Resolução SEFAZ nº 200 DE 17/01/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2018
Dispõe sobre o atendimento ao público da junta de revisão fiscal e do conselho de contribuintes e sobre o local de apresentação de peças relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeito passivo vinculado a auditorias fiscais especializadas.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o que consta no Processo nº E-04/057/2/2018,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2018, o atendimento ao público da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes ocorrerá, nos dias úteis, das 10h às 16h, no 17º andar do edifício sede da SEFAZ/RJ, localizado à Av. Presidente Vargas, nº 670, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º As impugnações, recursos e demais peças processuais relativas ao contencioso administrativo-tributário de sujeitos passivos vinculados a Auditorias Fiscais Especializadas deverão ser protocolizadas no local descrito no artigo 1º, a partir da data nele mencionada.
§ 1º Incluem-se entre as peças processuais a que alude o caput as impugnações e os recursos apresentados:
I - em processos de restituição de indébito;
II - em face do resultado de diligências.
§ 2º A ciência do resultado de diligências, quando cabível, permanece sob responsabilidade da repartição fiscal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às Auditorias Fiscais Especializadas de ITD - AFE 08 e de IPVA - AFE 09.
Art. 3º O Serviço de Protocolo da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, após receber a peça processual, deverá solicitar o respectivo processo administrativo à repartição fiscal em que se encontre e providenciar a sua devida tramitação.
Art. 4º A intimação das decisões prolatadas pela Junta de Revisão Fiscal e pelo Conselho de Contribuintes relativas a processos de sujeitos passivos vinculados às Auditorias Fiscais Especializadas, exceto a AFE 08 e a AFE 09, será providenciada pelo órgão que a proferiu, que deverá proceder à devida tramitação processual, aguardando os prazos para apresentação de recursos, quando cabível.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SSER nº 139/2017 , e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda de Planejamento