Resolução CEPRAM nº 20 DE 08/02/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Rep. - Regulamenta os processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos considerados de pequeno ou médio potencial de impacto ambiental.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 08 de fevereiro de 2017, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989 de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pelas Leis Estaduais nº 7.226/2010, Nº 7.625/2014 e nº 7.705/2015, tendo ainda em vista o que dispõe as Resoluções CONAMA nº 237/1997 e 279/2001 e Portaria 421, de 26 de outubro de 2011 do Ministério de Meio Ambiente, e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros, e;

Considerando que a legislação ambiental aufere poderes ao Estado através do seu Conselho Estadual de Proteção do Meio Ambiente - CEPRAM para definir a tipologia das atividades que causam, ou, possam causar pequeno e médio impacto ambiental,

Considerando para isso a magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.

Considerando a Lei Complementar nº 140/2011 que estipula o critério de descentralização do licenciamento ambiental definindo após considerar o critério de porte, potencial poluidor e natureza da atividade as tipologias de competência municipal.

Considerando a necessidade de equidade entre o estado e municípios, os empreendimentos de pequeno e médio impacto hoje já licenciado pelos municípios que receberam do CEPRAM as tipologias como de sua competência para licenciar e emitir o Certificado de Licença diretamente pelo órgão municipal do meio ambiente;

Considerando a necessidade de ajustar o modo operante da competência para licenciar diretamente atividades de baixo e médio potencial de impacto ambiental;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos quanto ao licenciamento estadual ambiental à Política Nacional do Meio Ambiente praticada atualmente para agilizar o licenciamento ambiental no Brasil, elabora e apresenta o Formulário para Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar para Enquadramento das tipologias conforme o Potencial Poluidor (Pequeno/Médio/Grande) a serem enquadradas nesta resolução, como também a listagem das atividades passíveis de licenciamento ambiental consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Resolve:

Art. 1º Os processos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos considerados de pequeno ou médio potencial de impacto ambiental terão seus processos analisados e suas licenças emitidas inteiramente pelo IMA/AL, que promoverá a elaboração de Parecer Técnico e de Certificado de Licença Ambiental.

Art. 2º Aprovar os Anexos I e II da presente Resolução, conforme Formulário referente ao potencial poluidor e Listagem das Tipologias passíveis de licenciamento ambiental pelo IMA/AL.

Art. 3º O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, considerando os Anexos I e II da referida Resolução, promoverá o Licenciamento Ambiental observando os parágrafos que seguem:

§ 1º O empreendimento que requeira a licença ambiental, seja ela prévia ou de regularização, deverá apresentar como documento obrigatório no processo de licenciamento o Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar (Anexo I), com o enquadramento do empreendimento para os fins desta Resolução.

§ 2º O Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar (Anexo I) deverá ser preenchido pelo empreendedor, e assinado pelo profissional devidamente habilitado, conforme o potencial poluidor (Pequeno/Médio/Grande) que o empreendimento poderá causar aos componentes ambientais dos meios biótico, físico e socioeconômico.

§ 3º O resultado do potencial poluidor obtido no preenchimento do formulário é que definirá o enquadramento do licenciamento do empreendimento conforme segue:

a) Licenciamento realizado inteiramente pelo IMA/AL: se forem obtidos potenciais poluidores Pequeno (P) e Médio (M) ou

b) Licenciamento incluído na Pauta do CEPRAM (apresentação pelo Conselheiro relator do processo): se for obtido pelo menos 1 (um) potencial poluidor (impacto negativo) Grande (G) no Formulário do Anexo I.

§ 4º O resultado obtido pela análise do formulário de avaliação apresentado pelo interessado deverá ser justificado e constará do respectivo Parecer Técnico;

§ 5º O estudo ambiental a ser definido pelo IMA e apresentado nos autos pelo interessado, deverá ser aprovado pelos técnicos pareceristas, mediante justificativa constante no devido Parecer Técnico.

§ 6º O IMA/AL deverá evoluir o processo para a Pauta do CEPRAM sempre que for observado que o potencial poluidor apresentado pelo empreendedor (Pequeno ou Médio) no processo de licenciamento não condiz com a realidade observada durante análise/avaliação técnica dos autos do processo, devendo os técnicos do IMA/AL promoverem a adequação do Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar (Anexo I) nos itens que couberem. Neste caso, deverá ser lavrada INTIMAÇÃO para apresentação de complementação de informações e/ou conteúdo e se for necessário em decorrência do novo enquadramento a evolução do nível do estudo ambiental apresentado no licenciamento.

§ 7º A adequação do Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar à realidade ambiental da área em questão, a ser realizada pelos técnicos do IMA/AL quando da sua análise/avaliação, deverá observar os meios biótico, físico e socioeconômico quanto à magnitude, a amplitude, o prazo do efeito e a temporalidade dos impactos ao meio ambiente.

§ 8º O estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento deverá ser aquele estipulado conforme a Listagem das Atividades constante no Anexo II desta Resolução, observando o Termo de Referência (TR) padrão para a tipologia de pequeno ou médio Potencial Poluidor discriminada conforme disponível no site do IMA/AL.

I - O estudo ambiental deverá ser realizado por equipe técnica multidisciplinar qualificada e habilita, a qual deverá ser representada por sua formação, registro do conselho de classe e assinatura;

II - Deverá ser apresentada como forma de evidência de habilitação da equipe, a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar do coordenador geral e responsáveis (técnicos especialistas) dos meios físico, biótico e socioeconômico;

III - O estudo ambiental deverá considerar a equipe multidisciplinar mínima constante no termo de referência disponível no site do IMA/AL, com exceção para os licenciamentos que exigem a apresentação do EIA-RIMA. Neste caso, o Termo de Referência que será elaborado, deverá apontar a composição mínima necessária.

Art. 4º Excetua-se do art. 1º da presente Resolução o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade localizada em áreas protegidas definidas em lei, em suas diversas formas, bem como, em suas áreas de entorno, quando couber.

Art. 5º Excetuam-se do art. 1º da presente Resolução os empreendimentos que apresentarem concepção/projeto de tratamento de efluente/esgoto através de Estação de Tratamento de Efluente/Esgoto.

Art. 6º Excetua-se do art. 1º da presente Resolução o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que exija o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA) ou se for obtido pelo menos 1 (um) potencial poluidor (impacto negativo) Grande (G) no Formulário do Anexo I.

§ 1º Nos casos das atividades referidas no caput, o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), assinado por profissional devidamente habilitado, disponível no site do IMA/AL, para dar suporte à elaboração do Termo de Referência (TR) que irá nortear o estudo ambiental.

§ 2º Quando se tratar de EIA/RIMA, o empreendedor deverá encaminhar, juntamente com o RCE, o Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental Preliminar (Anexo I) preenchido.

Art. 7º O IMA/AL encaminhará à Chefia de Apoio do CEPRAM, mensalmente, relatório contendo a listagem das licenças expedidas, na forma desta resolução, que será repassado a todos os conselheiros, em meio eletrônico.

§ 1º Antes da concessão das licenças ambientais efetuadas pelo IMA, deverão ser encaminhados à Chefia de Apoio do CEPRAM, os pareceres técnicos e a análise jurídica, acompanhados dos documentos a que fizerem referência e do Formulário de Avaliação de Impacto Ambiental que fundamentou o Parecer, em meio digital (eletrônico), para conhecimento e caso necessário, análise do processo por seus membros.

§ 2º Os pareceres conterão descrição circunstanciada da área do empreendimento, taxa de ocupação do solo, e demais elementos essenciais do projeto, para a completa compreensão do empreendimento pelos Conselheiros.

§ 3º Os Conselheiros terão o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do envio dos pareceres técnicos e da análise jurídica em meio eletrônico, para se manifestar, sob pena de serem aprovados pelo IMA.

§ 4º Em caso de manifestação nos termos do parágrafo terceiro, solicitando a inclusão de condicionante, ou outra modificação no parecer que seja acatada de imediato, o IMA devolverá o parecer com a inclusão das modificações para a Chefia de Apoio ao CEPRAM, que o encaminhará a todos os conselheiros, renovando-se o prazo de 05 (cinco) dias para nova manifestação, ou aprovação final.

Art. 8º A atividade/empreendimento que tiver sua regularização ambiental motivada pelo que preconiza o Art. 60 da Lei Federal nº 9.605/1998, ou seja, "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes", terão seus processos copiados eletronicamente e enviado para os Ministérios Públicos Federal ou Estadual e para as Polícias Judiciárias Federais e Estaduais, conforme a esfera de competência, para que tomem ciência de que encontravam-se operando sem a devida licença ambiental.

Parágrafo único. A relação dos processos encaminhados com base neste artigo deverá ser enviada à Chefia de Apoio ao CEPRAM, para ser dada ciência aos demais conselheiros.

Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;

Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM, Em 08 de fevereiro de 2017.

CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No exercício da Presidência

*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

ANEXO I

ANEXO II