Resolução TST nº 200 DE 27/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2015

Rep. - Altera a redação da Súmula nº 392. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

Resolve

Art. 1º Alterar a redação da Súmula nº 392, nos seguintes termos:

Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Precedentes

EEDRR 241600-54.2001.5.05.0022

Min. Renato de Lacerda Paiva

DEJT 10.08.2012/J-02.08.201 2

D ecisão unânime

ERR 169800-48.2005.5.03.0129

Min. Rosa Maria Weber C. da Rosa

DEJT 01.10.2010/J-23.09.201 0

D ecisão unânime

ERR 7274300-32.2003.5.03.0900

Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 12.03.2010/J-04.03.201 0

D ecisão unânime

EEDRR 246900-58.2000.5.05.0013

Min. Luiz Philippe Vieira de M. Filho

DEJT 27.02.2009/J-12.02.200 9

D ecisão unânime

EEDRR 104800-24.2001.5.03.0103

Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 06.03.2009/J-26.02.200 9

D ecisão unânime

ERR 91800-35.1999.5.05.0017

Min. Guilherme Augusto C. Bastos

DJ 26.09.2008/J-22.09.200 8

D ecisão unânime


ERR 215900-81.1998.5.15.0029

Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 07.03.2008/J-03.03.200 8

D ecisão unânime

ERR 809749-87.2001.5.03.5555

Min. Lelio Bentes Corrêa

DJ 23.03.2007/J-13.03.200 7

D ecisão unânime

ERR 4582100-26.2002.5.03.0900

Min. João Batista Brito Pereira

DJ 30.06.2006/J-26.06.200 6

D ecisão unânime

ERR 50200-91.2003.5.12.0019

Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 31.03.2006/J-20.03.200 6

D ecisão unânime

ERR 1665400-34.2002.5.03.0900

Min. João Oreste Dalazen

DJ 22.10.2004/J-27.09.200 4

D ecisão por maioria

ERR 60600-84.2000.5.12.0015

Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 01.10.2004/J-06.09.200 4

D ecisão unânime

ERR 483206-28.1998.5.03.5555

Min. Vantuil Abdala

DJ 17.10.2003/J-29.05.200 3

D ecisão por maioria

ERR 699490/2000

Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 13.06.200 3

D ecisão unânime

ERR 343114/1997 Min.

Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 24.05.200 1

D ecisão por maioria

EEDRR 9955100-27.2006.5.09.0015 Min.

João Batista Brito Pereira

DEJT 02.08.2013/J-20.06.201 3

D ecisão unânime

ERR 74200-75.2005.5.12.0023

Min. Delaíde Miranda Arantes

DEJT 07.01.2013/J-06.12.201 2

D ecisão unânime

ERR 900-35.2006.5.18.0102

Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 25.09.2009/J-17.09.200 9

D ecisão unânime

Art. 2º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:

OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Publique-se.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho