Resolução SES nº 2011 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe acerca do funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação no regime de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away).
O Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-080001/006666/2020,
Considerando:
- que o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, atualizou as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), determinando a suspensão do funcionamento de shopping center, centro comercial e estabelecimentos congêneres, assim como de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, estes com lotação física (presencial) restringida a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
- que o art. 6º do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, autoriza esta Pasta Executiva a regulamentar o referido ato normativo, nos limites de suas atribuições, fazendo-se necessário, portanto, regulamentar o inciso XVI, do art. 4º do referido Decreto;
- o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, bem como o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- que o escopo dos referidos Decretos é limitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), especialmente por meio do distanciamento social, impedindo a aglomeração de pessoas e, por consequência, o contato físico;
- que é necessário garantir, dentro do possível, a continuidade das atividades econômicas, de modo a permitir a geração de riquezas no Estado e minimizar, ao máximo, os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
- que a alimentação é, por evidente, essencial à manutenção da saúde do cidadão, indispensável inclusive para conter o avanço da pandemia;
- que os serviços de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, podem funcionar sem aglomeração de pessoas e com distanciamento físico, com lotação física (presencial) restrita a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, com normalidade de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away),
Resolve:
Art. 1º Aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, não obstante a restrição de sua lotação física (presencial) a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, mantém-se permitido o funcionamento no regime de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away).
Parágrafo único. Os pedidos devem ser tomados, preferencialmente, por meios não presenciais, tais como telefônico ou eletrônico (via internet, por meio de sítio eletrônico, aplicativos etc.).
Art. 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, que optarem por funcionar observando a restrição de sua lotação a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, bem como no regime de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away), deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, incluindo, mas não se limitando, a realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, pias, talheres, copos, pratos, paredes, balcões, banheiros e demais itens físicos de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, para uso dos trabalhadores.
Art. 3º Recomenda-se aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, que optarem por funcionar observando a restrição de sua lotação a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, bem como no regime de entrega em domicílio (delivery) e retirada de alimentos no próprio estabelecimento (take away), a adoção das seguintes medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais, sem prejuízo de outras que vierem a ser orientadas pelas autoridades públicas:
I - Divulgar e reforçar a adoção de medidas de higienização correta das mãos - com preparação alcoólica, água e sabonete líquido (ou espuma) - para tomadores de serviços, trabalhadores e eventuais visitantes;
II - Disponibilizar dispensadores com preparação alcoólica nos principais pontos de circulação da unidade de trabalho;
III - Divulgar e reforçar as recomendações aos tomadores de serviços, trabalhadores e eventuais visitantes, quanto à observância da etiqueta respiratória no sentido de que, quem eventualmente tossir ou espirrar, deverá cobrir o nariz e a boca com o cotovelo flexionado ou lenço de papel, bem como deverá evitar tocar nos olhos, nariz e boca, higienizando com frequência as mãos;
IV - Sempre que possível, manter os ambientes naturalmente ventilados (portas e/ou janelas abertas);
V - Reforçar a observância dos procedimentos de higienização e desinfecção de utensílios, materiais, superfícies e ambientes de convivência;
VI - Reforçar a necessidade de utilização, de forma exclusiva, de utensílios que possam ser objeto de propagação do novo Coronavírus (COVID-19), como, pratos, talheres, copos, xícaras, garrafas, etc.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1º, bem como do artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
EDMAR SANTOS
Secretário de Estado de Saúde