Resolução ARSAL nº 20 DE 16/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Concessionária de Gás para o encaminhamento de informações e documentos necessários a definição da Revisão Tarifária do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 17 DE 25/06/2020):

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade com a Resolução nº 80, de 04 de janeiro de 2009, com o Processo Administrativo nº 49070-9619/2016, bem como na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL na reunião realizada em 15 de dezembro de 2016, e

Ao considerar:

que cabe a ARSAL calcular e autorizar anualmente reajustes tarifários para o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, bem como zelar pela modicidade tarifária e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 001/1993; o procedimento estabelecido irá padronizar prazos, procedimentos e documentos a serem encaminhados pela Concessionária Gás de Alagoas S/A.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, na apresentação e no envio das propostas relativas à definição da Margem Bruta anual a ser praticada no Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, prestado pela Gás de Alagoas S/A-ALGÁS.

Art. 2º A Concessionária deverá enviar o orçamento, devidamente aprovado pelo seu Conselho de Administração, bem como o Pleito Tarifário a ser analisado na revisão, até o último dia útil do mês de janeiro do ano da revisão, no qual deverá constar uma tarifa média e uma proposta de estrutura tarifária. Os dados orçados deverão espelhar o orçamento do ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.

Parágrafo único. A Concessionária deverá enviar à ARSAL toda a documentação, classificada nos seguintes grupos: Investimentos; Custos e Despesas, a qual conterá todas as informações necessárias à sua comprovação.

Art. 3º Para a definição da Margem Bruta, a ALGÁS deverá fornecer à ARSAL, os seguintes documentos:

I - orçamento para o ano de referência, contendo as seguintes informações: Fluxo de caixa, Receita Bruta de Vendas e serviços, Custo de vendas e serviços, Previsão de vendas de gás natural, Despesas administrativas e Projetos em desenvolvimento;

II - metodologia de cálculo da tarifa média e da margem bruta;

III - posição do faturamento;

IV - histograma de consumo do ano anterior;

V - tabela de Tarifas do Gás Natural;

VI - planilha detalhada dos investimentos a realizar, espelhando as rubricas em seus respectivos valores orçados no pleito tarifário, devendo estes ser desmembrados em serviços e materiais;

VII - planilha detalhada das Despesas e Custos a realizar,espelhando as rubricas e seus respectivos valores orçados no pleito tarifário e os impostos sobre eles incidentes;

VIII - estudo de viabilidade econômica/técnica dos investimentos propostos; e

IX - outros documentos que a ARSAL considerar necessários para a conclusão do processo tarifário.

Art. 4º As despesas, Custos e Investimentos, que tiverem suas rubricas provenientes de propostas comerciais, deverão ser data das a partir do mês de agosto do ano anterior a revisão. Essa regra se aplica para os documentos que serão utilizados para elaboração das planilhas de preço unitário - PPU.

§ 1º Todos as rubricas que compõem os grupos de Investimentos, Custos e Despesas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, precedidos de justificativa técnica por extenso, na qual demonstre a sua necessidade,e a vinculação direta ou indireta ao objeto do Contrato de Concessão,ou seja, o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado.

§ 2º As rubricas (Despesas/Custos) que tiverem valores orçados com base em estimativas deverão vir acompanhadas de "memória de cálculo", que demonstre com clareza os valores e os critérios utilizados na composição dos valores orçados, permitindo a reprodução dos cálculos pela equipe técnica da ARSAL.

§ 3º Para a comprovação dos investimentos dos projetos de expansão e adensamentos, as planilhas devem ser elaboradas conforme os termos contidos nos Projetos Padrões, com os valores que deverão ser realizados dentro do período do orçamento acompanhados de documentos comprobatórios.

§ 4º Entende-se como documento de origem interna, os contratos, atas de registros de preços e as planilhas de preço unitário (PPU).

§ 5º As planilhas de preço unitário (PPU), deverão estar assinadas pelo responsável por sua elaboração, com as devidas fontes comprobatórias.

§ 6º As comprovações não poderão apresentar dificuldades para suas conferências.

§ 7º Entende-se por características intrínsecas essenciais:

a) razão social e CNPJ;

b) objeto a ser contratado;

c) valor unitário;

d) quantidade;

e) data do documento;

f) prazo do contrato; e

g) assinaturas dos contratos.

Art. 5º Os projetos de adensamento e expansão do Sistema de Distribuição de Gás Natural Canalizado devem conter, no mínimo as seguintes informações:

a) descrição sumária do projeto;

b) valor total do investimento;

c) cronograma físico/financeiro;

d) detalhamento das ruas/localidades onde serão construídas as redes de distribuição;

e) detalhamento das unidades consumidoras e/ou localidade onde serão implantadas Estações;

f) plantas de cada projeto;

g) especificações e quantidade de todos os materiais e equipamentos necessários à operacionalização, tais quais:

• tubulação (por diâmetro); e

• conexões, válvulas, materiais e peças adicionais a serem utilizadas na implantação de rede de distribuição, estações, conjuntos de regulagem e medição.

h) preço unitário de cada material, equipamento ou peça adicional utilizada, comprovado por meio de Notas Fiscais e/ou Ata de Registro de Preço;

i) quantidade, especificações e preço dos equipamentos de medição a serem implantados;

j) o preço dos materiais e equipamentos deve ser comprovado por meio de Notas Fiscais e/ou Ata de Registro de Preço;

k) valor de cada serviço de construção, confirmado por meio do contrato de serviço;

l) estimativa do aumento de mercado, detalhando o número de unidades consumidoras por segmento; e

m) volume diário de gás esperado por cada nova unidade consumidora.

Art. 6º Os documentos, tipo orçamentos, deverão ser endereçados a Concessionária e enviados impressos à ARSAL em sua integralidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a ARSAL considerará orçamento via e-mail corporativo para as rubricas referentes a despesas com materiais, desde que, sejam apresentados dois ou mais orçamentos de fornecedores distintos.

Art. 7º É vedada a substituição dos documentos entregues quando do pleito tarifário, após o início da revisão, inclusive nas contribuições após publicação da Nota Técnica 01.

Art. 8º Os documentos contábeis deverão ser enviados de forma impressa e em formato digital.

§ 1º Os documentos contábeis a serem enviados pela Concessionária são:

a) balanço patrimonial;

b) relatório emitido por auditoria externa a respeito das demonstrações financeiras;

c) demonstrações de resultados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido;

e) balancete Analítico;

f) quadro resumo: intangível/Amortização mensal;

g) razão da conta redes de distribuição (anual);

h) razão da conta almoxarifado - inversões fixas (anual);

i) razão da conta intangível em formação (anual);

j) razão da conta materiais - intangíveis em formação (anual);

k) demonstrativo da apuração do IRPJ e CSLL; e

l) outros julgados relevantes pela ARSAL.

§ 2º É vedada a apreciação de informações ou a inclusão de qualquer outro documento fora do prazo estipulado.

Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela ARSAL.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução ARSAL Nº 116, de 12 de setembro de 2012.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 16 de dezembro de 2016

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL