Resolução SDR s/nº DE 21/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Regulamenta o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no uso de suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o constante no expediente administrativo nº 000293-31.00/13-9, e

Considerando a Lei Estadual nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o Decreto Estadual nº 49.341 de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”;

Considerando a Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS;

Considerando a Lei Estadual nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação;

Considerando o Decreto Estadual nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, em consonância com a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II - Agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confi ram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III - Microprodutores rurais: aqueles que estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE; sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação estadual em vigor e que tenham receita bruta, em cada ano calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF - RS, assim definidos pelo inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações;

IV - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, assim definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações;

V - Empreendimentos Econômicos Solidários - EES: aqueles constituídos por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei Estadual nº 13.531, de 20 de outubro de 2010 e alterações, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, mesmo sem o registro legal;

VI - Cadastro do agricultor familiar ou pescador artesanal profissional no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido pelo Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, atestando que o Estado reconhece e o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional está ciente da sua vinculação no cadastro do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, podendo o vinculado acessar os serviços para formalização da sua agroindústria familiar e a formação técnica, assim como, encaminhar junto ao Estado os pedidos de legalização sanitária e ambiental sendo ele pessoa física;

VII - Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar: documento emitido pelo Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, certificando que o Estado reconhece que a agroindústria familiar obteve todas as licenças exigidas para o seu funcionamento, podendo ela participar dos programas das compras governamentais, feiras e eventos patrocinados com recursos próprios do Estado e do emprego do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” em seus produtos;

VIII - Participantes do Programa Estadual de Agroindústria Familiar: são participantes do Programa Estadual da Agroindústria Familiar os públicos beneficiários da política estadual criada pela Lei Estadual nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012 que foram vinculados no cadastro do Programa bem como das agroindústrias familiares incluídas no mesmo;

IX - Serviços do Programa Estadual de Agroindústria Familiar: Conjunto de ações, tais como: assistência técnica, formação técnica, crédito, entre outras, onde são disponibilizados ou repassados direta ou indiretamente recursos financeiros, materiais e humano do Estado aos agricultores familiares e pescadores artesanais profissionais, com vistas ao alcance dos objetivos da Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul;

X - Selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”: constitui-se na denominação de uma marca mista nominativa/figurativa “Sabor Gaúcho”, de propriedade da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul que passará a identificar os produtos que são processados por agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que tiveram suas agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul;

XI - Licenciamento sanitário: documento emitido pelo órgão sanitário competente, sendo ele municipal, estadual ou federal que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos sanitários e autoriza o seu funcionamento. Para produtos de origem animal: registro de estabelecimento no serviço de inspeção municipal, estadual ou federal; produtos de origem vegetal: alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária municipal ou estadual; bebidas: registro de estabelecimento no serviço de inspeção de produtos de origem vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - MAPA;

XII - Licenciamento ambiental: documento emitido pelo órgão ambiental competente, sendo ele municipal ou estadual que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos de licenciamento ambiental da atividade e autoriza o seu funcionamento;

Art. 3º O Programa de que trata esta Resolução é dirigido e executará suas ações prioritariamente aos públicos relacionados no inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 993 e alterações e no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações, de forma individual ou coletiva.

Art. 4º O Programa Estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:

I - promover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos sistemas orgânicos de produção;

II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;

VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;

VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;

XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;

XII - propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

XIII - apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;

XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

XV - apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;

XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

XVII - criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nos municípios ou nos consórcios regionais;

XXII - contribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - UASA -, instituído pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, instituído pela Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011; e

XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.

DOS SERVIÇOS

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar disponibilizará, aos agricultores familiares e pescadores artesanais profissionais vinculados no cadastro do Programa os seguintes serviços:

I - Apoio na implantação e legalização das Agroindústrias Familiares e das Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal: assistência técnica na elaboração e no encaminhamento de projetos de crédito, sanitário e ambiental e da legalização tributária;

II - Formação técnica dos beneficiários vinculados no cadastro do Programa Estadual de Agroindústria Familiar: cursos de formação técnica nas áreas de Boas Práticas de Fabricação, Gestão, Processamento dos Alimentos e outras de interesse do Programa;

III - Licenciamento Ambiental: concessão da Licença Ambiental de Operação do Programa Estadual de Agroindústria Familiar aos agricultores familiares e pescadores artesanais profissionais, vinculados no cadastro do Programa e que tenham ou venham a ter agroindústria de até 250m² de área construída e atendam as tipologias descritas na Licença de Operação do Programa - LO nº 4457/2012-DL;

IV - Elaboração e adequação de leiaute de rótulos: apoio na elaboração e adequação de leiaute de rótulos dos produtos de agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que já tenham manifestado interesse de incluir sua agroindústria familiar no Programa.

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar disponibilizará as agroindústrias familiares incluídas no Programa os seguintes serviços:

I - Apoio à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias familiares: locação e disponibilização de espaços públicos e/ou privados em feiras, eventos e pontos de comercialização para as agroindústrias familiares incluídas no Programa, assim como, da inserção de seus produtos nas compras governamentais;

II - Vinculação da agroindústria familiar incluída no Programa Estadual de Agroindústria Familiar junto ao sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul: o Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA, prestará o serviço de vinculação das agroindústrias de microprodutores rurais no sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio grande do Sul, quando solicitado na ficha de cadastro e atendidas às demais exigências para inclusão da agroindústria no Programa.

Os microprodutores rurais que tiverem sua agroindústria familiar vinculada no sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul estarão autorizados a comercializar os produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural.

III - Uso da marca mista nominativa/figurativa “Sabor Gaúcho” nos rótulos dos produtos da agroindústria familiar: o Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA, emitirá termo de autorização para uso do selo Sabor Gaúcho nos rótulos dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa e que solicitarem esse serviço.

Parágrafo único. o serviço disposto no inciso II deste artigo está disponível apenas aos microprodutores rurais definidos pelo Inciso III do Art. 2º desta Resolução e, ainda, que realizam o processamento de alimentos na unidade de produção e com a matéria-prima própria.

DO Apoio na implantação e legalização DAS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES E DAS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES DE PEQUENO PORTE DE PROCESSAMENTO ARTESANAL

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar disponibilizará ao público participante do Programa, a prestação de serviço de assistência técnica gratuita para auxiliar na elaboração de projetos de crédito, sanitário e ambiental, assim como da legalização tributária, ficando o representante legal da agroindústria como responsável pelas solicitações e encaminhamentos junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. para receber o serviço de assistência técnica o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional deve estar vinculado no cadastro do Programa Estadual da Agroindústria Familiar.

DA FORMAÇÃO TÉCNICA DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ESTADUAL DE AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para operacionalizar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar disponibilizará aos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais vinculados no cadastro do Programa o serviço de formação técnica através da oferta de cursos de formação nas áreas de boas práticas de fabricação, gestão de agroindústria, processamento de alimentos e outras de interesse do Programa.

Parágrafo único. para acessar o serviço de formação técnica o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional deve estar vinculado no cadastro do Programa Estadual de Agroindústria Familiar.

DO APOIO À PROMOÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DAS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES INCLUÍDAS NO PROGRAMA ESTADUAL DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

Art. 9º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo apoiará com recursos materiais, humanos e financeiros do Estado à promoção e a comercialização dos produtos das agroindústrias incluídas no Programa e em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar que apontam para atuação em cadeias curtas com foco no mercado local, das compras governamentais, de produtos orgânicos, da venda direta ao consumidor final, da organização e realização de feiras de carácter estadual e regional e da implantação de base logística de distribuição, armazenagem e comercialização dos produtos das agroindústrias familiares.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá alocar recursos financeiros de seu orçamento para a realização do disposto no caput, contratando diretamente o fornecimento de bens e serviços necessários ou repassando recursos através de Convênios com entidades públicas ou privadas, conforme a legislação.

§ 2º A ocupação dos espaços públicos municipais, estaduais ou federais tais como feiras, exposições e centrais de abastecimento, locados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo será mediante processo público de seleção.

§ 3º Os critérios de seleção para participação das agroindústrias serão definidos pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Agroindústria Familiar e terá como exigência mínima a inclusão da agroindústria familiar no Programa.

DA VINCULAÇÃO DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR NO CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo através do Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA vinculará a agroindústria familiar no sistema de cadastro do contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul permitindo, assim, a comercialização dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP 45/1998 e alterações, com a Nota Fiscal de Produtor Rural.

§ 1º Esse serviço alcançará exclusivamente os microprodutores rurais definidos no Inciso III do art. 2º desta Resolução e, ainda, que realizam o processamento na unidade de produção e com matéria-prima própria.

§ 2º As saídas de produtos promovidas por microprodutor rural com a agroindústria incluída no Programa e vinculada no cadastro do contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul devem estar devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de inspeção sanitária competente e portando o selo de marca de certificação “SABOR GAÚCHO”.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 11. Os Projetos elaborados no âmbito do Programa Estadual de Agroindústria Familiar deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução nº 385, de 27 de dezembro de 2006 do CONAMA, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo manterá junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, a Licença Ambiental de Operação do Programa Estadual de Agroindústria Familiar - LO 4457/2012 DL. A licença vigente abrange as agroindústrias com até 250m² de área construída, de propriedade de agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais, desde que vinculados no cadastro do Programa.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, através do Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA e da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, receberá os formulários de cadastro ambiental preenchidos pelos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais previstos na LO 4457/2012 DL e encaminhará a FEPAM, juntamente com o relatório.

§ 3º Poderão ser incluídas as agroindústrias familiares que tiveram o licenciamento ambiental da atividade fornecida por órgão municipal ou estadual competente, desde que preencham as demais condições do Programa.

DA ELABORAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE LEIAUTE DE RÓTULOS

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, através do Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento - DACA disponibilizará, na medida de suas possibilidades, o serviço de apoio na elaboração e adequação de leiaute de rótulos dos produtos das agroindústrias de agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais vinculados no cadastro do Programa.

§ 1º O serviço de apoio na elaboração e adequação de leiaute de rótulos dos produtos da agroindústria familiar compreende somente a criação da arte gráfica não cabendo a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo à aprovação dos rótulos junto aos órgãos de inspeção e fiscalização sanitária, o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI e a sua impressão.

§ 2º O serviço de apoio na elaboração e adequação de leiaute de rótulos está condicionado à disponibilidade de profissionais para a execução, bem como a restrição de 03 (três) produtos para cada estabelecimento.

DO CADASTRO DO AGRICULTOR FAMILIAR OU PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PROGRAMA ESTADUAL DE AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

Art. 13. O pedido de cadastro para o vínculo do agricultor familiar ou pescador artesanal profissional no Programa Estadual da Agroindústria Familiar será a primeira etapa do processo quando, ainda, a agroindústria não está formalizada e que o agricultor familiar ou pescador artesanal profissional necessita do número do cadastro para acessar os serviços do Programa e encaminhar o licenciamento sanitário e ambiental sendo ele Pessoa Física.

Art. 14. O número de cadastro no Programa será composto de 5 (cinco) dígitos, sendo os dois primeiros de identificação do COREDE, os três seguintes de identificação da ordem de vinculação dos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais no cadastro e os dois últimos o ano em que ocorreu a vinculação.

Art. 15. Para solicitar o cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar o interessado deverá apresentar no escritório municipal da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS os seguintes documentos e preencher e assinar a ficha de solicitação de cadastro:

a) Cópia do Registro Geral - RG;

b) Cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) Cópia da Inscrição Estadual;

d) Extrato da Declaração de Aptidão - DAP.

Art. 16. A ficha de solicitação e os documentos serão encaminhados pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ao Comitê Gestor que analisará os documentos e homologará o pedido de vinculação do agricultor familiar ou pescador artesanal profissional no Programa.

Art. 17. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo fornecer o atestado de cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, que poderá ser utilizado pelos agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais (pessoa física e segurado especial da previdência), em substituição a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando das relações com o Poder Público Estadual, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal e licenciamento ambiental, exceto nas relações com a Secretaria da Fazenda, em que o número a ser apresentado é o da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.

DA INCLUSÃO DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR NO PROGRAMA

Art. 18. O pedido de inclusão da agroindústria familiar no Programa deverá ser realizado pelo agricultor familiar ou pescador artesanal profissional depois que teve sua agroindústria licenciada no órgão sanitário e ambiental competente.

Art. 19. A inclusão da agroindústria familiar no Programa permite aos beneficiários acessarem os serviços de vinculação da agroindústria no sistema de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para comercialização com a Nota Fiscal de Produtor, do apoio à comercialização e do uso da marca de certificação “Sabor Gaúcho”.

Art. 20. O beneficiário deverá requisitar no escritório municipal da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS o pedido de inclusão da agroindústria no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, apresentando os seguintes documentos e preenchendo e assinando a ficha de solicitação de inscrição:

a) Ofício de requisição;

b) Cópia do documento de licenciamento ambiental;

c) Cópia do documento de licenciamento sanitário;

d) Cópia da análise de potabilidade da água utilizada na Agroindústria.

Art. 21. Estando preenchidos os requisitos, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo emitirá o Certificado de Inclusão da agroindústria familiar no Programa Estadual de Agroindústria Familiar, comunicando que o beneficiário deverá solicitar o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”.

Art. 22. O descumprimento das exigências de enquadramento das agroindústrias familiares por parte dos beneficiários acarretará o descredenciamento das mesmas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar a qualquer momento e sem a necessidade de aviso prévio.

DO USO DO SELO DE MARCA DE CERTIFICAÇÃO “SABOR GAÚCHO”

Art. 23. Os agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que tiveram sua agroindústria incluída no Programa deverão solicitar o uso do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” criado pelo Decreto Estadual nº 49.341 de 05 de julho de 2012, preenchendo, assinando e encaminhando a solicitação de uso da marca à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Parágrafo único. As agroindústrias familiares somente poderão fazer o uso da marca de certificação “Sabor Gaúcho” em seus produtos desde que, regularmente inclusas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 24. Preenchidos os requisitos para a utilização do selo, o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, expedirá documento de autorização do uso de marca, que conterá a anuência expressa dos interessados, na qual serão estabelecidas as condições de sua utilização, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 25. O emprego do selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” nos rótulos dos produtos deverá seguir as normas contidas no Manual de Identidade Visual do selo, que será editado e publicado na página da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo na internet.

Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, promoverá a divulgação do Selo “Sabor Gaúcho” como marca oficial de certificação dos produtos das agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar.

Art. 27. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo publicará na internet o Manual Operativo do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, no qual serão detalhados os fluxos de encaminhamento para participação, o acesso aos serviços, assim como, fornecidos os modelos de ofícios e formulários de solicitação para o cadastro e inclusão no Programa.

Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 001, de 10 de maio de 2012, publicada nas páginas 132 e 133 do DOE, em 14.05.2012.

Porto Alegre, 21 de junho de 2013.

IVAR PAVAN,

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DO USO DE MARCA

Autorização de Uso de marca que celebram entre si o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e, objetivando o uso do Selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho”, como selo de marca de certificação de origem de produtos agroindustriais provenientes de tal estabelecimento.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, inscrita no CNPJ sob nº 01.977.881/0001-68, com sede na Av. Praia de Belas, nº 1768, bairro Praia de Belas, em Porto Alegre, neste ato representada pelo seu titular,, a seguir denominada AUTORIZANTE e, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº, com sede na, em, neste ato representado por seu representante, Sr.(a), inscrito(a) no CPF sob nº, cadastro no Programa Estadual de Agroindústria Familiar sob nº, a seguir denominada AUTORIZATÁRIA, firmam a presente Autorização de uso de marca, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A AUTORIZANTE outorga á AUTORIZATÁRIA o direito de utilizar gratuitamente a marca mista nominativa/figurativa “Sabor Gaúcho” Anexo Único a este instrumento, pelo prazo e condições aqui estipuladas, como selo de marca de certificação de origem, nos produtos agroindustriais, com origem em seu estabelecimento:

CLÁUSULA SEGUNDA

A AUTORIZATÁRIA se compromete a manter todos os requisitos exigidos para a presente Autorização, bem como as condições técnicas e higiênico-sanitárias estabelecidas pela legislação aplicável à industrialização e comercialização dos produtos que exigirão o Selo de marca de certificação denominado Sabor Gaúcho como Selo de Certificação de Origem mencionado na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA

A AUTORIZATÁRIA poderá reproduzir o Selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” conforme a padronização contida no Anexo Único a este instrumento, em rótulos de identificação e demais materiais de divulgação dos produtos arrolados na Cláusula Primeira.

Parágrafo único. Os padrões de aplicação do Selo de marca de certificação Sabor Gaúcho deverão obedecer às normas contidas no Manual de Identidade Visual do mesmo disponível no site www.sdr.rs.gov.br.

CLÁUSULA QUARTA

A presente AUTORIZAÇÃO DE USO DE MARCA terá vigência a partir de sua assinatura até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA

A AUTORIZANTE poderá, a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, revogar a presente Autorização, sem que caiba á AUTORIZATÁRIA direito á qualquer indenização.

CLÁUSULA SEXTA

O não cumprimento pela AUTORIZATÁRIA de qualquer disposição deste instrumento implicará na imediata revogação da presente Autorização, sem prejuízo de sua responsabilização por eventual utilização indevida do selo “Sabor Gaúcho”.

CLÁUSULA SÉTIMA

A AUTORIZATÁRIA é a única e exclusiva responsável por eventuais prejuízos causados a terceiros pela industrialização e comercialização ou pelo consumo dos produtos certificados na forma da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA OITAVA

Fica ressalvado Á AUTORIZANTE, a qualquer tempo, o direito de inspecionar a industrialização dos produtos e a utilização da marca objeto deste instrumento, a fim de verificar a correta observância das Cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

A AUTORIZATÁRIA não poderá sub-autorizar o uso da Marca Sabor Gaúcho.

CLÁUSULA DÉCIMA

A AUTORIZATÁRIA informará imediatamente a que tiver noticia a AUTORIZANTE, o uso indevido da marca Sabor Gaúcho por terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

A presente AUTORIZAÇÃO DE USO ficará automaticamente rescindida em caso de falência ou insolvência Civil, extinção a qualquer titulo ou dissolução da AUTORIZATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA

A AUTORIZATÁRIA fica responsável, igualmente, pelos registros e inscrições perante os órgãos públicos estaduais e municipais, necessários ao desenvolvimento de sua atividade, inclusive por tributos que incidam ou vierem à sobre ela incidir.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA

Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir as eventuais questões oriundas deste instrumento não resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam a presente Autorização de Uso, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas do presente ato.

Porto Alegre,          de            de 201.

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR

AUTORIZANTE

(NOME)

AUTORIZATÁRIA

TESTEMUNHAS

1. _____________________________

2. _____________________________