Resolução SF nº 20 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 976,000,000.00 (novecentos e setenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 976,000,000.00 (novecentos e setenta e seis milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais II (Second Minas Gerais Development Partnership Project).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Minas Gerais;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 976,000,000.00 (novecentos e setenta e seis milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - amortização: em 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais, sucessivas, e sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2014 e a última em 15 de outubro de 2037, correspondendo cada uma das primeiras 46 (quarenta e seis) prestações a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;
VIII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses;
IX - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
X - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), acrescido aos juros devidos e ainda não pagos 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput é facultada a conversão da taxa de juros aplicável ao seu montante parcial ou total, de flutuante para fixa ou vice-versa, o estabelecimento de tetos e bandas para a sua flutuação e a alteração de sua moeda de referência para o montante a desembolsar ou já desembolsado.
§ 2º É autorizado o pagamento dos custos eventualmente incorridos pelo Bird, quando do exercício das opções referidas no § 1º, assim como de suas comissões de transação, que deverão variar de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
§ 3º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal