Resolução SECTI nº 20 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 ago 2017

Concede tratamento tributário às operações que específica, realizadas pela empresa INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. (Redação da ementa dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 02 de agosto de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2016/428923, de 20 de outubro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica reduzida em 58,1% (cinquenta e oito inteiros e um décimo por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.378.366-4, com aproveitamento proporcionais ao benefício e à participação das saídas internas sobre o total de saídas. (Redação do artigo dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida em 58,1% (cinquenta e oito inteiros e um décimo por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.140.228-0, com aproveitamento proporcionais ao benefício e à participação das saídas internas sobre o total de saídas.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa. (Redação do caput dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 4º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 5º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 6º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 7º A empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos. (Redação do artigo dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 8º A empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará". (Redação do artigo dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º A empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S/A deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Redação do artigo dada pela Resolução SECTI Nº 22 DE 26/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A empresa PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 02 de agosto de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND. QTD.
1 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - - - -
1.1 ESTEIRA PLAN.INCL.400X650X1800 45º PINTA 84777090 SC Und. 1
1.2 ESTEIRA PLANA 400X5000MM PINTARELLI 84777090 SC Und. 1
1.3 ESTEIRA PLANA 400X5000MM PINTARELLI 84777090 SC Und. 1
1.4 ESTEIRA PLANA INCLINADA 400X650X1800 45º 84777090 SC Und. 1
1.5 ESTEIRA REUNIDORA 3 ¹/4 X 12,70 84777090 SC Und. 1
1.6 ESTEIRA REUNIDORA 3 ¹/4 X 12,70 PINTAREL 84777090 SC Und. 1
1.7 TESTADORA DE VAZAMENTO EM FRASCO PLAST. 84777090 SC Und. 1
1.8 TESTADORA DE VAZAMENTO EM FRASCO PLAST. 84777090 SC Und. 1
1.9 ROTULADORA P/ROTUS BOPP MODELO MZ12 GOLD 84223029 SP Und. 1
1.10 TANQUE VERT. FUNDO PLANO 50M³ FIBRAV 39251000 MG Und. 1
1.11 TANQUE VERT. FUNDO PLANO 50M³ FIBRAV 39251000 MG Und. 1
1.12 AMPLIFICADOR RYS102S3-RPS 1,0KW REF. Z00 90319090 PE Und. 1
1.13 KIT INOX ESTRELA/GUIA UHMW P/EQUIP 84229090 RS Cj. 1
1.14 IHM MONOCROMATICO KTP 400 SIEMENS 85389090 PE Und. 1
1.15 IHM MONOCROMATICO KTP 400 SIEMENS 85389090 PE Und. 1
1.16 VENT.CONST.CENTRIF.400M/M CA VAZ.3000M3 84148033 PE Und. 1
1.17 VENT.CONST.CENTRIF.400M/M CA VAZÃO 30000 84148033 PE Und. 3
1.18 UNIDADE CONTROLE TEMPERATURA SAT 030-AR 85389090 SP Und. 1
1.19 BOMBA TRANSF.QUIMICA -BTQ-30 EM PP 3,0 C 84137090 SP Und. 1
1.20 BOMBA HIDRAULICA VICKERS V2230-6-21AA205 84137090 PE Und. 1
1.21 MOINHO GRANULADO.PRIMOTECNICA MOD P1-004 84777090 SP Und. 1
1.22 MOINHO GRANULADO.PRIMOTECNICA MOD P1-004 84777090 SP Und. 1
1.23 SOPRADORA BIMATIC BMT 5.6 D/H 84773090 SP Und. 1
1.24 FACA QUENTE CORTE LAT.2X240 CURSO 200BMT 84779000 SP Und. 1
1.25 RADIADOR DE AR E OLEO 5.7605.E2 (ASD 30) 84195090 SP Und. 1
1.26 RADIADOR DE AR 536780 KASER 84195090 SP Und. 1
1.27 VALV.PROP.ELETR.40MM VERSAO EASY PIOVAN 84798912 SP Und. 1
1.28 VALV.PROP.ELETR.40MM VERSAO EASY PIOVAN 84798912 SP Und. 1
1.29 BOMBA DE VACUO F42+Z PIOVAN DO BRASIL 84778090 SP Und. 1
1.30 BOMBA DE VACUO F42+Z PIOVAN DO BRASIL 84778090 SP Und. 1
1.31 FUNIL ALIMENTADOR C 10 PIOVAN DO BRASIL 84778090 SP Und. 1
1.32 FUNIL ALIMENTADOR C 10 PIOVAN DO BRASIL 84778090 SP Und. 1
1.33 SOPRADORA BIMATIC BMT - 5.6 D/H PAVAN ZA 84773090 SP Und. 1
1.34 BALANCA TOLEDO MOD BBA242 7100GX0,1G SER 84238190 SP Und. 1
2 MOLDES        
2.1 MOLDE SOPRO C/4 CAV. A.S. BRILUX 1L D.C 84807100 SP Und. 1
2.2 MOLDE SOPRO C/4 CAV. A.S. BRILUX 1L D.C 84807100 SP Und. 1
2.3 MOLDE SOPRO C/4 CAVIDADES A.S.TUBARÃO 1L 84807100 SP Und. 1
2.4 MOLDE SOPRO C/4 CAVIDADES A.S.TUBARÃO 1L 84807100 SP Und. 1
2.5 MOLDES P/FRAS C/2 CAV. A.S.BRILUX 2000ML 84807100 SP Und. 1