Resolução CAEC nº 20 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 nov 2021

Dispõe sobre a permissão durante os Níveis de Atenção (cor amarela) e Cuidado (cor verde), a realização de eventos que concentrem um público superior a 100 pessoas, tais como shows, eventos culturais, religiosos, festivais e outros, e dá outras providências.

O Comitê de Acompanhamento Especial Da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado do Acre nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, com a organização e o funcionamento regulados pelo Decreto nº 7.800 , de 20 de janeiro de 2021;

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;

Considerando o comportamento de sazonalidade do SARS-CoV-2 para a Região Norte do país, que é similar aos demais vírus respiratórios, observando-se pico de novos casos em meados de janeiro e fevereiro, conforme ocorrido em 2021;

Considerando a taxa de cobertura vacinal contra o SARS-CoV-2 atualmente praticada no Estado do Acre inferior a 70% de pessoas com esquema vacinal completo;

Considerando que a taxa de cobertura vacinal ideal preconizada pela Organização Mundial de Saúde é na faixa de 70% de pessoas com esquema vacinal completo contra o SARS-CoV-2;

Considerando a necessidade de se implementar medidas para incentivar a adesão à vacinação, a fim de se evitar incremento nos indicadores da Pandemia mensurados pela Ferramenta do Pacto Acre Sem Covid;

Considerando, por fim, a deliberação realizada no dia 17 de novembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Permitir, durante os Níveis de Atenção (cor amarela) e Cuidado (cor verde), a realização de eventos que concentrem um público superior a 100 pessoas, tais como shows, eventos culturais, religiosos, festivais e outros, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - apresentação de comprovante de vacinação (caderneta física, cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido por órgão de saúde competente ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras ou Certificado Nacional de Vacinação Covid-19 - Conecte SUS) constando as duas doses ou a dose única de imunizantes contra o SARS-CoV-2;

II - observância quanto à capacidade de lotação permitida para cada nível de risco quanto ao espaço físico utilizado, sendo limitada a 50% para o Nível de Risco de Atenção (bandeira amarela), e a 80% para o Nível de Risco de Cuidado (bandeira verde), de acordo com a classificação do Pacto Acre Sem Covid;

III - proibição de entrada e permanência no evento de participantes que apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal;

IV - orientação contínua dos organizadores aos participantes do evento quanto ao uso de máscara ao circular pelas áreas comuns, à adoção do distanciamento social, e à higienização frequente das mãos;

V - higienização constante de banheiros, lavatórios e superfícies de áreas comuns;

VI - cumprimento das demais normas estabelecidas através dos protocolos sanitários estadual e municipais.

§ 1º A apresentação do comprovante de vacinação somente será excepcionada se, cumulativamente:

I - apresentar-se laudo médico que justifique clinicamente a contraindicação de aplicação de imunizante contra o SARS-CoV-2;

II - apresentar-se exame de RT-PCR realizado nas últimas 48h, ou Teste Rápido para pesquisa de antígeno realizado nas últimas 24h.

§ 2º Os organizadores do evento garantirão o livre acesso e prestarão inteira colaboração aos órgãos de fiscalização a qualquer momento para a aferição do cumprimento dos protocolos sanitários, inclusive no que diz respeito ao atendimento do requisito do comprovante de vacinação.

§ 3º Os organizadores e/ou proprietários dos estabelecimentos serão considerados corresponsáveis por eventual descumprimento das regras por parte dos convidados e/ou clientes, pelo que estarão sujeitos a sanções, na forma da lei.

Art. 2º Todos os eventos abrangidos por esta Resolução deverão ser comunicados com antecedência de, pelo menos, 15 dias, mediante ofício acompanhado de detalhamento de protocolo sanitário específico, a ser apresentado ao CAECOVID, sob pena de configuração de irregularidade sanitária.

Art. 3º Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, o Protocolo Sanitário para Eventos Culturais, Religiosos, Shows Artísticos, Festivais e afins com público superior a 100 pessoas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-AC, 26 de novembro de 2021.

PAULA AUGUSTA MAIA DE FARIA MARIANO

Coordenadora do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19

Decreto nº 7800/2021

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PARA EVENTOS CUTURAIS, RELIGIOSOS, SHOWS ARTÍSTICOS, FESTIVAIS E AFINS COM PÚBLICO SUPERIOR A 100 PESSOAS

I - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a realização de EVENTOS CUTURAIS, RELIGIOSOS, SHOWS ARTÍSTICOS, FESTIVAIS E AFINS no nível de risco de atenção (bandeira amarela) e cuidado (bandeira verde) relacionados a pandemia da COVID-19, limitado a 50% e 80% respectivamente da capacidade do espaço livre, estabelecendo o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do espaço reservado ao evento;

- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permitida;

- Somente será permitido a entrada de pessoas no evento que estejam totalmente vacinadas com as duas doses do imunizante contra o SARS-CoV-2. Para comprovação do esquema vacinal serão aceitos caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado emitido por órgão de saúde competente ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras; e, de forma digital, o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, disponível na plataforma Conecte SUS;

- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;

- Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;

- Qualquer trabalhador/colaborador ou cliente/participante que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida, tosse, dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser impedido de participar do evento;

- O uso de máscaras é obrigatório para todos;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras, luvas e protetores faciais quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos convidados/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou utilização de totens, fiscalização do uso correto da máscara;

- Pessoas que não estiverem portando máscaras não poderão ingressar no evento. Recomenda-se que convidados e/ou colaboradores que estejam utilizando máscara de forma incorreta, sejam orientados a ajustá-las, caso haja recusa e/ou impossibilidade, proibir a entrada;

- Deverá ser obrigatória a orientação aos convidados para que retirem as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer respeitando o distanciamento de 1,5m, sendo os organizadores e/ou proprietários dos estabelecimentos corresponsáveis por eventual descumprimento da regra por parte dos convidados;

- A abertura dos portões deverá ser realizada com antecedência suficiente e proporcional a magnitude do evento (mínimo de 2 horas), evitando assim aglomerações, devendo os clientes/participantes entrar no local em fila, mantendo a distância de, no mínimo 1,5m, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e fluxo adequado, ao proprietário ou promotor do serviço;

- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sendo o proprietário ou promotor do serviço responsável por sinalizar e organizar filas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m;

- Recomenda-se que cada evento, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando à segurança de convidados e colaboradores;

- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;

- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;

II - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Disponibilizar a todos os clientes/participantes, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% para uso de trabalhadores/colaboradores e clientes/participantes, incentivando uma boa higiene respiratória, evitando tocar os olhos, nariz e boca;

- Os participantes e colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento, durante as atividades de manipulação de alimentos ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constante das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros e corredores.

- Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com álcool 70% a cada troca de procedimento.

III - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Antes da promoção do evento deve-se proceder a higienização completa de todos os ambientes do local, bem como objetos;

- Realizar a higienização de objetos que tenham contato acentuado com os convidados/colaboradores, tais como maçanetas, torneiras, cor rimãos, balcões, constantemente com álcool a 70% e ou outro produto recomendado;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

IV - COMUNICAÇÃO

- A produção do evento deverá promover campanhas de conscientização, com a divulgação dos novos procedimentos das medidas sanitárias adotadas para que os convidados visualizem e se adequem, se possível, anteriormente no convite;

- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene;

- Realizar orientações para trabalhadores/colaboradores e clientes/participantes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- Estabelecer, no interior do local, informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater à COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

V - MONITORARAMENTO

- Cada serviço deve manter contato estreito com seus colaboradores, solicitando informações sobre o estado de saúde dos mesmos, e em casos confirmados de COVID-19, afastar imediatamente o colaborador de suas atividades e auxiliar a Vigilância Epidemiológica Municipal na rastreabilidade dos contactantes caso o mesmo tenha tido contato com outros colaboradores;

- É de inteira responsabilidade da produção do evento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

VI - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

VII - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Se o evento for realizado em ambientes fechados, sem saídas de ar e/ou exautores, recomenda-se que os cerimonias ocorram no menor tempo possível;

- Os ambientes dos eventos devem permanecer o máximo de tempo possível abertos, com janelas e portas abertas e bem arejadas;

- O estabelecimento que utilizar sistema de climatização deverá cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018);

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar-condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.