Resolução CEE nº 200 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Estabelece normas educacionais complementares para as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, conforme os dispositivos da Lei nº 14.040/2020, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista estabelecer normas educacionais complementares a serem adotadas pelas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040/2020 e,

Considerando o contexto de excepcionalidade provocado pela pandemia da COVID-19, que exige adoção de medidas de prevenção de riscos de contágio e de disseminação ao novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que zelem pela saúde e segurança da comunidade escolar;

Considerando o Decreto do Executivo Estadual nº 36.203/2020, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a Resolução CEE/MA nº 94/2020, que fixa orientações para o desenvolvimento das atividades curriculares e a reorganização dos calendários escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, para as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão;

Considerando o Parecer CEE/MA nº 145/2020, que dá orientações às instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão na reorganização do calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, a partir das normas prescritas na Resolução CEE/MA nº 94/2020;

Considerando a Resolução CEE/MA nº 146/2020, que altera o § 2º do artigo 2º e os artigos 4º e 5º da Resolução CEE/MA nº 94/2020, de 26 de março de 2020, que "Fixa orientações para o desenvolvimento das atividades curriculares e a reorganização dos calendários escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, para as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências."

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por objeto o estabelecimento de normas educacionais complementares para as instituições e redes de ensino de Educação Básica e de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, conforme os dispositivos da Lei nº 14.040/2020 .

Art. 2º As instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias da Educação Básica, durante o período letivo afetado pela pandemia do Coronavírus, nos termos da Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, ficam dispensadas, em caráter excepcional:

I - na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horaria mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996 ;

II - no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394/1996 .

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, referido no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º As instituições de educação superior, observada a autonomia acadêmica, as Diretrizes Curriculares Nacionais, os projetos pedagógicos e os currículos dos cursos, ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do art. 3º da Lei nº 14040/2020 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Resolução, respeitadas as demandas de cada etapa e das diferentes modalidades de ensino da Educação Básica, deve ser garantido o atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser garantido o atendimento das competências profissionais e a organização curricular constantes nos planos de cursos.

Art. 5º Para a reorganização do calendário escolar e o cumprimento da carga horária mínima anual, indicam-se as seguintes possiblidades, conforme Parecer CEE/MA nº 145/2020:

I - ampliação da jornada diária, com acréscimo de horas por turno, de forma gradual e respeitando as especificidades das etapas e modalidades de ensino;

II - utilização de dias não previstos, como recesso escolar, sábados, reprogramação de férias, para o desenvolvimento de atividades letivas;

III - realização conjunta de atividades pedagógicas presenciais e não presenciais, mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, em um modelo híbrido.

Art. 6º A integralização da carga horária mínima, nos termos do art. 2º desta Resolução, pode se estender para o ano civil seguinte, de forma presencial ou não presencial, ou ainda, por meio de um continuum curricular de 2 (duas) séries ou anos letivos escolares contínuos.

Art. 7º As instituições que optarem pelo continuum curricular, devem reprogramar os objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2020/2021 de modo contínuo, assegurando o cumprimento da carga horária mínima prevista para os dois anos letivos.

§ 1º Compreende-se por um continuum curricular a fusão dos dois anos letivos 2020/2021, em um único ciclo, assegurado o cumprimento da carga horária mínima prevista para os dois anos letivos.

§ 2º Excetuam-se do continuum curricular os estudantes da 3ª série do ensino médio que concluíram essa etapa.

Art. 8º No início do ano letivo 2021, as instituições de ensino e redes de ensino devem realizar avaliação diagnóstica da aprendizagem de todos os estudantes para identificação dos objetivos de aprendizagem que necessitam ser retomados e aprofundados.

Art. 9º Para o reordenamento curricular a ser efetivado para cumprimento dos objetivos de aprendizagem previstos na BNCC e planejados para os anos/séries letivas, deve ser observado o indicado no art. 2º da Resolução CEE/MA nº 94/2020, respeitando as demandas de cada etapa e das diferentes modalidades de ensino.

