Resolução CONFERE nº 2019 DE 04/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2022

Dispõe sobre a multa administrativa pelo exercício ilegal da profissão e revoga a Resolução nº 1.176/2020 - Confere.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/1965, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas ao exercerem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/1965;

Considerando a necessidade de as Entidades que compõem o Sistema Confere/Cores cumprirem suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade, fixando, aplicando, cobrando e executando as penalidades em geral, relacionadas com suas atribuições legais;

Considerando que o art. 18, 'b', da Lei nº 4.886/1965, estabelece que a multa aos representantes comerciais faltosos deve ser fixada até a importância equivalente ao maior salário mínimo vigente no País;

Considerando a deliberação do Plenário do Confere em reunião realizada nesta data,

Resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica que exercer a representação comercial autônoma sem o devido registro habilitatório estará sujeita à Multa Administrativa pelo exercício ilegal da profissão, em razão da ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais competente, no valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).

Art. 2º No caso de registro espontâneo, fora do prazo, não incidirá a multa administrativa prevista no artigo anterior.

Art. 3º Verificada a reincidência do(a) infrator(a), que se dará com sua inércia quanto à efetuação do registro habilitatório, após o procedimento fiscalizatório que resultou em multa anterior, a autoridade competente instaurará novo procedimento administrativo, resguardando o contraditório e ampla defesa, para apuração, e se for o caso, aplicação de nova multa administrativa, no mesmo valor de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais).

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1.176/2020 - Confere, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR

Diretor-Presidente