Resolução CONFEF nº 201 de 18/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2010

Ratifica o Pilates como modalidade e método de ginástica que, como tal, deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;

Considerando a Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;

Considerando a Resolução CONFEF nº 46/2002 que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional;

Considerando a Resolução CNS nº 287/1998 (Conselho Nacional de Saúde) que reconhece os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde;

Considerando que as evidências históricas e metodológicas definem o Pilates como método e modalidade de ginástica;

Considerando que o Pilates, utilizado como método original ou como modalidade de ginástica com suas diversas derivações, atende aos propósitos da promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, e se enquadra, portanto, no controle ético-profissional regulamentado da Educação Física;

Considerando que as atividades físicas quando conduzidas e orientadas de forma adequada, formativa, educativa, qualificada e ética por Profissional de Educação Física, representam uma indispensável ferramenta de promoção da saúde para a população;

Considerando o Código de Ética Profissional que estabeleceu as obrigações e responsabilidades dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportos e similares;

Considerando a Nota Técnica do CONFEF sobre Pilates como método e modalidade de ginástica de janeiro de 2010;

Considerando a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 10 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Ratificar o Pilates como modalidade e método de ginástica que, como tal, deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.

Art. 2º A prática do Pilates aplica-se à busca pelo aperfeiçoamento do condicionamento físico geral, da estabilização postural e da melhoria do desempenho nas atividades físico-desportivas e nas atividades típicas da vida diária, expressas pelo aprimoramento da força muscular, da mobilidade articular, do equilíbrio e harmonia de forças das cadeias musculares do aparelho locomotor, da coordenação motora e do equilíbrio e postura corporal.

Art. 3º É prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde.

Art. 4º Caberá à pessoa jurídica prestadora de serviços na área de atividades físicas, desporto e similares que oferecer o Pilates em seu elenco de serviços, garantir que sua prática seja orientada e dinamizada por Profissionais de Educação Física.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE STEINHILBER