Resolução CIM nº 20 DE 05/11/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 nov 2012

Dá nova redação a Resolução nº 19, de 06 de julho de 2012 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Imobiliário Municipal, Excelentíssimo Prefeito do Município de Boa Vista, Iradilson Sampaio de Souza, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que Ihes conferem os incisos I a III do art. 1º, da Lei 182, de 04 de novembro de 1988, e com base na Lei Federal nº 6.766/1979, e nas Leis Municipais nº 924/2006, 925/2006 e 926/2006, faz saber que o Conselho Imobiliário Municipal em sua 263ª reunião ordinária, realizada em 05.11.2012, aprovou e promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

CADASTRAMENTO E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO CONJUNTO DE CADASTRAMENTO E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE

 

Art. 1º. O cadastramento e a titulação de áreas urbanas para pessoa física, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, serão requeridos na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C-R.I.

 

Art. 2º. O cadastramento e a titulação de áreas urbanas para pessoa física, adquiridas de terceiros, serão requeridos na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

VII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VI poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os seguintes aspectos:

 

a) Lapso temporal entre a data de emissão do documento de compra e venda e o requerimento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade.

 

Art. 3º. O cadastramento e a titulação de áreas urbanas para pessoa jurídica, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, serão requeridos na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 4º. O cadastramento e a titulação de áreas urbanas para pessoa jurídica, adquiridas de terceiros, serão requeridos na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

IX - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a IX deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C-R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VIII poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os seguintes aspectos:

 

a) Lapso temporal entre a data de emissão do documento de compra e venda e o requerimento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 5º. O cadastramento de áreas urbanas para pessoa física, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, será requerido na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 6º. O cadastramento de áreas urbanas para pessoa física, adquiridas de terceiros, será requerido na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

VII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VI poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os seguintes aspectos:

 

a) Lapso temporal entre a data de emissão do documento de compra e venda e o requerimento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade.

 

Art. 7º. O cadastramento de áreas urbanas para pessoa jurídica, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, será requerido na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 8º. O cadastramento de áreas urbanas para pessoa jurídica, adquiridas de terceiros, será requerido na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

IX - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a IX deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VIII poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os seguintes aspectos:

 

a) Lapso temporal entre a data de emissão do documento de compra e venda e o requerimento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO

 

Art. 9º. O cancelamento de Cadastramento junto ao Município de Boa Vista será realizado pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças e nas seguintes hipóteses:

 

I - vício ou erro em sua emissão, devidamente demonstrado através de procedimento administrativo;

 

II - decisão judicial;

 

III - emissão de novo Título Definitivo de Propriedade;

 

IV - outras hipóteses previstas em Lei.

 

Parágrafo único. O cancelamento do Cadastramento poderá ser realizado de ofício pela Administração Municipal ou a requerimento do interessado.

 

Art. 10º. O interessado no cancelamento do cadastro poderá apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças conjuntamente com pedido de novo Cadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - exposição de motivos justificantes;

 

III - cópia da carteira de identidade;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

V - cópia do comprovante de residência;

 

VI - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VII - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

VIII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado, comprovando a ausência de registro.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos III a VIII do parágrafo anterior deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C-R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VII poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os seguintes aspectos:

 

a) Lapso temporal entre a data de emissão do documento de compra e venda e o requerimento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade.

 

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE

 

Art. 11º. A expedição de Títulos Definitivos de Propriedade para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - título de aforamento ou certidão de cadastro;

 

III - cópia da carteira de identidade;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

V - cópia do comprovante de residência;

 

VI - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 12º. A expedição de Título Definitivo de Propriedade para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - título de aforamento ou certidão de cadastro;

 

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

IV - cópia da carteira de identidade do representante legal

 

V - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

VI - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VII - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VIII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

IX - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a IX deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 13º. É vedada a expedição de título definitivo de propriedade de imóveis pertencentes à União e ao Estado de Roraima.

 

Art. 14º. No instrumento do Título Definitivo de Propriedade, obrigatoriamente, constará cláusula resolutiva de cancelamento pela ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrega do documento ao proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DO TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE

 

Art. 15º. O cancelamento de Título Definitivo de Propriedade expedido pelo Município de Boa Vista será realizado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR e nas seguintes hipóteses:

 

I - vício ou erro em sua emissão, devidamente demonstrado através de procedimento administrativo;

 

II - decisão judicial;

 

III - ausência de registro do Título Definitivo de Propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

 

IV - outras hipóteses previstas em Lei.

 

Parágrafo único. As hipóteses tratadas neste artigo serão realizadas de ofício pela Administração Municipal ou a requerimento do interessado.

 

Art. 16º. O cancelamento do Título Definitivo de Propriedade importará na aplicação de multa pecuniária equivalente ao dobro da taxa de expedição do título do respectivo lote.

 

Art. 17º. A hipótese de que trata o inciso III do artigo 16 poderá ser realizada a pedido do interessado conjuntamente com requerimento de nova expedição de Título Definitivo de Propriedade, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - exposição de motivos justificantes;

 

III - cópia da carteira de identidade;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

V - cópia do comprovante de residência;

 

VI - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VII - cópia do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente e com reconhecimento em Cartório das assinaturas dos contratantes;

 

VIII - certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado, comprovando a ausência de registro.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos III a VIII do parágrafo anterior deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º A exigência de reconhecimento de assinaturas prevista no inciso VII poderá ser dispensada, mediante exposição de motivos justificantes e observados os aspectos previstos nas alíneas "a" a "f" do art. 20.

 

Art. 18º. A emissão de novo Título Definitivo de Propriedade importará no cancelamento do cadastramento.

 

Art. 19º. Os requerimentos de cancelamento de Título Definitivo de Propriedade com base no inciso III do art. 16 serão criteriosamente avaliados, mediante a observância de aspectos como:

 

a) Lapso temporal entre a expedição do Título Definitivo de Propriedade e o pedido de cancelamento;

 

b) Princípio da boa-fé;

 

c) Princípio do interesse público;

 

d) Princípio da Função Social da Propriedade;

 

e) Regularização fundiária do Município;

 

f) Impossibilidade de localização do titular do documento de propriedade;

 

g) Comprovação do pagamento da multa prevista no o art. 15 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 20º. A Diretoria de Operações da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR poderá solicitar documentos diversos dos listados nos artigos antecedentes, a fim de elucidar quaisquer dúvidas existentes na instrução dos processos.

 

Art. 21º. Nos requerimentos apresentados por pessoa física através de procurador será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos para a realização do ato.

 

Art. 22º. Nos requerimentos apresentados por pessoa jurídica será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos ao representante legal para a realização do ato, salvo se sócio administrador ou empresário individual.

 

Art. 23º. É obrigatório levantamento topográfico, memorial descritivo, vistoria "in loco" e emissão de parecer técnico em todos os processos de Cadastramento e Título Definitivo de Propriedade, os quais serão elaborados pela EMHUR, por sua Diretoria competente.

 

§ 1º O parecer técnico conterá as seguintes informações:

 

I - as dimensões do imóvel;

 

II - as benfeitorias existentes;

 

III - a zona urbana a qual pertence;

 

IV - a taxa de adensamento de construção do loteamento a qual pertence o imóvel, salvo se este possuir tamanho igual ou superior ao exigido para a zona urbana;

 

V - declaração do preenchimento das determinações das Leis Municipais nº 925 e 926/2006 (o tamanho mínimo exigido para o lote e de testada, entre outros).

 

§ 2º Na descrição da taxa de adensamento de construção de que trata o inciso IV do parágrafo anterior será mencionado o percentual correspondente.

 

§ 3º Havendo divergência das metragens e confrontações entre as constantes da certidão de cadastro e do levantamento topográfico, prevalecerão as do levantamento topográfico realizado pela EMHUR, que enviará cópia das informações colhidas à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, para registro no seu setor de cadastro, devendo emitir certidão da real caracterização vigente às partes interessadas.

 

Art. 24º. A taxa para emissão Título Definitivo de Propriedade será definida pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 1º A taxa referida no caput deste artigo será recolhida pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, em guia bancária, a ser retirada pelo interessado ou seu representante legal.

 

§ 2º A taxa de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante expressa previsão legal.

 

TÍTULO II

DESDOBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO DESDOBRAMENTO

 

Art. 25º. A aprovação do projeto de Desdobramento de áreas urbanas para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

VII - desenho digitalizado da pretensão de repartição do lote com suas dimensões.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo a certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 26º. A aprovação do projeto de Desdobramento de áreas urbanas para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

IX - desenho digitalizado da pretensão de repartição do lote com suas dimensões.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 27º. Somente serão aprovados Desdobramentos requeridos pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

CAPÍTULO II

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 28º. A aprovação do projeto de Desmembramento de áreas urbanas para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

VII - projeto de parcelamento do solo.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º O projeto de parcelamento do solo de que trata o inciso VII deverá conter:

 

I - memorial descritivo;

 

II - levantamento topográfico;

 

III - planta do imóvel;

 

IV - solução para esgotamento sanitário;

 

V - solução para abastecimento de água;

 

VI - solução para distribuição de energia elétrica;

 

VII - solução para iluminação pública;

 

VIII - locação do alinhamento e do meio-fio;

 

IX - solução para calçamento;

 

X - numeração dos lotes;

 

XI - Cronograma de obras.

 

§ 3º A planta do imóvel de que trata o inciso III do parágrafo anterior deverá conter:

 

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

 

III - a indicação da divisão dos lotes pretendida na área.

 

§ 4º É obrigatória aprovação prévia das soluções de esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública por suas respectivas concessionárias, atestando-se a viabilidade na concessão destes serviços.

 

Art. 29º. A aprovação do projeto de Desmembramento de áreas urbanas para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

IX - projeto de parcelamento do solo.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º O projeto de parcelamento do solo de que trata o inciso IX deverá conter:

 

I - memorial descritivo;

 

II - levantamento topográfico;

 

III - planta do imóvel;

 

IV - solução para esgotamento sanitário;

 

V - solução para abastecimento de água;

 

VI - solução para distribuição de energia elétrica;

 

VII - solução para iluminação pública;

 

VIII - locação do alinhamento e do meio-fio;

 

IX - solução para calçamento;

 

X - numeração dos lotes;

 

XI - Cronograma de obras.

 

§ 3º A planta do Imóvel de que trata o inciso III do parágrafo anterior deverá conter:

 

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

 

III - a indicação da divisão dos lotes pretendida na área.

 

§ 4º É obrigatória aprovação prévia das soluções de esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública por suas respectivas concessionárias, atestando-se a viabilidade na concessão destes serviços.

 

§ 5º No Desmembramento de área acima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) será obrigatória a destinação de áreas públicas para instalação de equipamentos comunitários e áreas verdes no projeto parcelamento do solo.

 

§ 6º Na hipótese do lote objeto do Desmembramento ser originário de Loteamento, é dispensada a exigência do parágrafo anterior.

 

Art. 30º. Somente serão aprovados Desmembramentos requeridos pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

CAPÍTULO III

REMEMBRAMENTO

 

Art. 31º. A aprovação do projeto de Remembramento de áreas urbanas para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VI - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

VII - desenho digitalizado da pretensão de unificação dos lotes com suas dimensões.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo a certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 32º. A aprovação do projeto de Remembramento de áreas urbanas para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VII - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

VIII - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

IX - desenho digitalizado da pretensão de unificação dos lotes com suas dimensões.

 

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

Art. 33º. Somente serão aprovados Remembramentos requeridos pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 34º. A Diretoria de Operações da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR poderá solicitar documentos diversos dos listados nos artigos antecedentes, a fim de elucidar quaisquer dúvidas existentes na instrução dos processos.

 

Art. 35º. Nos requerimentos apresentados por pessoa física através de procurador será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos para a realização do ato.

 

Art. 36º. Nos requerimentos apresentados por pessoa jurídica será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos ao representante legal para a realização do ato, salvo se sócio administrador ou empresário individual.

