Resolução SF nº 20 de 16/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Autoriza a União a executar Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a executar o Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, que consiste nas operações de:
I - emissão de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior, com contrapartida em moeda corrente nacional ou estrangeira;
II - administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos financeiros.
Parágrafo único. A União é autorizada a contratar instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para atuarem no mercado financeiro internacional nas operações de que trata esta Resolução.
Art. 2º As operações de emissão e de administração de passivos a que se refere o art. 1º têm as seguintes características:
I - montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 75,000,000,000.00 (setenta e cinco bilhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou parceladamente;
II - modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa ou ao portador, podendo, ou não, ser listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;
III - forma de colocação: mediante oferta internacional;
IV - prazo: a ser definido por ocasião das negociações;
V - juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas quanto de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações;
VI - destinação dos recursos: pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 3º A execução de cada operação de administração de passivos, a que se refere o inciso II do art. 1º, deverá ser informada ao Senado Federal, pelo órgão responsável pela administração da Dívida Pública Federal (DPF), mediante o envio de relatório circunstanciado, até 30 (trinta) dias após sua realização.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser abrangente e analítico, evidenciar o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução, demonstrar os benefícios obtidos, além de conter necessariamente as seguintes informações e documentos:
I - preços dos títulos objeto de cada operação de recompra, troca ou reestruturação;
II - cópia da documentação relativa à operação realizada, especialmente dos contratos de eventuais novas emissões de títulos externos efetuadas ao amparo desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de não-cumprimento do estabelecido neste artigo, é suspensa a autorização para a União realizar qualquer outra operação de recompra ou de reestruturação dos títulos da dívida externa, até que seja cumprida a obrigação nele contida.
Art. 4º O Ministro da Fazenda apresentará, em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em até 30 (trinta) dias corridos após o final de cada trimestre, relatório da execução do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, com as seguintes informações:
I - para as emissões de títulos, a que se refere o inciso I do art. 1º:
a) demonstrativo estatístico dos valores efetivamente emitidos, discriminando, por denominação e números de série dos títulos, seus valores unitários e totais, quantidade e montantes de emissão, taxas de juros, prazos e datas de vencimento;
b) demonstrativo contábil do pagamento da Dívida Pública Federal (DPF) com os recursos captados nas novas emissões amparadas por esta Resolução, discriminando, por denominação e números de série dos títulos resgatados, seus valores unitários e totais, quantidades, taxas de juros, prazos e datas de vencimento;
II - para as operações de administração de passivos, a que se refere o inciso II do art. 1º:
a) análise circunstanciada de cada operação;
b) demonstrativo abrangente e analítico acerca dos benefícios auferidos em cada operação, devendo contemplar os preços dos títulos ou derivativos e cópia dos principais documentos, especialmente dos contratos de emissões de títulos ou derivativos;
c) demonstrativo contábil do pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), caso ocorra o ingresso líquido de recursos financeiros, em cada operação de administração de passivos ao amparo desta Resolução, discriminando, por denominação e números de série, os títulos resgatados, seus valores unitários e totais, quantidades, taxas de juros, prazos e datas de vencimento.
Art. 5º Constitui crime de responsabilidade, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, o emprego dos recursos do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior em destinação diferente da prevista no inciso VI do art. 2º desta Resolução, assim como a omissão ou o injustificado atraso na apresentação dos relatórios de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as Resoluções nºs 57, de 1995; 69, de 1996; 51, de 1997; 23, de 1999; 74, de 2000, e 34 de 2002, todas do Senado Federal.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal