFM destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional;


IV - isenção do IPI para os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária;


V – crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto; e


VI – isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.


TÍTULO II

DOS PROJETOS INDUSTRIAIS


CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO


Art. 2º Os projetos técnico-econômicos que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA deverão ser apresentados de acordo com a estrutura de dados definida pela Autarquia ou com a utilização de software específico disponibilizado pela SUFRAMA.

Art. 3º Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:


I - Projeto Simplificado, para micro e pequenas empresas, que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:


a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares norte-americanos);


b) receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) para microempresa, pessoa jurídica e firma individual; e superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior R$ 2.133.222,00 (Dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) para empresa de pequeno porte, pessoa jurídica e firma mercantil individual não enquadrada como microempresa.


II - Projeto Pleno, para empreendimentos não enquadrados na categoria anterior.


Art. 4º Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:


I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da SUFRAMA;


II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais;


III - Diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente; e


IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de produtos anteriormente aprovada.


Art. 5º Os projetos submetidos à apreciação da SUFRAMA deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:


I – atendimento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;


II - incremento da oferta de emprego na região;


III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;


IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;


V - níveis crescentes de produtividade e competitividade; VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII – atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos.


§ 1º No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser observada a legislação específica que trata dos investimentos compulsórios em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).


§ 2º Quando da apresentação de projeto de implantação, deverá ser apresentada cópia autenticada da Licença Prévia emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas − IPAAM, órgão ambiental competente, do estado do Amazonas.


Art. 6º As empresas com projeto aprovado na SUFRAMA deverão ter pelo menos um de seus diretores ou sócios-gerentes, com domicílio fiscal e civil em Manaus ou na Amazônia Ocidental.


Parágrafo único. A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no caso de empresa individual.


CAPÍTULO II DA ANÁLISE


Art. 7º A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.


Parágrafo único. As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à SUFRAMA terão acesso às principais etapas de todo o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.


Art. 8º A SUFRAMA efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem:


I – produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de Manaus;


II - programa de exportação;


III - aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento;


IV - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e


V - Índice de Desenvolvimento Regional – IDR superior à média do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela SUFRAMA, sendo:


IDR = ((RTA + BES + DES + TRI) / (FAT)) x 100, onde:


RTA = Remuneração do trabalho paga a residentes na Amazônia Ocidental;


BES = Custo dos benefícios sociais concedidos pela empresa, diretamente ou por intermédio de outras empresas sediadas na Amazônia Ocidental;

DES = Despesas operacionais e não operacionais realizadas na Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos, as despesas financeiras, bem como outras despesas, estas a critério da SUFRAMA;

TRI = Impostos, contribuições, taxas e preços públicos federais, estaduais e municipais; FAT = Faturamento bruto, exclusive impostos incidentes sobre vendas, menos devoluções e cancelamentos.


Art. 9º Os técnicos da SUFRAMA ou a seu serviço, quando da análise de projetos observarão os seguintes princípios:


I - impessoalidade;


II - obediência estrita a critérios técnicos; III - padronização;

IV - compatibilidade dos indicadores técnico-econômicos do projeto em relação ao respectivo subsetor industrial;


V - presteza; e


VI - objetividade.


CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO


Seção I

Do Conselho de Administração


Art.10. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) deliberar acerca da aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º, apresentados por empresa que se encontre em situação fiscal regular, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Cadastral – CRC junto à SUFRAMA ou das certidões negativas de débitos ou documento equivalente expedidos pelos órgãos competentes, nos termos da alínea “d” do art. 38 desta Resolução e cujos produtos possuam PPB previamente aprovado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2.891/98.


§ 1º Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, os projetos que não apresentem situação fiscal regular, mas que tenham apreciação favorável do CAS, desde que apresentem comprovação de regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da data de apreciação do projeto pelo Conselho, poderão ter seus atos aprobatórios expedidos pela(o) Superintendente.


§ 2º As empresas que não atenderem ao prazo estipulado no parágrafo anterior somente poderão ter seus projetos incluídos em nova pauta do CAS mediante a regularização prévia de sua documentação e/ou cadastramento junto à SUFRAMA.


§ 3º A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 11. Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os relatórios de análise dos projetos serão disponibilizados aos Conselheiros via “internet”, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores do projeto.


Parágrafo único. Cada Conselheiro receberá uma senha para fins de acesso aos relatórios de análise dos projetos.


Seção II

Da(o) Superintendente


Art. 12. Fica delegada competência à(ao) Superintendente da SUFRAMA para aprovação, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 10, dos seguintes projetos:


I - projeto simplificado de implantação, cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;


II - projeto simplificado de atualização, diversificação ou ampliação cuja necessidade de importação, quando adicionada ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;


III - projeto pleno de implantação cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos;


IV - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação que não necessite de limite de importação adicional aos já aprovados para insumos;


V - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação, cuja necessidade de importação, quando adicionada ao total dos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200.000,00 anuais para insumos; e


VI - projeto de implantação, diversificação e ampliação para a indústria de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem destinados principalmente ao adensamento das cadeias produtivas do Pólo Industrial de Manaus, sem restrição a ampliação dos limites de importação de insumos.


Parágrafo único. A(O) Superintendente da SUFRAMA somente aprovará projetos cujas empresas postulantes encontrem-se em situação fiscal regular.


Art. 13. Os empreendimentos regularmente implantados na ZFM ficam dispensados da apresentação de projetos de atualização, diversificação ou ampliação conforme roteiro pleno, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com os projetos já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites anuais adicionais de importação.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, com a indicação, dentre outras, das seguintes informações:


I - características técnicas do produto;


II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;


IV - programa trienal de importação, com a indicação da Resolução e produto dos quais serão remanejados os limites de importação pela empresa, para atendimento do limite proposto;


V - lista de insumos do produto;

VI - faturamento previsto para os 3 (três) primeiros anos de produção; VII - mão-de-obra adicional, quando aplicável; e


VIII - investimentos adicionais em máquinas, equipamentos e ferramentas, quando aplicável.


Art. 14. A(O) Superintendente da SUFRAMA poderá acrescentar aos limites de importação de insumos previstos para cada produto constante de Resolução aprobatória de projeto, um adicional de até 50% (cinqüenta por cento), que passará a ser parte integrante da referida Resolução.


§ 1º Para fazer jus ao acréscimo a que se refere o caput deste artigo, as empresas interessadas deverão comprovar que necessitam do mesmo em função do aumento de sua produção e/ou dos preços de seus insumos importados.


§ 2º O acréscimo poderá, quando for o caso, abranger o valor constante do projeto técnico-econômico aprovado para o produto, acrescido de eventual remanejamento(s) aprovado(s) anteriormente pela Suframa ou pelo CAS.


Seção III

Da Fruição Dos Incentivos


Art. 15. A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, a observância das seguintes condições:


I - manutenção de cadastro regular junto à SUFRAMA;


II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;


III - cumprimento do processo produtivo básico – PPB estabelecido para o produto;


IV - implantação, quando exigível, de sistema de qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;


V - cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da Resolução aprobatória do projeto;


VI - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de P&D, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto;

VII - o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas no ato de aprovação;


VIII - a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da ZFM, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal;


IX - a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela SUFRAMA, placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em sua planta industrial; e


X - a empresa deverá estar regular junto ao IPAAM.


Art. 16. As alterações ou recomendações aprovadas na reunião do CAS serão incorporadas à Resolução aprobatória do projeto para fim de acompanhamento.


TÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO


CAPÍTULO I DA OPERAÇÃO


Art. 17. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.


Art. 18. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, instruído com a seguinte documentação:


a) lay-out das instalações industriais;


b) cópia autenticada das notas fiscais, declaração de importação e/ou documentação legal equivalente, que comprovem a aquisição ou documento de posse de máquinas, equipamentos e ferramentas;


c) cópia autenticada do contrato de locação, do documento de propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória da posse do imóvel, conforme o caso; e


d) cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo IPAAM.


Parágrafo único. Para evitar duplicidade de documentos nos arquivos da SUFRAMA, a empresa poderá ser dispensada de apresentar quaisquer das documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.


Art. 19. Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA da adequação das instalações industriais, a SPR emitirá o LO.


Parágrafo único. A Superintendência Adjunta de Projetos, mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente a emissão do LO.

Art. 20. O LO, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, possui as seguintes características básicas:


I - específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;


II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;


III - alberga os produtos, constantes do projeto industrial, em condições de início de produção; e

IV - prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado, caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato de locação.


§ 1º Nos casos de contrato de locação com prazo de validade indeterminado ou com documentação, não definitiva, de posse de áreas da SUFRAMA, a validade do LO será de 24 meses.


§ 2º O LO poderá ter prazo de validade determinado, inferior ao prazo decorrente da aplicação do disposto no inciso IV e parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente justificado em seu escopo e atendendo a interesse da administração, visando um melhor acompanhamento do projeto Técnico-Econômico específico.


§ 3° Nos casos de contrato de locação com prazo de validade já vencido, onde a empresa interessada tenha dificuldades de renová-lo, em virtude de litígio existente com o locador das suas instalações, poderá ser atualizado o LO, sendo concedido prazo de validade de até 120 dias, desde que a mesma atenda, cumulativamente, as seguintes condicionantes:


a) possua ao menos um LO já emitido, para o(s) produto(s) a ser(em) albergado(s) no novo LO; e


b) apresente à Suframa requerimento com as justificativas causadoras da não renovação do contrato de locação vencido.


§ 4° O LO a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento e/ou atendimento de qualquer termo do requerimento apresentado.


Art. 21. A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SUFRAMA, observado o disposto no art. 18, a atualização do LO nos seguintes casos:


I – transferência da planta industrial para outro endereço; II – inclusão de novo produto;

III – expiração do prazo de que trata o item IV e o § 1º, do art. 20.


IV – Aprovação de novo projeto industrial para o(s) produto(s) albergado(s) no LO.


Art. 22. Após aprovação do LO a SUFRAMA promoverá para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando aplicável, de até 30% (trinta por cento) do limite de importação referente ao 1º ano de produção.

CAPÍTULO II DA PRODUÇÃO


Art. 23. Iniciada a fabricação dos produtos contemplados no LO, a empresa titular do projeto deverá requerer à SUFRAMA a emissão do Laudo de Produção (LP), que constituir-se-á no documento comprobatório do atendimento das etapas estabelecidas no PPB de cada produto e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico aprovado.


Art. 24. O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA.


Parágrafo único. Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela SUFRAMA, das aquisições de insumos efetuados no mercado regional.


Art. 25. O LP, emitido conforme modelo definido pela SUFRAMA, será específico para cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 44, desta Resolução.


Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do projeto industrial aprovado, a data de início do primeiro ano de produção, a qual constará no primeiro LP, será a data informada pela empresa, devidamente conferida e atestada pela SUFRAMA.


Art. 26. O LP, garantido o contraditório e a ampla defesa, poderá ser cancelado a qualquer momento pela SUFRAMA, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado por uma das disposições desta Resolução.


Art. 27. Com base na análise documental e da comprovação in loco por técnicos da SUFRAMA do atendimento das normas relativas ao cumprimento do PPB e de outros parâmetros constantes do projeto, a SPR emitirá o LP.


Parágrafo único. A Superintendência Adjunta de Projetos, mediante Portaria, poderá delegar à unidade administrativa competente a emissão do LP.


Art. 28. O LP poderá ter prazo de validade determinado, nos casos em que houver prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de validade do mesmo observar o prazo fixado nos referidos atos.


Art. 29. Quando ocorrer a fixação ou alteração do PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à SUFRAMA, a emissão de novo LP para certificação das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.


Art. 30. No caso de projetos técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a SUFRAMA, após a aprovação do LP, promoverá, quando se tratar de início de produção, a liberação, do saldo remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 1º ano de produção.


Parágrafo único. As liberações dos limites de importação de insumos constantes do projeto industrial aprovado, serão automáticas a partir da data de início de cada período, desde que a empresa não tenha tido seu LP cancelado ou temporariamente suspenso, quando o período de suspensão deverá ser levado em conta na definição das novas datas de liberação dos limites de importação.


Art. 31. Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão estabelecidos por produto.


Art. 32. A empresa titular do projeto técnico-econômico poderá, mediante requerimento encaminhado à SUFRAMA, e, após análise técnica da Autarquia, promover o remanejamento de limites de importação entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhuma disposição desta Resolução.


Parágrafo único. Caso o produto recebedor da cota de importação de insumos remanejada, tenha a sua cota original aprovada pelo CAS acrescida em mais de 50%, a empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias, contado da concessão do limite complementar de que trata o caput e o §1º, apresentar à SUFRAMA projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização.


Art. 33. A empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, cópias das notas fiscais pertinentes às etapas terceirizadas do processo produtivo e/ou documentação legal equivalente, além de outros documentos complementares julgados necessários à emissão do LP.


CAPÍTULO III

DAS AUDITORIAS INDEPENDENTE E DE DESEMPENHO


Seção I

Da Auditoria Independente


Art. 34. A empresa titular de projetos industriais aprovados pelo CAS está obrigada a apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), relativo ao cumprimento do processo produtivo estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.


§ 1º Os processos produtivos de que trata o caput são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 783/93, Portarias Interministeriais e, quando for o caso, os constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS.


§ 2º Os LTAIs deverão ser apresentados a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.


§ 3º Para aquele produto cuja linha de produção esteja interrompida ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato à SUFRAMA, devendo o respectivo LTAI ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinicio da produção.


§ 4º Os LTAIs serão apresentados segundo cronograma estabelecido em função do

Dígito Verificador - DV da inscrição da empresa na SUFRAMA, conforme indicado a seguir: I – DV = 1, fevereiro;

II – DV = 2, março; III – DV = 3, abril; IV – DV = 4, maio;

V – DV = 5, junho; VI – DV = 6, julho; VII – DV = 7, agosto;

VIII – DV = 8, setembro; IX – DV = 9, outubro;

X – DV = 0, novembro.


§ 5º A exigência de LTAI não é aplicável a projetos aprovados sob a égide do Art. 6º do Decreto nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e/ou da Portaria Interministerial nº 14 – MPO/MICT/MCT, de 12 de dezembro de 1996 e suas alterações.


Art. 35. O LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.


Art. 36. Os LTAIs deverão ser emitidos conforme padrão contido em software específico distribuído pela SUFRAMA, devendo nas suas elaborações ser observados os seguintes modelos:


I – simplificado: para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;


II – completo: para as demais empresas;


Parágrafo único. Os laudos deverão ser apresentados à SUFRAMA em meio magnético ou transmitidos pela “internet”.


Art. 37. A elaboração de LTAI deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:


I - estar regularmente cadastrada e habilitada junto à SUFRAMA;


II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a SUFRAMA, ou com qualquer de seus administradores ou empregados;


III – possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2 anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste artigo.


Art. 38. Para fins de cadastramento a entidade interessada deverá apresentar ao setor competente da SUFRAMA, os seguintes documentos:


a) contrato social de constituição e alterações posteriores;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;


c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço; com respectivos Registros no Conselho Profissional de sua circunscrição e comprovação de estar quite com a respectiva anuidade; e


d) Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certificado de Regularidade de Situação - CRS do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.


Art. 39. As entidades de auditoria independentes que não observarem as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão dos LTAIs terão seus cadastros bloqueados por tempo a ser determinado pela SUFRAMA.


Seção II

Da Auditoria de Desempenho


Art. 40. A qualquer tempo a SUFRAMA poderá realizar auditoria de desempenho nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.


Art. 41. A empresa deverá permitir aos servidores da SUFRAMA ou a seu serviço, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das auditorias de desempenho.


Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou das auditorias de desempenho realizadas pela SUFRAMA.


Seção III

Do Sistema de Indicadores de Desempenho


Art. 42. As empresas industriais com projetos aprovados deverão informar mensalmente à SUFRAMA, em meio magnético ou via “internet”, conforme padrão contido em software próprio disponibilizado pelo órgão, dentre outras, as informações referentes a:


I – mão-de-obra;

II - produção;

III - faturamento;

IV - valor total dos insumos adquiridos nos mercados local, regional, nacional e externo;

V - investimentos;

VI - exportação;

VII - aplicação em P&D; e

VIII - dispêndios regionais.


Parágrafo único. As informações prestadas são sigilosas sendo vedado, à SUFRAMA e a seus servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dados individualizados fornecidos pelas empresas.


Art. 43. As empresas incentivadas deverão atender à SUFRAMA sempre que ocorrer a necessidade de coleta de outros dados e informações necessários ao conhecimento do setor industrial da ZFM ou ao desempenho de suas atividades de acompanhamento ou de auditoria.


CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS


Art. 44. A SUFRAMA deverá emitir a cada três anos, e por amostragem sempre que necessário, Relatório de Acompanhamento de Projetos (RAP), relativo aos produtos aprovados para as empresas com projetos aprovados pelo CAS, não cancelados.


§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada um no que diz respeito aos LOs e LPs, à entrega dos LTAIs e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação da qualidade, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.


§ 2º O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.


§ 3º A SUFRAMA, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos LOs e LPs emitidos, além de verificar as informações prestadas pelas Auditorias Independentes a que se refere o art. 37, desta Resolução.


§ 4º A SUFRAMA deverá submeter à apreciação de seu Conselho de Administração na primeira reunião do exercício subseqüente, a consolidação das informações contidas no(s) RAP(s), emitido(s).


§ 5° A SUFRAMA poderá quando da elaboração do RAP, solicitar da empresa, documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em projeto, devendo esta documentação ser entregue no prazo estabelecido pelo setor competente, devidamente assinada pelo contador e pelo representante legal da empresa auditada.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


CAPÍTULO I

DA DIVULGAÇÃO DO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS


Art. 45. As empresas cujos produtos sejam incentivados pela SUFRAMA deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.


§ 1º Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos e manuais promocionais, a inserção da marca deve ser logo abaixo do logotipo principal e, em dimensões de largura não inferior a

¾ (três quartos) deste.


§ 2º Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS", narrada após a menção final do nome ou marca do produto anunciado.


§ 3º Na propaganda veiculada em televisão, a inserção da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" é obrigatória e deverá ser efetuada com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.


§ 4º O Manual de Aplicação da Identidade Visual SUFRAMA - Produtos da ZFM, que trata das normas e especificações técnicas exigidas neste artigo, será fornecido pela SUFRAMA, cabendo à empresa beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.


§ 5º As empresas deverão encaminhar, conforme se der a ocorrência, ao setor responsável pela comunicação social da SUFRAMA, material comprobatório do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.


Art. 46. O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na ZFM, no que refere à dimensão, devendo ser impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.


Parágrafo único. Poderão ser admitidos outras formas de aplicação que não a impressão, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.


Art. 47. Estão dispensadas da exigência de inserir nas embalagens, as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, os componentes, partes e peças fabricados por empresas com projetos industriais aprovados na SUFRAMA, que sejam comercializados em embalagens do tipo "vai-e-vem" e/ou exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus, além dos produtos destinados à exportação.


Art. 48. A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela SUFRAMA, as inscrições "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis.


§ 1º Estão dispensadas desta exigência os produtos destinados à exportação e os componentes, partes e peças, comercializados exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus.

§ 2º No caso de produtos de reduzida dimensão, ou em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à SUFRAMA proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS", podendo inclusive ser autorizada a dispensa da aplicação.


Art. 49. Para a prática do estabelecido no artigo anterior, a empresa deverá optar por uma dentre as seguintes situações:


I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;


II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos;


III - etiquetas adesivas metálicas e/ou metalizadas, de difícil remoção quando aplicadas aos produtos, e que contenham outros dados referentes às condições de uso e/ou características técnicas dos mesmos; e


IV - outras, desde que com autorização expressa da SUFRAMA.


Art. 50. Para fins do disposto neste Capítulo as empresas já instaladas poderão utilizar os moldes de impressão com a expressão "PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" até o fim de sua vida útil, quando então deverão ser substituídos pelo da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".


CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL


Art. 51. As alterações no contrato ou estatuto social deverão ser comunicadas à

SUFRAMA e obedecerão às seguintes regras:


I - as alterações relativas ao controle societário/acionário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ter anuência prévia, consubstanciada por parecer técnico emitido pela Superintendência Adjunta de Projetos, aprovado pela Superintendência da SUFRAMA, sendo obrigatório que o interessado esteja regular junto ao cadastro da SUFRAMA e à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e ainda que a empresa interessada possua Laudo de Operação válido;


II - as alterações de estrutura societária sem que ocorra mudança no controle acionário, bem como as alterações de razão social e de endereço, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SUFRAMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.


CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS


Art. 52. O CAS poderá autorizar a transferência de produtos entre empresas com Projeto industrial aprovado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:


I - as empresas envolvidas deverão estar em situação cadastral regular junto à SUFRAMA; e

II - somente os produtos, não cancelados, e atestados por LP em vigência, poderão ser transferidos;

III - para os produtos, classificados como bens de informática, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, deverão também estar regulares com relação às obrigações decorrentes da Lei nº 8387/91, quanto às aplicações em atividades de P&D.


CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DOS PRODUTOS


Art. 53. Os produtos cujos LPs não venham a ser emitidos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contado a partir da publicação, no DOU, da Resolução aprobatória do projeto técnico- econômico serão, para todos os efeitos, considerados cancelados.


§1º A(O) Superintendente da SUFRAMA fará publicar no DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).


§2º Para projetos técnico-econômicos integrantes de segmentos industriais considerados estratégicos pela SUFRAMA, e, que notadamente pela sua natureza, necessitem de prazos diferenciados para implantação, o CAS poderá, a requerimento da empresa efetuado até o dia anterior ao final do prazo a que se refere o caput deste artigo, mediante parecer técnico da SPR, conceder novo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o início de fabricação de seus produtos.


Art. 54. Os produtos cujas linhas de produção sejam paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos, terão seu incentivos fiscais cancelados automaticamente.


§ 1º A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à SUFRAMA o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.


§ 2º A(O) Superintendente da SUFRAMA fará publicar no DOU, a relação dos produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).


Art. 55. Os produtos cancelados por aplicação das disposições deste Capítulo não poderão, em nenhuma hipótese, ter seus incentivos fiscais restabelecidos.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, não impede à empresa que tenha seu produto cancelado, de apresentar novo projeto técnico-econômico, para o mesmo produto, a ser analisado à luz da legislação vigente.


Art. 56. O cancelamento dos incentivos fiscais do produto implica no respectivo cancelamento do limite de importação.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 57. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, e, observando-se o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério da(o) Superintendente da SUFRAMA, as seguintes penalidades:


I - advertência;

II - suspensão do LP;

III - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI); IV - bloqueio do cadastro;

V - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao(s) produto(s), mediante encaminhamento de proposição ao CAS; e

VI - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa, mediante encaminhamento de proposição ao CAS.


Art. 58. A SUFRAMA enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) sempre que comprovar que a empresa auferiu indevidamente dos incentivos fiscais administrados pela autarquia, descritos no art. 1º desta Resolução.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Fica delegada competência a(o) Superintendente da SUFRAMA para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.


Art. 60. A(O) Superintendente da SUFRAMA deverá comunicar ao CAS os atos praticados nos termos da delegação de competência contida nos artigos 12, 13, 14, 32 e 51 desta Resolução na primeira reunião do Colegiado seguinte à publicação no DOU dos mesmos.”


Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:


I - nº 169, de 30 de outubro de 1998; II - nº 201, de 31 de agosto de 2001; III - nº 217, de 27 de junho de 2002; IV- nº 355, de 23 de outubro de 2002; V - nº 65, de 29 de abril de 2003;

VI - nº 236, 2 de setembro de 2003;

VII - nº 385, de 11 de novembro de 2003; VIII - nº 454, de 18 de dezembro de 2003; IX - nº 64, de 30 de abril de 2004; e

X - nº 124, de 22 de junho de 2005.




FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO