Resolução GCE nº 20 de 26/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2001
Dispõe sobre as metas de consumo de energia elétrica por qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução GCE nº 38, de 21.08.2001, DOU 22.08.2001.
2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 3.818, de 15.05.2001, DOU 16.05.2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais, verificados no período de doze meses, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º A meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 2º para os meses de 2001 deverá ser calculada com base na média trimestral móvel do ano 2000, centrada no mês correspondente, conforme a fórmula Mn = [(Cn-1 + Cn + Cn+1 )/3] x m, onde:
I - Mn corresponde à meta em 2001 do mês "n";
II - Cn-1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente anterior a "n";
III - Cn corresponde ao consumo em 2000 do mês "n";
IV - Cn+1 corresponde ao consumo em 2000 do mês imediatamente posterior a "n";
V - m corresponde à meta definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em Resolução da GCE.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE"