Resolução DC/ANVISA nº 20 de 22/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2007
Aprova o "Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos".
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de março de 2007,
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população; considerando a necessidade de segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos metálicos em contato com alimentos; considerando que a Resolução GMC nº 3/92 sobre "Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos" estabelece que as embalagens e os equipamentos metálicos em contato com alimentos devem cumprir com os requisitos estabelecidos em Regulamento Técnico MERCOSUL específico;
Considerando que de acordo com este critério se considera conveniente atualizar a regulamentação sobre as embalagens e os equipamentos metálicos em contato com alimentos;
Considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base no instrumento harmonizado no Mercosul relacionado ao tema: Resolução GMC nº 46 de 2006;
Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos que geram as diferenças nas regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;
Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo da presente Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 28 de 18 de março de 1996.
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE DISPOSIÇÕES PARA EMBALAGENS, REVESTIMENTOS, UTENSÍLIOS, TAMPAS E EQUIPAMENTOS METÁLICOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. ALCANCE
Este Regulamento Técnico se aplica as embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato com alimentos e suas matérias primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento. Não estarão sujeitos às disposições desta Resolução as tintas de impressão, os vernizes, em louças e esmaltados utilizados na face externa, sempre que não entrem em contato direto com os alimentos, nem a boca do usuário na forma de uso habitual.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1 O presente Regulamento Técnico se aplica às seguintes embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos:
2.1.1. Compostos exclusivamente de materiais metálicos ferrosos ou não ferrosos.
2.1.2. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos recobertos exclusivamente com revestimentos metálicos.
2.1.3. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos com revestimentos poliméricos parciais ou totais.
2.1.4. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos, com revestimentos em louças, vitrificados ou esmaltados.
2.1.5. Compostos de materiais ferrosos ou não ferrosos submetidos a uma operação de lubrificação.
2.2 As embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos com ou sem revestimentos poliméricos, nas condições previstas de uso, não cederão aos alimentos, substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes em quantidades que representem risco para a saúde humana.
2.3 As embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos não poderão ocasionar modificações inaceitáveis na composição dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos.
2.4 Todo material esmaltado, estanhado, com louça, envernizado ou tratado deve apresentar sua superfície revestida de acordo com as boas práticas de fabricação, para assegurar a proteção do alimento. São permitidas as embalagens parcialmente envernizadas em seu interior ou com exposição intencional de um filete de estanho tecnicamente puro, quando as características do alimento a ser embalado assim o requeiram.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
2.5 As costuras laterais das embalagens metálicas podem ser realizadas pelas seguintes técnicas:
2.5.1. agrafagem mecânica.
2.5.2. solda com estanho tecnicamente puro.
2.5.3. solda elétrica.
2.5.4. agrafagem com resina termoplástica.
2.5.5. solda a laser.
2.5.6. todas as combinações possíveis dos processos descritos de 2.5.1 a 2.5.5.
Nota: Redação Anterior:2.5 As embalagens metálicas de duas ou mais peças podem apresentar costura lateral recravada ou por superposição, podendo esta costura ser realizada com:
2.5.1 recravagem mecânica.
2.5.2 soldadura elétrica.
2.5.3 estanho tecnicamente puro.
2.5.4 cimentos termoplásticos.
2.5.5 todas as combinações possíveis dos processos descritos de 2.5.1 a 2.5.4.
2.6. As tampas metálicas devem assegurar a hermeticidade da embalagem por meio de compostos vedantes, os quais devem cumprir com os requisitos estabelecidos no item 3.4. Isto não será necessário para os alimentos que não requeiram ser esterilizados ou submetidos a outro tipo de tratamento térmico para sua conservação. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:2.6 As tampas metálicas devem assegurar a hermeticidade da embalagem por meio de compostos vedantes. Isto não será necessário para os alimentos que não requeiram ser esterilizados ou submetidos a outro tipo de tratamento térmico para sua conservação.
2.7. Fica permitido reciclar os materiais metálicos sempre que os mesmos sejam submetidos a um processo que permita o cumprimento das especificações do presente Regulamento. (Item acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
2.8. Os materiais metálicos não devem conter mais de 1% (m/m) de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não deve ser maior do que 0,01% (m/m). (Item acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
2.9. Os metais contaminantes não devem migrar em quantidades superiores aos limites estabelecidos nos regulamentos técnicos sobre contaminantes inorgânicos em alimentos. (Item acrescentado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
3. LISTAS POSITIVAS DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS METÁLICOS
Na elaboração de embalagens e equipamentos metálicos, podem ser empregados os seguintes materiais:
3.1. Matérias-primas metálicas:
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3. 1. 1. Aço e suas ligas inoxidáveis listadas a seguir:
AISI(American Iron and Steel Institute) | UNS | Normas EN (Euro Norm) |
202 | S 20200 | |
301 | S 30100 | 1.4310 |
302 | S 30200 | |
303 | S 30300 | 1.4305 |
303 Se | S 30323 | |
304 | S 30400 | 1.4301 |
304L | S 30403 | 1.4307 |
305 | S 30500 | 1.4303 |
308 | ||
316 | S 31600 | 1.4401 |
316 L | S 31603 | 1.4404 |
321 | S 32100 | 1.4541 |
347 | S 34700 | 1.4550 |
410 | S 41000 | 1.4006 |
416 | S 41600 | 1.4005 |
420 | S 42000 | 1.4028 |
430 | S 43000 | 1.4016 |
430 F | S 43000 | 1.4016 |
431 | S 43100 | 1.4057 |
1.4110 | ||
1.4116 | ||
444 | S 44400 | 1.4521 |
439 | S 43035 | 1.4510 |
S 41050 | 1.4003 | |
S 32304 | 1.4362 | |
S 31803 | 1.4462 | |
S 32760 | 1.4501 |
3.1.1 Aço e suas ligas inoxidáveis listadas a seguir:
3.1.2 Ferro fundido ou batido
3.1.3 Alumínio tecnicamente puro e suas ligas
3.1.4. Aço revestido com cromo (chapa cromada), com a superfície totalmente enlouçada, vitrificada, esmaltada ou protegida com revestimentos poliméricos. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:3.1.4 Aço revestido de cromo protegido totalmente em sua superfície com revestimentos poliméricos, em louças, vitrificados ou esmaltados.
3.1.5 Aço não revestido (chapa negra) protegida em toda sua superfície com revestimentos poliméricos, em louças, vitrificados ou esmaltados.
3.1.6. Cobre, latão ou bronze revestidos integralmente por uma camada de ouro, prata, níquel ou estanho tecnicamente puros. Se permite o uso de equipamentos de cobre sem revestimento para elaboração de alimentos particulares a nível industrial e/ou artesanal a critério da autoridade sanitária competente sempre que se demonstre sua função tecnológica de uso. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:3.1.6 Cobre, latão ou bronze revestidos integralmente por uma capa de ouro, prata, níquel ou estanho tecnicamente puros.
3.1.7 Estanho, níquel e prata
3.1.8. Ferro enlouçado ou esmaltado que cumpra com as exigências estabelecidas pelo regulamento técnico sobre embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica destinados a entrar em contato com alimentos. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:3.1.8 Ferro em louça ou esmaltado que cumpra com as exigências estabelecidas para "Embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica destinados a entrar em contato com alimentos" aprovadas pela Resolução correspondente.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1.9. Folha de flandres:
3.1.9.1. Folha de flandres sem recobrimento polimérico.
3.1.9.2. Folha de flandres com recobrimento polimérico interno, total ou parcial.
Em ambos os casos a quantidade de estanho da folha de flandres será a necessária para cumprir com a função tecnológica.
Nota: Redação Anterior:3.1.9 Folha-de-flandres:
3.1.9.1 folha-de-flandres recoberta de estanho, na quantidade necessária para cumprir com a função tecnológica.
3.1.9.2 folha-de-flandres envernizada internamente, total ou parcialmente, com materiais poliméricos. A quantidade de estanho da folha de flandres será aquela necessária para cumprir com a função tecnológica.
