Resolução TST nº 200 DE 27/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2015
Rep. - Altera a redação da Súmula nº 392. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Resolve
Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 392, nos seguintes termos:
Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Precedentes
EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022
Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 10.08.2012/J-02.08.201 2
D ecisão unânime
ERR 169800-48.2005.5.03.0129
Min. Rosa Maria Weber C. da Rosa
DEJT 01.10.2010/J-23.09.201 0
D ecisão unânime
ERR 7274300-32.2003.5.03.0900
Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 12.03.2010/J-04.03.201 0
D ecisão unânime
EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013
Min. Luiz Philippe Vieira de M. Filho
DEJT 27.02.2009/J-12.02.200 9
D ecisão unânime
EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103
Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 06.03.2009/J-26.02.200 9
D ecisão unânime
ERR 91800-35.1999.5.05.0017
Min. Guilherme Augusto C. Bastos
DJ 26.09.2008/J-22.09.200 8
D ecisão unânime
ERR 215900-81.1998.5.15.0029
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2008/J-03.03.200 8
D ecisão unânime
ERR 809749-87.2001.5.03.5555
Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 23.03.2007/J-13.03.200 7
D ecisão unânime
ERR 4582100-26.2002.5.03.0900
Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006/J-26.06.200 6
D ecisão unânime
ERR 50200-91.2003.5.12.0019
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 31.03.2006/J-20.03.200 6
D ecisão unânime
ERR 1665400-34.2002.5.03.0900
Min. João Oreste Dalazen
DJ 22.10.2004/J-27.09.200 4
D ecisão por maioria
ERR 60600-84.2000.5.12.0015
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004/J-06.09.200 4
D ecisão unânime
ERR 483206-28.1998.5.03.5555
Min. Vantuil Abdala
DJ 17.10.2003/J-29.05.200 3
D ecisão por maioria
ERR 699490/2000
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.06.200 3
D ecisão unânime
ERR 343114/1997 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 24.05.200 1
D ecisão por maioria
EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-20.06.201 3
D ecisão unânime
ERR 74200-75.2005.5.12.0023
Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 07.01.2013/J-06.12.201 2
D ecisão unânime
ERR 900-35.2006.5.18.0102
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.09.2009/J-17.09.200 9
D ecisão unânime
Art. 2º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Publique-se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho