Resolução CONAB nº 20 de 05/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2002
Aprova as alterações na Norma de "Regulamento de Armazenagem - Ambiente Natural" - 30.301 - Capítulo II, Seção XIII, artigo 30 e no Capítulo V, Seção II, artigo 57.
A Diretoria Colegiada da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme REDIR nº 556, de 27.08.2002, resolve:
1 - APROVAR as alterações na Norma de "REGULAMENTO DE ARMAZENAGEM - AMBIENTE NATURAL" - 30.301 - Capítulo II, Seção XIII, art. 30 e no Capítulo V, Seção II, art. 57.
2 - INCUMBIR as chefias de cientificarem todos os empregados de sua unidade.
3 - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.
VILMONDES OLEGÁRIO DA SILVA
Presidente
ANEXOREGULAMENTO DE ARMAZENAGEM - AMBIENTE NATURAL
CAPÍTULO II
ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS
Seção XIII
Transbordo
Art. 30. Transbordo é a operação de transferir mercadorias de um veículo para outro, no prazo previamente estabelecido.
I - a operação de transbordo poderá ser realizada desde que a Unidade Armazenadora disponha de espaço físico (silo, graneleiro, etc.) destinado a recepção e estocagem dos produtos, mantendo-os separados dos demais;
II - a operação de transbordo deverá ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos. Não ocorrendo a operação neste prazo, sobre as mercadorias, serão aplicadas as cobranças de armazenagem e sobretaxa, desde a quinzena da recepção do produto;
III - quando o Fisco Estadual estabelecer prazo para a realização da operação de transbordo, inferior a 7 (sete) dias corridos, será considerado o prazo estabelecido pelo Fisco;
IV - é obrigatório a determinação e o registro dos teores de umidade, impurezas e ardidos dos produtos destinados a transbordo.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES PARA ARMAZENAGEM
Seção I
Condições para o Armazenamento e a Prestação de Serviços
Art. 57. A Companhia não se responsabilizará:
I - pela natureza, tipo, qualidade, quantidade e estado das mercadorias contidas em invólucros invioláveis, ficando a autenticidade da indicação contida nos mesmos sob inteira responsabilidade do depositante. Nesses casos, a Companhia deverá fazer constar a observação "mercadoria em invólucro inviolável" no documento de depósito, bem como não poderá emitir Warrant ou outros títulos negociáveis;
II - pelo peso da mercadoria no caso em que, em razão da embalagem conter o referido peso estampado, for dispensada a pesagem e desde que a embalagem não tenha sido violada;
III - pelas eventuais perdas quantitativas decorrentes da operação de transbordo do produto, quando realizado no prazo estabelecido, até o limite máximo de 0,2 % (zero vírgula dois por cento).