Resolução SF nº 20 de 19/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento , no valor de até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento do Programa de Ajuste Estrutural e de Políticas de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Minas Gerais;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 170,000,000.00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos), em 2 (dois) desembolsos, de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) e de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), respectivamente, em 2006 e 2007;

V - modalidade: empréstimo de margem fixa;

VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2007;

VII - amortização: cada desembolso será pago em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira na 7ª parcela de pagamento de juros de cada desembolso e a última na 34ª parcela de pagamento de juros do respectivo desembolso, limitada a 15 de fevereiro de 2024;

VIII - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pelo valor semestral para dólar norte-americano da taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor) acrescido de uma margem a ser determinada pelo BIRD a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do Contrato;

IX - comissão de compromisso: exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo de 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), até o quarto ano de sua entrada em vigor, e de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), após o período inicial;

X - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, a ser debitada na conta do empréstimo na data em que o Contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a:

I - que o Estado de Minas Gerais celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das quotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

II - que seja verificado o cumprimento pelo Estado de Minas Gerais das condições do primeiro desembolso.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de abril de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal