Resolução CD/FNDE nº 20 de 24/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2005
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e
Considerando os propósitos de progressiva extensão da universalização do ensino médio gratuito preconizados no art. 208, Inciso II, da Constituição Federal, e emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Considerando ser o livro didático um recurso básico para o aluno e para o professor, no processo ensino aprendizagem;
Considerando a importância da participação do professor no processo de escolha do livro didático a ser utilizado em sala de aula; resolve ad referendum:
Art. 1º Prover as escolas do ensino médio regular das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de forma progressiva, com livros didáticos de Língua Portuguesa, Matemática, Biologia, Física, Química, Geografia e História.
Parágrafo único. as escolas que integram os sistemas de educação federal, estadual, municipal e do Distrito Federal mencionadas no Art.1º deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 2º A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de crescimento das matrículas, previstas para o ano letivo objeto de atendimento, elaboradas pelo INEP.
Parágrafo único. o quantitativo de exemplares de que trata este artigo poderá ser acrescido de 3% destinados à Reserva Técnica.
Art. 3º O PNLEM será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária da União e de contratos de empréstimos internacionais.
Art. 4º A execução do PNLEM ficará a cargo do FNDE que contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC;
II - Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades, de que trata este artigo, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.
I - Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC compete:
a) Elaborar, em conjunto com a SEB, o Edital de Convocação do Programa;
b) viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos;
c) promover a produção e a distribuição do Guia/Catálogo de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;
d) disponibilizar o Guia/Catálogo de Livros Didáticos e escolha dos livros por meio da Internet;
e) processar os dados das escolhas dos livros didáticos;
f) contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;
g) acompanhar e monitorar, "in loco", por amostragem, a produção e a expedição dos livros, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;
h) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
II - À Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC compete:
a) Elaborar, em conjunto com o FNDE, o Edital de Convocação do Programa;
b) promover a avaliação pedagógica dos livros didáticos inscritos para o Programa;
c) elaborar o Guia/Catálogo de Livros Didáticos;
d) avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos;
e) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa; e
f) efetivar a análise e aprovação dos valores referentes aos custos do Programa e a manifestação conclusiva acerca das contas prestadas.
III - Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
a) Dispor de infraestrutura e de equipe técnica e pedagógica para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;
b) orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
c) monitorar a distribuição dos livros no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;
d) promover, com base na Resolução nº 30, de 18.06.2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;
e) promover o remanejamento de todo e qualquer livro referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e
f) propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.
Art. 5º Os livros didáticos de 1ª a 3ª série, adquiridos e distribuídos pelo Programa, de forma progressiva, deverão ser utilizados por até três anos consecutivos, a partir do recebimento pela escola.
Art. 6º O processo de avaliação e escolha de livros ocorrerá a cada três anos, salvo interesse da administração, devidamente justificado, em alterar esse prazo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam se as disposições em contrário.
TARSO GENRO"