 

Art. 37º. É obrigatório levantamento topográfico, memorial descritivo, vistoria "in loco" e emissão de parecer técnico em todos os processos de Desdobramento, Desmembramento e Remembramento, os quais serão elaborados pela EMHUR, por sua Diretoria competente.

 

§ 1º Nos processos de Desmembramento, o levantamento topográfico e memorial descritivo serão apresentados juntamente com o projeto de parcelamento.

 

§ 2º Haverá vistoria prévia para aferição das dimensões do imóvel e a sua localização, e vistoria posterior à aprovação do parcelamento de solo pelo Conselho Imobiliário Municipal, para verificação da correta posição dos marcos e execução de obras, conforme o caso.

 

§ 3º O parecer técnico conterá as seguintes informações:

 

I - as dimensões do imóvel;

 

II - as benfeitorias existentes;

 

III - a zona urbana a qual pertence;

 

IV - a taxa de adensamento de construção do loteamento a qual pertence o imóvel, salvo se este possuir tamanho igual ou superior ao exigido para a zona urbana;

 

V - declaração do preenchimento das determinações das Leis Municipais nº 925 e 926/2006 (a espécie de parcelamento do solo - desmembramento, desdobramento, loteamento e unificação de lotes, o tamanho mínimo exigido para o lote e de testada, entre outros).

 

§ 4º Caso seja necessária execução de obras para instalação de infraestrutura urbana (sistema de esgoto, de distribuição de água, pavimentação, calçamento e energia elétrica), será elaborado parecer final certificando a conclusão das obras em consonância ao projeto aprovado e a obediência às determinações das Leis Municipais 925/2006 e 926/2006 e à Lei Federal nº 6.766/1979.

 

§ 5º Na descrição do índice de ocupação da quadra de que trata o inciso IV do parágrafo terceiro, será mencionado o percentual correspondente.

 

§ 6º Havendo divergência das metragens e confrontações entre as constantes da certidão de cadastro e do levantamento topográfico, prevalecerão as do levantamento topográfico realizado pela EMHUR, que enviará cópia das informações colhidas à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, para registro no seu setor de cadastro, devendo emitir certidão da real caracterização vigente às partes interessadas.

 

Art. 38º. A taxa para aprovação de Desdobramento, Desmembramento e Remembramento será definida pelo Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. A taxa referida no caput deste artigo será recolhida pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, em guia bancária, a ser retirada pelo requerente ou seu representante legal.

 

TÍTULO III

LOTEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA APROVAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art. 39º. A aprovação de Consulta Prévia de Loteamento de áreas urbanas para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia da carteira de identidade;

 

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - cópia do comprovante de residência;

 

V - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

VI - cópia da Licença Ambiental Prévia;

 

VII - planta do imóvel.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VI deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º Na planta de que trata o inciso VII deverá constar:

 

I - as divisas da gleba ou terreno a ser parcelado;

 

II - as curvas de nível, de metro em metro;

 

III - a localização dos cursos dágua perenes ou intermitentes, das áreas alagadiças, quando existirem no local ou em sua proximidade;

 

IV - a localização de remanescentes de vegetação nativa e as árvores frondosas, quando existentes;

 

V - as vias de circulação projetadas e as contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro;

 

VI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;

 

VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;

 

VIII - as características de uso das áreas contíguas.

 

Art. 40º. A aprovação da Consulta Prévia de Loteamento de áreas urbanas para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ;

 

III - cópia da carteira de identidade do representante legal;

 

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

 

V - cópia do comprovante de residência do representante legal;

 

VI - matrícula do Cartório de Registro de Imóveis com certidão atualizada sobre o lote solicitado;

 

VII - cópia do estatuto ou documento equivalente (com todas as eventuais alterações), registrado no órgão competente;

 

VIII - cópia da Licença Ambiental Prévia;

 

IX - planta do imóvel.

 

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos II a VIII deverão ser autenticados em Cartório, salvo a Certidão original expedida pelo C.R.I.

 

§ 2º Na planta de que trata o inciso IX deverá constar:

 

I - as divisas da gleba ou terreno a ser parcelado;

 

II - as curvas de nível, de metro em metro;

 

III - a localização dos cursos dágua perenes ou intermitentes, das áreas alagadiças, quando existirem no local ou em sua proximidade;

 

IV - a localização de remanescentes de vegetação nativa e as árvores frondosas, quando existentes;

 

V - as vias de circulação projetadas e as contíguas à gleba ou ao terreno, em todo o seu perímetro;

 

VI - a localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;

 

VII - tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;

 

VIII - as características de uso das áreas contíguas.

 

Art. 41º. Na fase de Consulta Prévia é obrigatória a emissão de parecer técnico pelo órgão municipal responsável pelo tráfego urbano acerca do sistema viário proposto pelo loteador.

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 42º. A aprovação de projeto de Loteamento de áreas urbanas para pessoa física será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos Municipais;

 

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Federais incidentes sobre o imóvel;

 

IV - Certidão Negativa de ações reais referentes ao imóvel, no período de 10 (dez) anos;

 

V - Certidão Negativa de ações penais relativa a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública em nome do loteador e, se pessoa jurídica, em nome da empresa loteadora e de seus sócios;

 

VI - projeto de parcelamento do solo.

 

§ 1º O documento enumerado no inciso II deverá ser autenticado em Cartório.

 

§ 2º Os documentos enumerados nos incisos III a V serão autenticados pela Secretaria de Fazenda Estadual, pela Receita Federal do Brasil, pelo Tribunal de Justiça de Roraima e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o órgão emissor da Certidão.

 

§ 3º O projeto de parcelamento do solo de que trata o inciso VI deverá conter:

 

I - memorial descritivo;

 

II - levantamento topográfico;

 

III - planta do imóvel;

 

IV - solução para esgotamento sanitário;

 

V - solução para abastecimento de água;

 

VI - solução para distribuição de energia elétrica;

 

VII - solução para iluminação pública;

 

VIII - locação do alinhamento e do meio-fio;

 

IX - solução para calçamento;

 

X - numeração dos lotes;

 

XI - Cronograma de obras.

 

§ 4º A planta do Imóvel de que trata o inciso III do parágrafo anterior deverá conter:

 

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

 

III - a indicação da divisão dos lotes pretendida na área.

 

Art. 43º. É obrigatória aprovação prévia das soluções de esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública por suas respectivas concessionárias, atestando-se a viabilidade na concessão destes serviços.

 

Art. 44º. A aprovação de projeto de Loteamento de áreas urbanas para pessoa jurídica será requerida na Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão com assinatura reconhecida em Cartório;

 

II - cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos últimos três anos ou Certidão Negativa de Débitos;

 

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Federais incidentes sobre o imóvel;

 

IV - Certidão Negativa de ações reais referentes ao imóvel, no período de 10 (dez) anos;

 

V - Certidão Negativa de ações penais relativa a crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública em nome do loteador e, se pessoa jurídica, em nome da empresa loteadora e de seus sócios;

 

VI - projeto de parcelamento do solo.

 

§ 1º O documento enumerado no inciso II deverá ser autenticado em Cartório.

 

§ 2º Os documentos enumerados nos incisos III a V serão autenticados pela Secretaria de Fazenda Estadual, pela Receita Federal, pelo Tribunal de Justiça de Roraima e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o órgão emissor da Certidão.

 

§ 3º O projeto de parcelamento do solo de que trata o inciso VI deverá conter:

 

I - memorial descritivo;

 

II - levantamento topográfico;

 

III - planta do imóvel;

 

IV - solução para esgotamento sanitário;

 

V - solução para abastecimento de água;

 

VI - solução para distribuição de energia elétrica;

 

VII - solução para iluminação pública;

 

VIII - locação do alinhamento e do meio-fio;

 

IX - solução para calçamento;

 

X - numeração dos lotes;

 

XI - Cronograma de obras.

 

§ 4º A planta do Imóvel de que trata o inciso III do parágrafo anterior deverá conter:

 

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

 

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

 

III - a indicação da divisão dos lotes pretendida na área.

 

Art. 45º. É obrigatória aprovação prévia das soluções de esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública por suas respectivas concessionárias, atestando-se a viabilidade na concessão destes serviços.

 

Art. 46º. Aprovado o projeto de Loteamento pelo Conselho Imobiliário Municipal, a emissão da certidão de aprovação pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças fica condicionada à apresentação da Licença Ambiental de Instalação.

 

Art. 47º. Registrado o Loteamento junto Cartório de Registro de Imóveis e concluídas as obras autorizadas através da Licença Ambiental de Instalação, deverá o Loteador apresentar Licença Ambiental de Operação, sob pena de embargo das obras.

 

CAPÍTULO III

DA ACEITAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

Art. 48º. A aceitação do Loteamento será emitida após vistoria final, desde que, executadas as obras em consonância ao projeto aprovado e obedecidas as determinações das Leis Municipais nº 925/2006 e 926/2006 e da Lei Federal nº 6.766/1979.

 

Art. 49º. A aceitação do Loteamento é condição obrigatória para o licenciamento de uso e ocupação do solo nos lotes originados do parcelamento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 50º. A Diretoria de Operações da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR poderá solicitar documentos diversos dos listados nos artigos antecedentes, a fim de elucidar quaisquer dúvidas existentes na instrução dos processos.

 

Art. 51º. Nos requerimentos apresentados por pessoa física através de procurador será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos para a realização do ato.

 

Art. 52º. Nos requerimentos apresentados por pessoa jurídica será obrigatória a apresentação de Procuração Pública conferindo poderes específicos ao representante legal para a realização do ato, salvo se sócio administrador ou empresário individual.

 

Art. 53º. É obrigatória a realização de vistoria "in loco" e emissão de parecer técnico em todas as fases nos processos de Loteamento, os quais serão elaborados pela EMHUR, por sua Diretoria competente.

 

§ 1º Na fase de Consulta Prévia, haverá vistoria para aferição das dimensões do imóvel, sua localização, vegetação existente, situação física do imóvel (terreno plano, inclinado, alagadiço, entre outros), benfeitorias e indicação de cursos dágua no imóvel e em áreas circunvizinhas.

 

§ 2º Após aprovação do projeto de Loteamento pelo Conselho Imobiliário Municipal, haverá vistoria para verificação da correta posição dos marcos e início de execução das obras.

 

§ 3º Finalizadas as obras de implantação do Loteamento, haverá vistoria final para verificação da execução das obras em consonância ao projeto de parcelamento do solo aprovado pelo Município.

 

§ 4º Após cada vistoria, será emitido parecer técnico.

 

§ 5º A vistoria de conclusão das obras é condição obrigatória para aceitação do Loteamento.

 

Art. 54º. Somente serão aprovados Loteamentos requeridos pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal.

 

Art. 55º. A taxa para aprovação de Loteamento será definida pelo Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. A taxa mencionada no caput deste artigo será recolhida pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, em guia bancária, a ser retirada pelo requerente ou seu representante legal.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 56º. Todos os processos de Cadastramento, expedição de Título Definitivo de Propriedade, Desmembramento e Loteamento, assim como cancelamento de Cadastro e de Título Definitivo de Propriedade, deverão ser deliberados pelo Conselho Imobiliário Municipal, independentemente da dimensão da área objeto da solicitação.

 

Art. 57º. Os casos omissos referentes a procedimentos de parcelamento e uso do solo serão deliberados pelo Conselho Imobiliário Municipal.

 

Art. 58º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogadas todas as disposições contrárias, em especial as resoluções nº 17 e 19.

 

Boa Vista, 05 de novembro de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

Presidente do CIM

 

Maria Helena Veronese Rodrigues

Diretora Presidente - EMHUR

 

Secretária Executiva do CIM

Fábio Almeida de Alencar

 

Procurador Geral do Município de Boa Vista

Conselheiro do CIM

 

Mauricélio Fernandes de Melo

Vereador

 

Conselheiro do CIM

Mário Márcio Brito Sampaio

 

Vereador

Conselheiro do CIM