AISI (American Iron and Steel Institute) | UNS | Normas EN (Euro Norm) |
202 | S 20200 | |
301 | S 30100 | 1.4310 |
302 | S 30200 | |
303 | S 30300 | 1.4305 |
303 Se | S30323 | |
304 | S 30400 | 1.4301 |
304L | S 30403 | 1.4307 |
305 | S 30500 | 1.4303 |
308 | ||
316 | S 31600 | 1.4401 |
316 L | S 31603 | 1.4404 |
321 | S 32100 | 1.4541 |
347 | S 34700 | 1.4550 |
410 | S 41000 | 1.4006 |
416 | S 41600 | 1.4005 |
420 | S 42000 | 1.4028 |
430 | S 43000 | 1.4016 |
430 F | S 43000 | 1.4016 |
431 | S 43100 | 1.4057 |
1.4110 | ||
1.4116 | ||
444 | S 44400 | 1.4521 |
439 | S 43035 | 1.4510 |
S 41050 | 1.4003 | |
S 32304 | 1.4362 | |
S 31803 | 1.4462 | |
S 32760 | 1.4501 |
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1.10 Os metais contaminantes não devem migrar em quantidades superiores aos limites estabelecidos na Resolução correspondente sobre contaminantes em alimentos.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1.11 Fica permitido reciclar os materiais metálicos sempre que os mesmos sejam submetidos a um processo que permita o cumprimento das especificações do presente Regulamento.
(Revogado pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.1.12 Os materiais metálicos não devem conter mais de 1% de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não deve ser maior do que 0,01%.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.2. Revestimentos poliméricos:
Somente podem ser elaborados com as substâncias incluídas nas listas positivas de monômeros, outras substâncias de partida e polímeros, e de aditivos destinados a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos com as restrições de uso e limites de composição e migrações específicas, estabelecidos nos regulamentos técnicos correspondentes.
Nota: Redação Anterior:3.2. Revestimentos poliméricos
Somente podem ser elaborados com as substâncias incluídas nas listas positivas de polímeros e aditivos para materiais plásticos em contato com alimentos com as restrições de uso e limites de composição e migrações específicas, estabelecidos nas Resoluções correspondentes.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.3. Corantes e pigmentos:
É permitido o uso de corantes e pigmentos para materiais metálicos pintados, decorados, revestidos e esmaltados.
3.3. Corantes e pigmentos
É permitido o uso de corantes e pigmentos para o pintado, decorado, revestimento e esmaltado.
3.3.1. Os corantes e pigmentos utilizados para colorir revestimentos poliméricos devem cumprir com os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:3.3.1 Os corantes e pigmentos utilizados para colorir revestimentos poliméricos devem cumprir com os requisitos de pureza da Resolução "Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos".
3.3.2 Os objetos com corantes e pigmentos utilizados para colorir esmaltados e vitrificados devem cumprir com a migração específica de cádmio e chumbo descrita na Resolução "Embalagens e equipamentos de vidro e cerâmica destinados a entrar em contato com alimentos".
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.4. Vedantes ou selantes:
Podem ser utilizados os produtos incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos, plásticos e suas combinações com suas restrições de uso, limites de composição e de migração específica dos regulamentos técnicos correspondentes.
Nota: Redação Anterior:3.4. Vedantes ou selantes
Podem ser utilizados os produtos incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos e suas modificações com suas restrições de uso, limites de composição e de migração específica da Resolução correspondente.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.5. Lubrificantes de superfície (Coadjuvantes de fabricação):
Utilizados no processo de produção de folhas metálicas para facilitar o deslizamento do material, minimizando a abrasão e aranhões, e/ou para facilitar o embutimento, estiramento, estampagem ou moldagem dos componentes de embalagens metálicas a partir das folhas.
Nota: Redação Anterior:3.5. Coadjuvantes de fabricação
Lubrificantes de superfície: são utilizados para facilitar o embutido, estirado, estampado ou moldado de objetos metálicos a partir de rolos ou folhas armazenados, ou para enrolar laminados ou armazenar lâminas metálicas.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.5.1. É permitido o uso de ingredientes de alimentos, incluindo aditivos autorizados para o alimento que será embalado ou que estará em contato com o objeto, sempre que:
a) Sejam cumpridas as restrições estabelecidas para seu uso em alimentos; e
b) A quantidade do aditivo presente no alimento somado à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
Nota: Redação Anterior:3.5.1. É permitido o uso de matérias-primas alimentares, incluindo aditivos que correspondam ao alimento que serão embalados ou que estarão em contato com o objeto, cumprindo com as especificações estabelecidas para seu uso em alimentos. A quantidade de matéria-prima alimentar ou aditivo presente no alimento, somada àquela que migra do objeto metálico, não deverá superar os limites estabelecidos para cada alimento nem alterar sua genuinidade.
