Resolução SF nº 20 de 17/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2010
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 461.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 461.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II - Financiamento Adicional.
§ 2º O montante do empréstimo a ser contratado, nos termos desta Resolução, será inferior ao montante previsto no caput, se, na data de sua contratação, considerada a taxa cambial para sua conversão em real, implicar recursos financeiros superiores a R$ 1.078.000.000,00 (um bilhão e setenta e oito milhões de reais).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 461.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com margem fixa (fixed spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 31 de março de 2012;
VII - amortização: em 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais, sucessivas e preferencialmente iguais, pagas no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2016 e a última em 15 de setembro de 2039, sendo que cada uma das 46 (quarenta e seis) primeiras prestações corresponderá a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente, nas mesmas datas do pagamento da amortização, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos até 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento dos juros;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), sobre o valor total do empréstimo, a ser paga na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - opções de conversão: o devedor poderá, com o consentimento por escrito do fiador, solicitar ao Bird converter a taxa de juros aplicável de flutuante para fixa; alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado; alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante a desembolsar.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso XI deste artigo, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização, bem como de uma Comissão de Transação (transaction fee).
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado de Minas Gerais ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Minas Gerais quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de junho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal