Resolução SEMC s/nº DE 03/01/2013

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 jan 2013

Regulamenta o credenciamento para profissionais de comunicação para os desfiles do Carnaval de 2013 nos dias 31 de janeiro, 1 e 2 de fevereiro de 2013.

A Secretaria de Cultura de Vitória, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e em conformidade com a Liga Espírito-Santense das Escolas de Samba (Lieses),

 

Resolve:

 

Art. 1º. O credenciamento dos profissionais de comunicação para o exercício de atividades específicas durante os desfiles oficiais do Carnaval 2013, na Avenida Dário Lourenço de Souza, conhecida como Sambão do Povo, no bairro Mário Cypreste, em Vitória, obedecerá aos termos do disposto neste Regulamento, sendo as solicitações recebidas pela empresa contratada pela Secretaria de Cultura de Vitória para a prestação do serviço de credenciamento, Mile4 Assessoria de Comunicação, sito à Avenida Leitão da Silva, 1387, salas 107/108, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29046-005, telefone (27) 3205-1004, e avaliadas pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, composta por um representante da Secretaria de Cultura de Vitória, um representante da Secretaria de Comunicação de Vitória e um representante da Liga Espírito-Santense das Escolas de Samba (Lieses), que autorizará ou vetará, parcial ou integralmente, os pedidos formulados.

 

Art. 2º. Consideram-se profissionais de Comunicação para fins do credenciamento previsto neste Regulamento:

 

a) jornalistas, fotógrafos e equipe técnica de apoio de revistas, jornais, emissoras de rádio e televisão e agências de notícias e websites;

 

b) fotógrafos, cinegrafistas, comentaristas e produtores;

 

c) jornalistas e fotógrafos que atuam em websites jornalísticos.

 

Parágrafo único. Os profissionais de comunicação referidos nesse artigo deverão comprovar que possuem registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º. São considerados órgãos de comunicação para os fins previstos neste Regulamento:

 

I - jornais e revistas registrados nos órgãos competentes, expostos à venda e com periodicidade regular, agências de notícias, emissoras de rádio e televisão em plena atividade na data do credenciamento;

 

II - emissoras de rádio concessionárias de serviço público de radiodifusão de sons, obedecidas às normas vigentes e estipuladas no Código Nacional de Telecomunicações, e devidamente regularizadas junto à Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão - Abert e em plena atividade na data do credenciamento.

 

III - websites, para cobertura exclusivamente jornalística, em plena atividade;

 

§ 1º O credenciamento será concedido exclusivamente para a cobertura jornalística, não sendo permitido, exceto às empresas que adquirirem direitos, a transmissão do evento por meio eletrônico, neste caso, as TV´s e websites.

 

§ 2º Não serão aceitos pedidos de credenciamento de profissionais ou empresas que prestem serviços de Assessoria de Imprensa.

 

Art. 4º. A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação definirá o número de credenciais a serem emitidas para cada empresa de comunicação. Só serão emitidas credenciais mediante a justificativa da empresa quanto à função desempenhada pelo profissional na cobertura do Carnaval 2013.

 

§ 1º A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins, na definição dos critérios para o estabelecimento do quantitativo de credenciais, levará em consideração a cobertura e divulgação efetivamente realizadas pelos diversos veículos, bem como sua área de atuação e abrangência, incluindo-se nestes dois últimos itens, circulação e/ou audiência.

 

§ 2º A Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação e Afins é responsável pelo deferimento ou indeferimento dos respectivos pedidos, que serão respondidos, por e-mail, depois da deliberação da referida Comissão.

 

Art. 5º. Os pedidos de credenciamento para profissionais deverão ser encaminhados à Mile4 Assessoria de Comunicação no período de 3 até 15 de janeiro de 2013, em dias úteis.

 

§ 1º Acompanhando o pedido de credenciamento, a empresa de comunicação deverá enviar listagem única, com nome completo do pessoal e função, designado para o evento, em ordem alfabética, em 02 (duas) vias, no papel timbrado do veículo.

 

§ 2º Juntamente com a listagem acima indicada, cada empresa de comunicação deverá designar um representante autorizado para os entendimentos necessários com a Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, por meio de declaração em papel timbrado do veículo, e que será também responsável pelo cumprimento do que consta no presente Regulamento.

 

Art. 6º. A documentação concernente ao credenciamento dos profissionais de imprensa deverá ser entregue até o dia 15 de janeiro de 2013.

 

§ 1º As empresas de comunicação deverão fornecer, de cada um de seus empregados, anexados aos respectivos comprovantes, os seguintes dados, podendo ser exigido pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação a apresentação do original de quaisquer documentos abaixo indicados:

 

a) nome completo;

 

b) função;

 

c) fotocópia das páginas da Carteira Profissional que contenham: foto e assinatura, dados pessoais, registro profissional no Ministério do Trabalho;

 

d) fotocópia da Carteira de Identidade;

 

e) Foto 7x5 digitalizada, formato JPG, gravado CD-R.

 

§ 2º Quando se tratar de profissional de comunicação prestador de serviço, sem vínculo empregatício, o órgão solicitante deverá juntar cópia do contrato de trabalho, além dos documentos acima exigidos.

 

§ 3º O órgão de comunicação solicitante indicará os nomes dos componentes da equipe de apoio, integrada por engenheiros, técnicos, eletricistas, auxiliares, etc., que estará atuando profissionalmente nos desfiles, juntando cópia da ficha de Registro de Empregado e especificando as funções que os mesmos exercerão.

 

§ 4º As empresas jornalísticas que detêm agências de notícias ou várias publicações, editadas por uma mesma sociedade, deverão incluí-las na listagem única, obedecendo-se o que dispõe o § 1º deste artigo, não sendo aceitas listagens separadas.

 

§ 5º O credenciamento de empresas de vídeo ou produtoras somente será realizado após avaliação da Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação.

 

Art. 7º. As emissoras de rádio deverão confirmar à Secretaria de Cultura de Vitória, até o dia 15 de janeiro de 2013, suas necessidades de pedido de linha de Transmissão Provisória-LP diretamente à provedora.

 

Art. 8º. O acesso e a mobilidade na Avenida Dário Lourenço de Souza dar-se-á por meio da apresentação de credenciais devidamente expedidas.

 

Art. 9º. A qualquer tempo e a seu critério a Secretaria de Cultura de Vitória ou um representante da empresa contratada para a prestação do serviço de credenciamento poderá solicitar a identificação dos portadores de credenciais e apreender aquelas que estiverem sendo usadas indevidamente.

 

§ 1º No caso de apreensão de credencial, será emitido comunicado à empresa de comunicação responsável, informando as razões da apreensão e o impedimento do titular da credencial em futuros credenciamentos.

 

§ 2º A pessoa surpreendida na situação descrita no caput deste artigo será retirada da área de realização do evento.

 

§ 3º Não serão emitidas novas credenciais em caso de perda.

 

Art. 10º. No que se refere às publicações alternativas, que não tenham periodicidade ou tiragem regular, ou, ainda, que estejam solicitando credenciamento pela primeira vez, os pedidos serão analisados pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação, levando-se em consideração a tiragem da publicação e a abrangência de alcance do veículo, reservando-se à Comissão o direito de não credenciar publicações que, a seu critério, não esteja vinculada à divulgação do evento ou não esteja de acordo com os padrões habitualmente adotados e considerados aceitos.

 

Art. 11º. Todas as empresas de Comunicação credenciadas deverão enviar, posteriormente, à empresa contratada pela Secretaria de Cultura, Mile4 Assessoria de Comunicação, o material original publicado sobre o Carnaval 2013 a ser coberto pelas referidas empresas.

 

Art. 12º. O não cumprimento de qualquer norma deste Regulamento implicará no cancelamento do pedido de credenciamento

 

Art. 13º. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Credenciamento de Profissionais de Comunicação.

 

Art. 14º. A presente RESOLUÇÃO entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 03 de janeiro de 2013

 

Alexandre Silva Lima - Secretário Municipal de Cultura