Resolução SMTR nº 2.004 de 04/05/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mai 2005
Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos do Serviço de Transporte Público Urbano Local (STPL).
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto nº 31.052 de 08.09.2009, na Norma ABNT 15.570, na Resolução CONTRAN nº 205/2006 de 20.10.2006 e suas alterações, na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), nas Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, no Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT) e nos Editais de Concorrência do serviço;
Considerando que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
Considerando a necessidade de orientar os permissionários quanto à documentação necessária à vistoria anual, a fim de tornar mais racional e eficiente o atendimento no âmbito da SMTR;
Resolve:
Art. 1º Os permissionários do Sistema de Transporte Público Urbano Local (STPL), por intermédio dos seus sócios-operadores, deverão, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos, apresentar os seguintes documentos:
I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) para o sócio-operador e o(s) motorista(s) auxiliar(es);
II - CRLV atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2010;
III - Comprovante de pagamento do IPVA e DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2010;
IV - Certificado de Homologação, dentro da validade, para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível;
V - Comprovante do pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, para exercício do ano de 2010 - DARM;
VI - Carteira Nacional de Habilitação do sócio-operador e do(s) auxiliar(es), dentro da validade e enquadrada(s) na categoria "D";
VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros, com cobertura por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e cobertura por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser apresentados pelos sócios operadores o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria.
VIII - Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do sócio-operador;
IX - Certidões Negativas do sócio-operador e do(s) motorista(s) auxiliar(es), emitidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Registros de Distribuição Criminal e atualizadas;
X - Certificado de dedetização contra insetos dentro da validade e assinado pelo responsável técnico da empresa dedetizadora;
XI - Comprovante do pagamento da(s) Contribuição(ões) Sindical(is) do exercício do sócio-operador e do(s) motorista(s) auxiliar(es), devidamente quitada(s).
Art. 2º A vistoria anual para o exercício de 2010, por se tratar de uma nova modalidade de transporte público, não obedecerá a nenhum calendário. A vistoria de que trata este artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após o licenciamento do veículo. Os veículos do STPL não terão prioridade na vistoria sobre outros modais que já possuem calendário definido.
Art. 3º Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 4º Nas substituições de veículos, conforme regras de transição, mencionadas no Edital de Concorrência nº 8/2010, fica obrigatória a apresentação dos selos e certificados de vistoria dos veículos baixados, quando da apresentação do veículo substituto na pista de vistoria.
Art. 5º Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:
I - CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte);
II - Certificado de Vistoria.
Art. 6º Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205/2006, de 20 de outubro de 2006.
Art. 7º O descumprimento do disposto na presente Resolução incorrerá em infração administrativa, enquadrada no Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.