Resolução SF nº 20 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Pavimentação e Recuperação de Estradas Vicinais do Estado de São Paulo".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 166,650,000.00 (cento e sessenta e seis milhões e seiscentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VII - amortização: cada desembolso deverá ser pago em 50 (cinquenta) parcelas semestrais e consecutivas, no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2014 e a última em 15 de maio de 2039, sendo que os valores de cada parcela serão equivalentes a 1/50 de cada desembolso, exceto a última, que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird semestralmente;

IX - juros de mora: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É facultada a alteração da modalidade de margem variável para a fixa, que permitirá ao mutuário exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante para fixa, e vice-versa, assim como da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o a desembolsar.

§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma Comissão de Transação sobre os valores afetados.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de julho de 2009.

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência