Resolução DC/ANVISA nº 201 de 18/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2002

Determina os pontos de entrada e saída, no país, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de julho de 2002,

Considerando a Portaria nº 273, de 22 de junho de 2001, do Diretor-Presidente,

Considerando o inciso XXVII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;

Considerando o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998;

Considerando a conveniência em facilitar o acesso à pessoas físicas e jurídicas ao uso de serviços de importação e exportação de produtos à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras;

Considerando a necessidade de eliminar o trânsito de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e encurtar a distância percorrida por essas cargas entre aqueles estados e outros da Federação;

Considerando o expressivo volume de cargas internacionais à base de substâncias, entorpecentes, psicotrópicas e precursoras que se destinam a empresas sediadas no Estado de São Paulo;

Considerando o risco de desvios quando do transporte terrestre de mercadorias.

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Determinar que os pontos de entrada e saída, no país, de mercadorias à base de substâncias entorpecentes, psicotrópicos e precursores, passam a ser a partir da data de publicação desta Resolução efetuados pelos:

a) Porto e Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro;

b) Porto de Santos/SP e Aeroporto Internacional de São Paulo.

Art. 2º Delegar competência às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras (CVS-PAF), da ANVISA, por meio dos Postos de Serviços, sediados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, para:

a) fiscalizar e autorizar a liberação das substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores, cuja importação e exportação tenham sido aprovadas pela Órgão competente da Gerência Geral de Medicamentos desta Agência, em Brasília;

b) finalizar o processo de concessão da anuência para importação;

c) colaborar com a Delegacia de Repressão a Entorpecentes de São Paulo, na realização de medidas de destruição de substâncias e medicamentos entorpecentes, psicotrópicos e precursores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Portaria nº 20/SNVS, de 23 de março de 1988 e o art. 22 da Portaria SVS/MS nº 344/98.

LUIS CARLOS WANDERLEY LIMA