Resolução ConCidades nº 20 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2004

Dispõe sobre o projeto de lei complementar que dispõe sobre a restrição de aplicação de recursos na saúde e saneamento ambiental.

O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, e considerando:

a) o que explicita a Constituição Federal sobre a competência do SUS de "participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico" (inciso IV do artigo 200);

b) que a lei orgânica da saúde coloca como um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde o "Saneamento Básico" (art. 3º da Lei nº 8080 de 19.09.1990);

c) que historicamente o Ministério da Saúde, por intermédio da Funasa, responde por 50,3% dos recursos orçamentários aplicados pelo Governo Federal em saneamento ambiental;

d) que 65,3% dos recursos orçamentários totais programados pelo Governo Federal, para saneamento ambiental, no Plano Plurianual de Investimentos (PPA) 2004-2007 estão alocados no Ministério da Saúde (Funasa);

e) que o texto do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 001/2003, em tramitação no Congresso Nacional, nos seus arts. 3º (incisos VI e VII) e 4º (incisos V e VI), restringe a aplicação de recursos do setor de saúde em saneamento ambiental, comprometendo a universalização de tais serviços; resolve recomendar:

Art. 1º Ao Ministério das Cidades que:

I - faça gestões no sentido de adiar a tramitação do PLC 01/2003 e que seja reaberta a discussão no Congresso Nacional com os setores interessados.

II - viabilize uma discussão conjunta envolvendo o Comitê Técnico de Saneamento Ambiental, do Conselho das Cidades e a CISAMA/MS - Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Saúde - para que sejam avaliados os impactos da lei complementar na saúde e saneamento e que as duas Comissões possam subsidiar os relatores do PLC 01/2003, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho