Resolução ATR nº 20 de 20/02/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 fev 2009

Estabelece procedimentos a serem adotados para aplicação da Lei nº 2.001, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes rodoviários e aquaviários intermunicipais de passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 2 de Janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de Setembro de 2007; e,

Considerando os termos do Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de Dezembro de 1994, que regulamenta os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando os termos da Lei nº 1.419/2004 e Resolução ATR nº 010/2008 que regulamenta o sistema intermunicipal de transporte alternativo rodoviário de passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a legislação pertinente aos transportes aquaviário;

Considerando todos os termos da Lei Estadual nº 2.001, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Gratuidade dos Transportes Rodoviário e Aquaviário Intermunicipais de Passageiros do Estado do Tocantins, e, em especial seu art. 10,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a concessão da gratuidade dos Transportes Rodoviário e Aquaviário Intermunicipais de Passageiros do Estado do Tocantins.

Art. 2º É concedida gratuidade dos transportes rodoviário e aquaviário intermunicipais de passageiros do Estado do Tocantins para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda igual ou inferior a dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 2.001 de 17 de dezembro de 2008.

Art. 3º Para fins desta concessão, de acordo com a Lei nº 2.001/2008, considera-se:

I - Autorização de Viagem do Idoso: Documento fornecido pela Transportadora ao interessado, sendo este um Bilhete de Passagem, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo ou embarcação, identificando em seu conteúdo ser o "bilhete de viagem do idoso" gratuito ou com desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da passagem, no caso de preenchimento das duas vagas gratuitas, conforme estabelecido nesta Resolução.

II - Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros: conjunto de todos os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas suas diversas modalidades e classificações, realizado entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual;

III - Transporte Aquaviário: serviço de transporte intermunicipal de passageiros e aberto ao público, realizado nos rios, onde são operadas linhas regulares, inclusive travessias;

IV - Transportadora: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário e/ou aquaviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecido em Lei e pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos - ATR, em regulamento próprio;

V - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

VI - Posto de venda de passagens: ponto de venda próprio da Transportadora ou de Agência por esta credenciada, localizado em ponto de seção devidamente autorizado pela ATR para embarque e desembarque de passageiros;

VII - Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários;

VIII - Linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos ou localidades terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;

IX - Seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço da passagem.

X - Ponto de seção: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo limite do trecho compreendido pela seção.

Art. 4º O sistema de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipais de passageiros deve assegurar ao idoso, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, portador do "Cartão do Idoso" emitido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS, na condição que trata a Lei nº 2.001/2008:

I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo que detenha acima de 20 (vinte) lugares para passageiros e de uma vaga por veículo de até 20 lugares para passageiros;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as duas vagas gratuitas, em todos os tipos de veículos ou embarcações.

Art. 5º O benefício concedido pela Lei ao idoso, não exclui os direitos garantidos aos demais passageiros.

Art. 6º As Transportadoras deverão assegurar ao beneficiário da gratuidade os mesmos direitos do usuário previsto na legislação do transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, cabendo a ele as mesmas obrigações.

§ 1º Estão incluídos no benefício a taxa de utilização dos terminais rodoviários (taxa de embarque), o seguro, pedágios e travessias.

§ 2º A bagagem do beneficiário deverá ser transportada, gratuitamente, pela transportadora, observadas as disposições dos regulamentos do transporte rodoviário e aquaviário vigentes.

Art. 7º Para ter direito à concessão da gratuidade do transporte intermunicipal rodoviário e aquaviário de passageiros, é obrigatório a apresentação do "Cartão do Idoso" expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - SETAS.

Art. 8º Fica delimitada ao beneficiário, no caso de gratuidade, a quantidade de 06(seis) concessões de "Autorização de Viagem do Idoso" por mês, sendo que esta quantidade não é acumulativa para os meses posteriores.

Parágrafo único. Os casos excepcionais, que ultrapassarem a quantidade limitada, serão analisados pela ATR.

Art. 9º Para obter a "Autorização de Viagem do Idoso" junto à Transportadora, gratuitamente ou com 50% de desconto, o interessado deve portar o "Cartão do Idoso" expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, dirigir-se aos postos de venda de passagens, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de embarque de cada seccionamento da linha do serviço de transporte, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§ 1º Considera-se como interessado em adquirir a "Autorização de Viagem", para efeitos desta resolução, além do próprio idoso, também terceiro portador de procuração com este fim específico e os seus parentes até segundo grau, em linha reta ou colateral mediante comprovação de parentesco.

§ 2º Quando uma mesma empresa prestadora de serviço possuir linhas que sejam possíveis de conexão, e a empresa dispuser de sistemas eletrônicos on-line de mapas de viagem, deverá disponibilizar a reserva de passagem para o segundo trecho a ser percorrido pelo beneficiário da mesma forma que procede com os usuários pagantes.

§ 3º Se a empresa dispuser de sistemas eletrônicos on-line de mapas de viagem na agência de venda de passagem em que o idoso está fazendo o requerimento da "Autorização de Viagem do Idoso" e na cidade de destino, o mesmo poderá requerer também o bilhete de volta.

§ 4º A "Autorização de Viagem" concedido aos idosos é intransferível.

§ 5º O idoso somente poderá requerer um bilhete por atendimento e enquanto não realizar a viagem anterior, não poderá requerer novo bilhete, salvo previsto no §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As vagas destinadas ao portador do "Cartão do idoso" deverão permitir fácil acesso ao idoso, sendo preferencialmente, os primeiros assentos posicionados na parte dianteira do veículo ou embarcação.

Art. 10. A "Autorização de Viagem do Idoso" será emitida pela transportadora, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, obrigatoriamente, além das exigências já estabelecidas pela legislação pertinente, também:

I - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso", identificando ser bilhete gratuito ou com desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme Lei Estadual nº 2.001/2008;

II - número do "Cartão do Idoso" do beneficiário, expedido pela SETAS;

III - deverá ser emitido pela Transportadora em duas vias, sendo uma via destinada ao beneficiário, que não poderá ser recolhida pela transportadora e outra, da transportadora, que deverá arquivá-la e mantê-la em seu poder nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Art. 11. As Transportadoras deverão, mensalmente, enviar à ATR até 30 dias após o encerramento do mês subseqüente, relatório padronizado para controle de gratuidade e do desconto de 50% (cinqüenta por cento), por linha, conforme modelo do Anexo I desta Resolução, que deverá ser impresso em papel constando o timbre da transportadora.

Art. 12. Na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica obrigada a comunicar, por escrito, ao idoso portador do "Cartão do Idoso", o motivo do não atendimento, conforme modelo de formulário constante do anexo II desta Resolução, impresso com o timbre da transportadora e emitido em duas vias que deverão conter um único número de controle.

Art. 13. Quando a empresa dispuser de sistema de bilhetagem eletrônica, o idoso poderá comparecer no posto de emissão da transportadora a fim de confeccionar o "cartão eletrônico", de forma a agilizar e simplificar o embarque.

Art. 14. O transporte aquaviário de travessia, quando efetuar cobrança dos passageiros que excedam à capacidade dos veículos transportados, deverá destinar ao portador do "Cartão do Idoso", o passe livre para 02 dois idosos por viagem ou conceder o desconto de 50%, quando o número de idosos excederem às duas vagas, desde que cumpram as exigências deste regulamento.

Art. 15. As transportadoras terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação, para realizar o treinamento de seus funcionários a fim da execução correta deste regulamento.

Art. 16. A infração ao disposto na Lei e nesta Resolução, sujeita aos responsáveis:

§ 1º no caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação específica;

§ 2º no caso de transportadora, às seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) multa de 100 vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 vezes, no caso de reincidência;

c) revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.

§ 3º As penas de multa ou revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização, são aplicadas após o devido processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. A ATR, em Resolução específica, estabelecerá a revisão de planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico financeiro, referente ao benefício que trata esta Resolução, caso o benefício concedido aos idosos resulte comprovadamente em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Parágrafo único. Cabe a cada Transportadora apresentar documentação que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade que trata esta Resolução, para possibilitar o reequilíbrio contratual, se for o caso.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA

TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 20 dias do mês de Fevereiro 2009.

NELITO VIEIRA CAVALCANTE

Presidente