Resolução SEMAC nº 20 de 26/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2011
Estabelece procedimento simplificado ao cumprimento de obrigações relativas à Reposição Florestal nas situações que especifica e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e o inciso II do art. 72 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993,
Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando, a ausência de procedimentos especiais que facilitem o cumprimento de obrigações relativas à reposição florestal obrigatória por pequenos consumidores de matéria prima florestal; e
Considerando a necessidade de regramento para obtenção de créditos de reposição florestal por pessoas físicas ou jurídicas responsabilizadas por infração administrativa ambiental contra a flora nativa,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimento simplificado ao cumprimento de obrigações relativas à Reposição Florestal por consumidor de pequenos volumes de matéria prima florestal ou, para quaisquer volumes de reposição nos casos decorrentes de penalidade acessória aplicada a infrator condenado por infração administrativa contra a flora nativa.
§ 1º Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - consumidor de pequenos volumes de matéria prima florestal: qualquer pessoa, física ou jurídica, cujo consumo for igual ou inferior a 250 m³ (duzentos e cinquenta metros cúbicos) de matéria prima florestal por trimestre;
II - infrator condenado: pessoa física ou jurídica cujo processo de apuração de infração administrativa ambiental contra a flora nativa tenha transitado em julgado no âmbito do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - IMASUL ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º Os passivos de reposição florestal que não se enquadrem nos dispositivos deste artigo deverão seguir os critérios indicados no art. 9º da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 6, de 26 de janeiro de 2005.
Art. 2º O procedimento simplificado para aquisição de créditos de reposição florestal se dará mediante o protocolo, junto à Central de Atendimento do IMASUL, do Requerimento de Transferência e Vinculação de Créditos de Reposição Florestal, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, disponível no endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores, site www.imasul.ms.gov.br, devidamente assinada e com firma reconhecida, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do CPF e RG dos signatários da Declaração;
II - cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima, quando couber;
III - cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público, quando couber;
IV - cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
V - Cópia do ofício ou decisão do órgão ambiental indicando a exigência e a quantidade de créditos de reposição florestal devida por infrator ambiental (quando couber);
VI - cópia do Certificado de Crédito de Reposição Florestal a que estará vinculada a respectiva Declaração de Transferência de Produtos Florestais/Pequenos - DTPF/Pq;
§ 1º Recebida toda a documentação, a Central de Atendimento do IMASUL fará o encaminhamento à Gerência de Recursos Florestais - GRF que providenciará sua juntada ao correspondente processo de Reflorestamento e analisará o pleito com vista a aprovar ou reprovar a operação.
§ 2º Aprovada a operação, compete à Gerência de Recursos Florestais - GRF efetuar ao respectivo lançamento dando baixa ao número de Créditos de Reposição Florestal disponíveis para aquela floresta vinculada.
§ 3º Reprovada a operação, compete à Gerência de Recursos Florestais - GRF informar ao requerente e ao titular da floresta vinculada, no prazo de 60 (sessenta) dias, os motivos determinantes da reprovação da operação.
Art. 3º Em atendimento ao disposto no art. 18 do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, o IMASUL disponibilizará em seu endereço na rede mundial de computadores - INTERNET, a relação de pessoas e os correspondentes volumes de Créditos de Reposição Florestal disponíveis.
Art. 4º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal, ainda que processada no imóvel de sua origem.
Parágrafo único. O detentor da autorização de supressão de vegetação que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo no prazo de vigência da Autorização Ambiental será responsável pelo cumprimento da reposição florestal.
Art. 5º Ao adquirente de créditos de reposição florestal é vedada a possibilidade de transferência dos mesmos a terceiras pessoas, salvo nos casos em que houver a restituição de tais créditos ao titular da floresta em decorrência do distrato ou desfazimento do negócio jurídico.
§ 1º No caso em que houver distrato ou desfazimento do negócio jurídico nas operações de aquisição e vinculação de créditos de reposição florestal, o fato deverá ser comunicado e documentado junto ao IMASUL pelo titular da floresta detentora dos créditos, no prazo máximo de 10 dias a contar da formalização do distrato.
§ 2º A comunicação do fato se dará mediante a apresentação de Requerimento ao Diretor Presidente do IMASUL informando o distrato, apresentando cópia autenticada do documento de distrato reconhecido em cartório e solicitando a restituição dos créditos à sua conta.
§ 3º Configurada a situação estabelecida por este artigo, os créditos deverão ser restituídos à conta do detentor da floresta vinculada.
Art. 6º Nas operações comerciais entre os produtores de carvão, quando detentores de crédito de reposição florestal e as empresas locais, detentoras de Programa de Suprimento Sustentável - PSS admitir-se-á a transferência de Créditos de Reposição Florestal das referidas empresas consumidoras para os produtores de carvão.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a empresa consumidora deverá informar ao IMASUL, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a relação dos produtores fornecedores de carvão e correspondentes volumes adquiridos, devidamente acompanhada de cópia legível dos Documentos de Origem Florestal -DOF.
§ 2º Confirmados os dados apresentados, o IMASUL efetuará o débito dos respectivos valores à conta do Consumidor e o correspondente lançamento do crédito à conta do fornecedor de carvão utilizando-se, no que couber, a tabela de conversão volumétrica indicada no art. 7º desta Resolução.
Art. 7º Para os trabalhos relativos à reposição florestal e a Planos de Suprimento Sustentável - PSS que envolvam consumidores oriundos de fora do Estado de Mato Grosso do Sul, serão aplicados os seguintes coeficientes de conversão volumétrica:
Produtos | Metro cúbico | ToneladaMetro Métricacúbico | Estéreo (ST) |
1. Madeira serrada ou laminada | | | |
1.1 coníferas | 1 | -- | 1,46 |
1.2 folhosas | 1 | | 1,66 |
| | | |
2. Compensados | | | |
2.1 coniferas | 1 | | 1,58 |
2.2 folhosas | 1 | | 1,85 |
3. lenha | 1 | | 1,50 |
4. carvão vegetal | 1 mdc | 2 | 3,00 |
5. ferro gusa | 3,20 mdc | 1 | 9,60 |
6. chapas de aglomerados | | 1 | 2,50 |
7. chapas de fibras de madeira | | 1 | 4,00 |
8. Polpa ou pasta | | | |
8.1 mecânica | | 1 | 2,50 |
8.2 semiquímica | | 1 | 3,30 |
8.3 química | | 1 | 5,50 |
| | | |
9. Celulose | | 1 | 5,50 |
Art. 8º Para os trabalhos relativos à reposição florestal e a Planos de Suprimento Sustentável - PSS que envolvam consumidores oriundos do Estado de Mato Grosso do Sul, serão aplicados os seguintes coeficientes de conversão volumétrica:
Produtos | Metro cúbico | ToneladaMetro Métricacúbico | Estéreo (ST) |
1. Madeira serrada ou laminada | | | |
1.1 coníferas | 1 | -- | 1,46 |
1.2 folhosas | 1 | | 1,66 |
| | | |
2. Compensados | | | |
2.1 coniferas | 1 | | 1,58 |
2.2 folhosas | 1 | | 1,85 |
| | | |
3. lenha | 1 | | 1,50 |
| | | |
4. carvão vegetal | 1 mdc | 1,20 | 1,80 |
| | | |
5. ferro gusa | 3,20 mdc | 1 | 5,80 |
| | | |
6. chapas de aglomerados | | 1 | 2,50 |
| | | |
7. chapas de fibras de madeira | | 1 | 4,00 |
| | | |
8. Polpa ou pasta | | | |
8.1 mecânica | | 1 | 2,50 |
8.2 semiquímica | | 1 | 3,30 |
8.3 química | | 1 | 5,50 |
| | | |
9. Celulose | | 1 | 5,50 |
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de julho de 2011.
Carlos Alberto Negreiros Said Menezes
Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC
ANEXO ÚNICO