Art. 10. As instituições e redes de ensino devem planejar as ações relativas ao atendimento dos estudantes da Educação Especial, com relação à dinâmica das aulas não presenciais e ao retorno às aulas presenciais, em observância a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 11. As instituições e redes de ensino, respeitadas sua autonomia e as condições previstas nos arts. 2º e 4º desta Resolução, devem estabelecer medidas específicas de modo a garantir, prioritariamente, aos estudantes do último ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio a conclusão da respectiva etapa de ensino, assegurando a possibilidade de mudança de nível, de acesso ao Ensino Médio ou à Educação Superior.

Art. 12. Fica facultado à rede pública de ensino, em caráter excepcional, mediante a disponibilidade de vagas na rede escolar, possibilitar ao concluinte do Ensino Médio:

I - matricular-se em períodos de estudos, presenciais ou híbridos, de até 1 (um) ano letivo suplementar, no ano subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública;

II - matricular-se em cursos da educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente.

Art. 13. Para os estudantes da Educação Básica que precisarem de transferência para outra instituição de ensino, a instituição de origem deve encaminhar, anexo ao Histórico Escolar, um Relatório Pedagógico detalhando os objetivos de aprendizagem não alcançados, para a continuidade dos estudos, sem prejuízo de seu processo formativo.

Art. 14. A retomada das atividades presencias, inclusive no modelo hibrido, deve ser amparada em critérios técnicos e científicos, de acordo com as normas das autoridades sanitárias, devendo as instituições e redes de ensino:

I - reorganizar o calendário escolar, considerando o protocolo sanitário e as adaptações da estrutura física das escolas;

II - realizar pesquisa diagnóstica prévia, junto à comunidade escolar para i dentificação:

a) dos estudantes que indiquem a impossibilidade de comparecimento as aulas presenciais;

b) dos profissionais que sejam do grupo de risco, impossibilitados de retorno às atividades presenciais.

III - implementar regime de atividades não presenciais para os estudantes identificados na alínea "a" do inciso II;

IV - revisar o planejamento curricular e planos de ensino, considerando os objetivos de aprendizagem essenciais previstos para 2020/2021, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e as práticas pedagógicas adotadas, durante o período das aulas não presenciais, para replanejamento da continuidade das atividades;

V - executar Plano de Acolhimento voltado aos estudantes, profissionais, comunidade escolar e comunidade do entorno, considerando os efeitos psicológicos e emocionais de períodos de quarentena durante a epidemia marcada por perdas, medos e estresse;

VI - desenvolver atividades intersetoriais pactuadas, principalmente com as áreas de Saúde e Assistência Social, visando:

a) reduzir os impactos na saúde emocional dos estudantes e profissionais da educação;

b) promover e acompanhar a saúde da comunidade escolar;

c) formular programa de combate ao abandono escolar, para evitar a evasão escolar.

VII - desenvolver atividades de fortalecimento da relação escola-família;

VIII - incluir no planejamento pedagógico, ações que tratam de educação para a saúde, no contexto da COVID-19;

IX - produzir material didático que atenda a diversidade de situações de aprendizagem.

§ 1º Cabe as instituições e redes de ensino a oferta de orientações permanentes aos estudantes, quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas, e interlocução com as famílias, pais e responsáveis para monitoramento e mapeamento das intenções de acesso presencial dos estudantes, de comum acordo com suas famílias.

§ 2º Fica facultada às famílias a opção pela continuidade das atividades não presenciais em situações específicas, como existência de comorbidade entre os membros da família ou outras situações particulares.

Art. 15. As instituições de ensino da Educação Básica e da Educação Superior devem assegurar a efetiva interlocução e participação dos vários segmentos institucionais e da comunidade escolar na reorganização pedagógica, observando a:

I - garantia da adequação das decisões com as recomendações dos órgãos sanitários;

II - implantação de canais de comunicação transparentes e democráticos com estudantes, pais, professores e funcionários, como forma de apoiá-los e subsidiar as decisões emergenciais, transitórias e/ou novos protocolos e procedimentos gerenciais e pedagógicos;

III - ampla divulgação dos calendários, protocolos e esquemas de reabertura às atividades presenciais, o modo de operacionalização das atividades não presenciais, e a forma do alcance dos resultados institucionalmente almejados e definidos.

Parágrafo único. Cabe às instituições e redes de ensino da Educação Básica o cumprimento do art. 8º do Decreto Estadual nº 35.897 de 30 de junho de 2020, que determina obrigatória a formação de comissão nas escolas, seguindo estritamente os procedimentos previstos na legislação vigente e em absoluta transparência em relação às comunidades escolares.

Art. 16. Às instituições de Ensino Superior, observada a autonomia constitucional, para a reorganização do calendário acadêmico e o cumprimento da carga horária mínima para cada curso, exigida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e pelas normativas institucionais internas, indicam-se as seguintes possibilidades:

I - utilização de tecnologia da informação e comunicação para desenvolver as atividades pedagógicas dos componentes curriculares de forma não presencial;

II - utilização das redes sociais institucionais para estimular os estudantes à continuidade dos estudos e ao desenvolvimento de projetos sociais, de vida e profissional;

III - desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão de forma não presencial, com uso de recursos tecnológicos, voltadas ao atendimento da comunidade, incluindo ações de prevenção à disseminação da COVID-19;

IV - adequação dos ambientes virtuais de aprendizagem, em conjunto com outros recursos tecnológicos disponíveis nas Universidades para o desenvolvimento de atividades pedagógicas síncronas e assíncronas, atendendo ao disposto nos PPCs de cada curso;

V - realização de avaliação institucional para diagnosticar, por curso, a situação de ensino e aprendizagem, para além das avaliações de desempenho acadêmico implementadas, que servirão de base para a reorganização de ações pedagógicas, mitigando-se os efeitos causados pelas medidas adotadas, em cumprimento aos protocolos sanitários;

VI - adoção da substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação, processo seletivo, TCC e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

VII - implementação de teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

VIII - atendimento ao público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades públicas competentes;

IX - realização de avaliações e outras atividades de reforço ao aprendizado, online ou por meio de material impresso, entregues ao final do período de suspensão das aulas;

X - utilização de mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento curricular.

Parágrafo único. As possibilidades dispostas no caput do artigo, devem constar em adendos ao PDI e aos PPCs, descrevendo e justificando o conjunto de ações acadêmicas adotadas, as quais serão objeto de análises das Comissões de Avaliação, quando de processos autorizativos.

Art. 17. As instituições de Ensino Superior podem antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas dos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina ou da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos indicados neste artigo.

Art. 18. As avaliações dos estudantes na Educação Básica e no Ensino Superior, respeitada a autonomia das instituições e redes de ensino e o efetivo cumprimento do replanejamento curricular, devem prioritariamente atender a promoção e o atendimento dos direitos e objetivos da aprendizagem, conforme a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacional para os Cursos de Graduação e o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores em Tecnologia.

§ 1º Compete às instituições e redes de ensino replanejamento da sistemática avaliativa e redefinição dos critérios de avaliação adotados com a previsão de mecanismos de acompanhamento que contemplem os direitos e os objetivos essenciais de aprendizagem.

§ 2º Recomenda-se que as instituições e redes de ensino em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, observem no processo avaliativo:

I - a realização de avaliação diagnóstica, cujos critérios e mecanismos devem considerar as especificidades do currículo proposto e os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos, a fim de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar;

II - o processo de avaliação formativa e diagnóstica de cada estudante de modo a identificar as lacunas de aprendizagem;

III - a elaboração do plano de recuperação da aprendizagem, orientado pelo resultado das avaliações formativa e diagnostica;

IV - as reais condições dos estudantes no acesso à infraestrutura de internet e de material didático-pedagógico, assim como a outros instrumentos, técnicas e métodos adotados;

V - a utilização de estratégias avaliativas diversificadas, considerando as condições de acompanhamento dos estudantes;

VI - a elaboração de plano de continuidade dos estudos para os estudantes em atraso de aprendizagem, como forma de apoiá-los, devendo também, realizar planos de estudo, mesmo para estudantes oriundos de outras instituições;

VII - a garantia da qualidade e o cumprimento do plano curricular frente à carga horária obrigatória, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade dos estudos.

Art. 19. A critério das instituições e redes de ensino poderá ser adotada, no processo da avaliação da aprendizagem, a progressão continuada 2020/2021.

Art. 20. Os estudantes concluintes do Ensino Médio, que alcançarem o acesso ao Ensino Superior, sem a conclusão do ano letivo de 2020, podem ter o direito à continuidade dos estudos com a conclusão da referida etapa de ensino validada, considerando as seguintes possibilidades:

I - por intermédio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), observada a Resolução CEE/MA nº 029/2018;

II - por certificação de Ensino Médio pela Banca Permanente de Exames de Educação de Jovens e Adultos do CEJA, da rede pública estadual, observada a idade mínima prevista em lei.

Art. 21. As instituições e redes de ensino devem prever um Plano de Recuperação da Aprendizagem Escolar a partir de avaliação diagnóstica e da identificação de estudantes que durante o período emergencial, apresentaram dificuldades de prosseguimento escolar, devido à falta de recursos digitais ou situações de vulnerabilidade.

Art. 22. As instituições de ensino da educação básica devem garantir aos estudantes que não tenham conseguido alcançar os objetivos de aprendizagem previstos para o ano ou série cursada, estratégias pedagógicas para a recuperação das aprendizagens, permitido um modelo híbrido, que conjugue atividades presenciais e não presenciais.

Art. 23. As avaliações e demais atividades previstas para serem realizadas na forma presencial em cursos autorizados a funcionar na modalidade de educação a distância podem ser realizadas na forma não presencial.

Art. 24. As instituições e redes de ensino devem promover programas de formação continuada do corpo docente e técnico-administrativo para as atividades não presenciais, incluindo:

I - o uso adequado de métodos inovadores e tecnologias da comunicação e informação;

II - a orientação sobre os cuidados no combate do novo Coronavírus.

Art. 25. Fica recomendado à rede pública de ensino da Educação Básica e Superior, implementar programas e políticas públicas objetivando:

I - a ampliação do acesso à internet para os estudantes e professores;

II - a adoção de estratégias intersetoriais, quando do retorno às atividades escolares regulares, nas áreas de educação, de saúde e de assistência social;

III - a implantação de programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros;

IV - a compatibilização dos calendários de matrículas aos dos sistemas de acesso, de modo a conter parâmetros entre o encerramento de etapas de ensino e o ingresso em outra etapa ou nível de ensino, visando assegurar aos estudantes o direito à continuidade de seus estudos;

V - o acompanhamento das avaliações nacionais e internacionais, em larga escala (Prova Brasil, PISA, ENEM, ENADE etc.).

Parágrafo único. No âmbito das instituições e redes públicas, no ano letivo afetado pela pandemia da COVID-19, devem ser mantidos os programas suplementares de atendimento aos estudantes da Educação Básica e de assistência estudantil da Educação Superior.

Art. 26. De modo a assegurar o direito ao acesso à educação escolar e evitar a exclusão, as instituições e redes de ensino públicas devem:

I - desenvolver estratégias de Busca Ativa Escolar dos estudantes que apresentaram dificuldades de vínculo com a instituição escolar, buscando garantir o acesso e a permanência destes;

II - garantir a matrícula e rematrícula escolar em qualquer época do ano, sempre que necessário, com condições para cumprimento do ano letivo referente.

§ 1º Para os estudantes identificados no inciso II, pode ser adotado:

I - classificação ou reclassificação, conforme art. 23 e 24 da LDB - Lei 9394/1996 , caso o ano letivo 2020 tenha sido encerrado;

II - acesso a um programa de recuperação de estudos ao longo de 2021 e, caso necessário, até 2022.

§ 2º As estratégias de Busca Ativa Escolar devem ser registradas no plano de reorganização da escola.

Art. 27. Os Conselhos Municipais de Educação podem adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitada a autonomia dos sistemas.

REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, em São Luís (MA),7 de dezembro de 2020.

Soraia Raquel Alves da Silva

Presidente CEE/MA

Roberto Mauro Gurgel Rocha - Vice-Presidente CEE/MA

Geraldo Castro Sobrinho

Elizabeth Pereira Rodrigues

José Ribamar Bastos Ramos

José de Jesus Pinheiro Carvalho

José de Ribamar Mendes

Laurinda Maria de Carvalho Pinto

Maria Elizabeth Gomes Braga

Maria Eunice Campos Brussio

Régina Maria Silva Galeno

Rosangela Mendes Costa

Thays Gabriela Campos

Virgínia Helena Almeida Silva de Albuquerque