3.5.2. Lubrificantes cuja concentração no produto acabado não exceda de 3,2mg/dm2 da superfície em contato com o alimento:
Óleo de rícino (óleo de mamona ou castor)
Óleo de soja epoxidado (I)
Óleo mineral (XIV)
Ácidos graxos derivados de gorduras e óleos vegetais e animais e seus sais de: alumínio, magnésio, potássio, sódio e zinco, sozinhos ou em misturas.
Álcoois alifáticos saturados lineares, primários (C10-C24)
Cera de petróleo (VII)
Citrato de acetil tributila
Citrato de monoestearila
Dimetilpolisiloxano
Dipropilenoglicol
Estearamida
Estearato de butila
Estearato de isobutila
Estearato estanhoso
Lanolina
Linoleamida
Palmitamida
Petrolato (I)
Polietilenoglicol (X)
Sebacato de dibutila
Sebacato de di-2-etilhexila Tetrakis (metileno (3,3-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato)) metano (= 1,1,4,4 tetrafenilbutano (metileno (3,3-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato)) metano) (XI)
Trietilenoglicol (XII)
NOTA: As restrições e especificações indicadas com números romanos figuram na continuação da lista do item 3.5.3.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.5.3. Substâncias cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24 mg/dm2 de superfície metálica em contato com alimentos:
Acetatos derivados de álcoois sintéticos de cadeia linear (II)
Acido etileno-diamino-tetra-acético, sais sódicos
Álcool isopropílico
Álcool polivinílico
Álcool terbutílico
Álcool isotridecílico etoxilado
Álcoois primários etoxilados (III)
Amina de sebo polioxietilada (5 mol/L)
Dímeros, trímeros de ácidos graxos não saturados C18 derivados de gorduras animais ou vegetais ou de tall oil e/ou seusésteres metílicos parciais (IV)
Ésteres metílicos de ácidos graxos (C16-C18) derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais
Ésteres metílicos de ácidos graxos de óleo de coco
Hidrocarbonetos de petróleo sulfonados, sais sódicos (VIII)
Hidrocarbonetos leves de petróleo (IX)
Mistura de álcoois sintéticos de cadeia linear e ramificada com número par de átomos de carbono (C4- C18)
Mistura de álcoois sintéticos primários de cadeia linear e ramificada (XIII)
Monobutil éter de dietilenoglicol
Monoestearato de polietilenoglicol
Nitrito de sodio (VI)
Oleato de isopropila
Polibuteno hidrogenado (XIV)
Poliisobutileno (V)
Sebacato de di-n-octila Sebo sulfonado
Trietanolamina
NOTA: As restrições e especificações indicadas com números romanos figuram a seguir.
RESTRIÇÕES:
(I) Deverá cumprir as especificações fixadas na "Lista positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados a elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos" e suas modificações.
(II) Os álcoois deverão possuir número par de átomos de carbono (C12-C18).
(III) Produzido pela condensação de um mol de álcool primário linear (C12-C15) com uma média de 3 moles de óxido de etileno.
(IV) Não se deve utilizar em combinação com nitrito de sódio e devem cumprir com as seguintes especificações: índice de saponificação: 180-200; índice de iodo: máximo 120; índice de ácido: 70- 130. Devem ser utilizados em quantidades que não excedam 10% em peso do composto lubrificante final.
(V) PM mínimo = 300.
(VI) Para utilizar somente como inibidor de oxidação (ferrugem) em compostos lubrificantes, sempre e quando o nitrito de sódio residual do objeto metálico em contato com o alimento não exceda 0,11 mg/dm2 de superfície metálica em contato com o alimento.
(VII) Deverá cumprir com o Regulamento Técnico para ceras e parafinas em contato com alimentos
(VIII) Derivados das frações naftênicas
(IX) Deverá cumprir as especificações para óleo mineral como aditivo alimentar
(X) PM mínimo = 300. O conteúdo de mono e dietilenoglicol não deve ser maior que 0,2%.
(XI) Como máximo 0,5% em peso da formulação final do lubrificante de superfície.
(XII) O conteúdo de trietilenoglicol não deve ser maior que 0,1%.
(XIII) Como máximo 8% em peso da composição total de lubrificante de superfície.
(XIV) Não usar em contato com alimentos oleosos.
Nota: Redação Anterior:3.5.3. Substâncias cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24mg/dm2 de superfície metálica em contato com alimentos:
Acetatos derivados de álcoois sintéticos de cadeia linear (II)
Acido etileno-diamino-tetra-acético, sais sódicos
Álcool isopropílico
Álcool polivinílico
Álcool terbutílico
Álcool isotridecílico etoxilado
Álcoois primários etoxilados (III)
Amina de sebo polioxietilada (5 moles)
Dímeros, trímeros de ácidos graxos não saturados C18 derivados de gorduras animais ou vegetais ou de tall oil e/ou seus ésteres metílicos parciais (IV)
Ésteres metílicos de ácidos graxos (C16-C18) derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais
Ésteres metílicos de ácidos graxos de óleo de coco Hidrocarbonetos de petróleo sulfonados, sais sódicos (VIII)
Hidrocarbonetos leves de petróleo (IX)
Mistura de álcoois sintéticos de cadeia linear e ramificada com número par de átomos de carbono (C4-C18)
Mistura de álcoois sintéticos primários de cadeia linear e ramificada (XIII)
Monobutil éter de dietilenoglicol
Monoestearato de polietilenoglicol
Nitrito de sodio (VI)
Oleato de isopropila
Polibuteno hidrogenado (XIV)
Poliisobutileno (V)
Sebacato de di-n-octila
Sebo sulfonado
Trietanolamina
NOTA: As restrições e especificações indicadas com números romanos figuram a seguir.
RESTRIÇÕES:
(I) Deverá cumprir as especificações fixadas na "Lista positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados a elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos" e suas modificações.
(II) Os álcoois deverão possuir número par de átomos de carbono (C12-C18).
(III) Produzido pela condensação de um mol de álcool primário linear (C12-C15) com uma média de 3 moles de óxido de etileno.
(IV) Não se deve utilizar em combinação com nitrito de sódio e devem cumprir com as seguintes especificações: índice de saponificação: 180-200; índice de iodo: máximo 120; índice de ácido: 70-130. Devem ser utilizados em quantidades que não excedam 10% em peso do composto lubrificante final.
(V) PM mínimo = 300.
(VI) Para utilizar somente como inibidor de oxidação (ferrugem) em compostos lubrificantes, sempre e quando o nitrito de sódio residual do objeto metálico em contato com o alimento não exceda 0,11mg/dm2 de superfície metálica em contato com o alimento.
(VII) Deverá cumprir com o Regulamento Técnico para ceras e parafinas em contato com alimentos
(VIII) Derivados das frações naftênicas
(IX) Deverá cumprir as especificações para óleo mineral como aditivo alimentar
(X) PM mínimo = 300. O conteúdo de mono e dietilenoglicol não deve ser maior que 0,2%.
(XI) Como máximo 0,5% em peso da formulação final do lubrificante de superfície.
(XII) O conteúdo de trietilenoglicol não deve ser maior que 0,1%.
(XIII) Como máximo 8% em peso da composição total de lubrificante de superfície.
(XIV) Não usar em contato com alimentos oleosos.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.6. Cimentos termoplásticos:
É permitido o uso de materiais que cumpram com os regulamentos técnicos sobre materiais plásticos e elastoméricos em contato com alimentos.
Nota: Redação Anterior:3.6. Cimentos termoplásticos:
É permitido o uso de materiais que cumpram com o Regulamento Técnico sobre materiais plásticos e elastoméricos em contato com alimentos.
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
3.7. Critérios de inclusão e de exclusão de substâncias na lista positiva.
3.7.1. A lista de substâncias poderá ser modificada:
a) Para a inclusão de novos componentes, quando se demonstrar que não representam um risco significativo para a saúde humana e se justifica a necessidade tecnológica de sua utilização.
b) Para modificação das restrições de componentes, quando novos conhecimentos técnico- científicos a justifiquem.
c) Para excluir componentes, quando novos conhecimentos técnico-científicos indiquem um risco significativo para a saúde humana.
Nota: Redação Anterior:3.7. As substâncias contidas nestas listas e seus limites de migração poderão ser modificadas quando conhecimentos técnicos ou científicos posteriores indiquem qualquer risco para a saúde pública, ou para permitir a inclusão de novas substâncias, seguindo os critérios do "Regulamento Técnico sobre critérios generais de atualização de listas positivas de componentes de embalagens e equipamentos em contato com alimentos".
4. LIMITES DE MIGRAÇÃO E MÉTODOS DE ENSAIO
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.1. As tampas, embalagens, utensílios e equipamentos metálicos, cujas superfícies estejam em contato com o alimento, revestidas total ou parcialmente com revestimentos poliméricos, vernizes ou esmaltes, com vidro ou com louça, devem ser submetidos aos ensaios de migração total, migração específica e limite de composição descritos nos regulamentos técnicos correspondentes.
4.1.1 Os ensaios de migração total e específica para os materiais revestidos serão realizados sobre o produto acabado.
4.1.2 Quando devidamente justificado, os ensaios de migração total e específica poderão ser realizados utilizando corpos de prova do substrato metálico ao qual se destina preparados nas mesmas condições do material em análise. Esta circunstância deverá constar no protocolo de análise.
4.1.3. Quando devidamente justificado, poderão ser utilizados outros materiais como vidro esmerilhado ou aço inox, em substituição ao substrato metálico ao qual se destina. Neste caso, o revestimento deve ser preparado nas mesmas condições de uso. Esta circunstância deverá constar no protocolo de análise.
4.1.4. Os limites de migração total são os estabelecidos no regulamento técnico específico que corresponde ao tipo de revestimento utilizado.
4.1.5. Correção por migração de metais:
Nas embalagens com revestimento polimérico, quando a migração total seja superior ao limite estabelecido, deverá ser efetuada uma extração com clorofórmio para correção por migração de metais, descrita a seguir:
4.1.5.1 Adicionar 50 mL de clorofórmio ao resíduo proveniente do ensaio de migração total e aquecer em banho-maria para dissolvê-lo completamente. Esfriar. Filtrar com papel de filtro quantitativo a uma cápsula tarada, evaporando completamente. Secar em estufa e pesar, repetindo o procedimento até massa constante. Esse procedimento poderá ser repetido várias vezes até a eliminação do resíduo metálico.
Paralelamente, efetuar um ensaio em branco, para obter a massa do resíduo corrigida (R').
4.1.5.2. Expressão dos resultados:
a) Quando o ensaio de migração for efetuado com corpos de prova, deve-se fazer a correção da relação área de contato/massa de alimento, conforme estabelecido no regulamento técnico sobre disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, e utilizar a seguinte fórmula:
Q = R'/A x S/V
onde:
Q: migração total, em mg/kg
R': massa do resíduo corrigido, em mg
A: área total da amostra em contato com o simulante, em dm²
S/V: Relação área de contato/massa de alimento.
b) Quando o ensaio de migração for efetuado com a embalagem final ou com tampas, então A = S, e o resultado deverá ser expresso de acordo com o estabelecido no regulamento técnico sobre disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
Para expressar o resultado em mg/kg, a fórmula se reduz a:
Q = R'/V
onde:
Q: migração total, em mg/kg R': massa do resíduo corrigido, em mg.
V: massa de água correspondente ao volume da embalagem, em kg.
Para expressar o resultado em mg/dm², a fórmula se reduz a:
Q' = R'/A
onde:
Q': migração total, em mg/dm²
R': massa do resíduo corrigido, em mg
A: área total de contato entre a amostra e o simulante, em dm²
Nota: Redação Anterior:4.1. As tampas, embalagens, utensílios e equipamentos metálicos, cujas superfícies estejam em contato com o alimento, revestida total ou parcialmente com vernizes ou esmaltes poliméricos, vitrificadas ou em louça, devem ser submetidos aos ensaios de migração global, migração específica e limite de composição descritos nas Resoluções correspondentes.
4.1.1. Os limites de migração total ou global, conforme estabelecido nas Resoluções "Critérios Gerais para Embalagens e Equipamentos Alimentícios em Contato com Alimentos" e "Embalagens e Equipamentos de Vidro e Cerâmica destinados a entrar em Contato com Alimentos", são:
- 50mg/kg de simulante, no caso de embalagens e equipamentos com capacidade superior ou igual a 250ml; no caso de embalagens e equipamentos em que não seja possível estimar a área de superfície em contato; e no caso de elementos de fechamento ou objetos de área pequena.
- 8mg/dm² de área de superfície da embalagem; no caso de embalagens e equipamentos com capacidade inferior a 250ml; e no caso de material genérico.
Os mesmos serão realizados sobre o produto acabado, aplicando a metodologia indicada nas Resoluções correspondentes.
Poderão ser utilizados corpos de prova do substrato metálico ao qual se destina preparados nas mesmas condições que o objeto a ensaiar, quando seja devidamente justificado, devendo constar tal circunstância no protocolo de análises.
4.1.2. Tolerâncias analíticas As tolerâncias analíticas são: 5mg/kg ou 0,8mg/dm2 de acordo com a forma de expressão dos resultados.
4.1.3. Correção por migração de metais Nas embalagens com revestimento polimérico parcial, quando a migração total seja superior ao limite estabelecido, deverá ser efetuada uma extração com clorofórmio para correção por migração de metais, descrita a seguir:
4.1.3.1 Adicionar 50ml de clorofórmio ao resíduo proveniente do ensaio de migração total e aquecer em banho-maria para dissolvê-lo completamente. Esfriar. Filtrar com papel de filtro quantitativo a uma cápsula tarada, evaporando completamente. Secar em estufa e pesar, repetindo o procedimento até massa constante. Paralelamente, efetuar um ensaio em branco, para obter a massa do resíduo corrigida (R').
4.1.3.2. Expressão dos resultados:
Quando o ensaio de migração for efetuado com material metálico genérico, deve-se utilizar a seguinte fórmula:
onde:
Q: migração total, em mg/kg
R': massa do resíduo corrigido, em mg
A: área total da amostra em contato com o simulante, em dm2
Relação área/massa de água correspondente ao volume de contato real entre o material e o alimento, em dm2/kg de água.
Quando o ensaio de migração for efetuado com a embalagem final ou com tampas, então A = S e a fórmula se reduz a:
onde:
Q: migração total, em mg/kg
R': massa do resíduo corrigido, em mg.
V: massa de água correspondente ao volume da embalagem, em kg.
A migração pode também ser expressa em mg/dm2, mediante a seguinte fórmula:
onde:
Q': migração total, em mg/dm2
R': massa do resíduo corrigido, em mg
A: área total de contato entre a amostra e o simulante, em dm2
4.1.4. Resíduo solúvel em clorofórmio corrigido por zinco:
Para vernizes que contenham óxido de zinco, se a migração total excede os limites estabelecidos, proceder a determinação do resíduo solúvel em clorofórmio corrigido pro zinco, de acordo com o descrito a seguir:
4.1.4.1. Calcinar o resíduo obtido em cápsula de platina por aquecimento em maçarico tipo Meker ou mufla a temperatura equivalente, para destruir a matéria orgânica, deixando-se ao rubro por aproximadamente um minuto. Esfriar ao ar durante 3 minutos e logo em um dessecador durante 30 minutos. Pesar com precisão de 0,1mg.
Esta cinza é analisada para a determinação de zinco de acordo com o método A.O.A.C. ou outro equivalente.
4.1.4.2. Expressar o conteúdo de zinco na cinza como oleato de zinco, e subtrair esta quantidade de resíduo solúvel em clorofórmio (R'), para obter o valor de resíduo solúvel em clorofórmio corrigido por zinco (R"). Este R" substitui o R' nas equações anteriores.
4.2. Os limites de composição e de migração específica dos revestimentos poliméricos são os estabelecidos nas listas dos regulamentos técnicos correspondentes e suas modificações. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:4.2. Os limites de composição e de migração específica dos revestimentos poliméricos são os estabelecidos nas listas das Resoluções correspondentes em cada caso e suas modificações. Será utilizada como metodologia de análise para LC e LME:
"Materials and articles in contact with foodstuffs - polymeric coating on metals substrates- Guide to selection of conditions and test methods for overall migration. DD CEN- TS 14235: 2002. BSI-British Standards".
4.3. As embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos metálicos, sem revestimento polimérico, devem cumprir com os limites de lubrificante especificados nos itens 3.5.2. e 3.5.3.
4.4. Determinação da migração específica de metais em embalagens, tampas, utensílios e equipamentos metálicos não abrangidos pelo item 4.1. (Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).
Nota: Redação Anterior:4.4. Determinação da migração específica de metais em embalagens de folhas de flandres
(Redação do item dada pela Resolução DC/ANVISA Nº 498 DE 20/05/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.4.1. Simulantes e preparação de amostra.
Para alimentos aquosos ácidos (pH menor ou igual a 4,5), a migração específica de metais em materiais metálicos não revestidos deve ser realizada usando como simulante uma solução de ácido cítrico 0,5% (m/v).
Para alimentos aquosos não ácidos, alcoólicos e gordurosos, a migração específica de metais em materiais metálicos não revestidos deve ser realizada usando como simulante água artificial. Como alternativa, poderá ser utilizada uma solução de ácido cítrico 0,5% (m/v). Caso o resultado do ensaio realizado usando solução de ácido cítrico 0,5% (m/v) não atenda os limites, o ensaio deverá ser repetido utilizando como simulante água artificial.
Preparação da água artificial (EN 16889:2016):
Dissolver as seguintes substâncias químicas em 1L de água desmineralizada:
As tolerâncias admissíveis na água artificial são de±20% para cada íon.
A água artificial obtida deve ser armazenada em recipientes selados, fechados para que as características e os componentes não se alterem. Admite-se armazenar por no máximo 7 dias.
Os materiais não revestidos devem ser avaliados nas condições reais de uso e, caso não se aplique, poderão ser avaliados nas seguintes condições:
- para utilização à temperatura ambiente por períodos prolongados: 10 dias a 40 ºC.
- para utilização com enchimentos a quente e armazenamento a curto prazo (menos de 24 horas) à temperatura ambiente: durante 2 horas a 70 ºC, seguido de 24 horas a 40 ºC.
- para utilização com enchimentos a quente e armazenamento a longo prazo (mais de 24 horas) à temperatura ambiente: durante 2 horas a 70 ºC, seguido de 10 dias a 40 ºC.
- para utilização com conteúdo em ebulição, o artigo deve ser testado durante 2 horas à respectiva temperatura de ebulição do simulante.
A determinação do conteúdo dos elementos inorgânicos nos extratos de migração específica devem ser realizadas utilizando técnicas espectrométricas de quantificação com sensibilidade adequada para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos.
Nota: Redação Anterior:4.4.1. Simulantes e preparação de amostra.
Para a realização dos ensaios de migração específica de metais são classificados os alimentos e fixados os respectivos simulantes da seguinte forma:
Tipo A
Alimentos aquosos ácidos e não ácidos, esterilizados na embalagem por ação do calor, que podem conter sal e/ou açúcar e incluir emulsões óleo/água, ou baixo teor de gorduras: Estes produtos devem ser ensaiados com uma solução aquosa contendo 3% de cloreto de sódio, 10% de sacarose e 1% de ácido tartárico, com a que se encherá a embalagem. Deve-se manter a embalagem fechada hermeticamente, contendo a solução em banho de água por 2 horas a 100ºC ou em autoclave durante 30 minutos a 120ºC.
Tipo B
Alimentos de composição similar aos do Tipo A, que não sofrem tratamento térmico. Estes alimentos devem ser ensaiados com o mesmo simulante aos do tipo A, mantendo as embalagens durante 24 horas a 80ºC.
Tipo C
Alimentos (bebidas) com um conteúdo de álcool superior a 4%. Estes produtos devem ser ensaiados com uma solução aquosa de etanol a 8%, contendo 0,5% de ácido tartárico, mantendo a embalagem durante 48 horas a 40ºC.
4.4.2 Em todos os casos o espaço livre bruto da embalagem no ensaio não deve ser superior a 6-7% de seu volume total. Deverá ser efetuado um fechamento hermético da embalagem, na ausência de ar, para o qual poderá ser utilizado o acondicionamento com a solução aquecida, a remoção do ar por meios mecânicos, a inertização ou outro método que produza o mesmo efeito.
4.4.3 No caso de ensaio de tampas para embalagens de vidro, deve-se adotar o mesmo procedimento, utilizando-se a embalagem correspondente em posição invertida de modo a permitir o contato do material em ensaio com o simulante. Neste caso, quando se tratar de alimentos tipo A, as condições de extração devem ser em banho de água por 2 horas a 100ºC.