Resolução CONTRAN nº 20 de 17/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1998

Disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 269, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008.

2) Ver Portaria INMETRO nº 66, de 20.02.2008, DOU 22.02.2008, que determina que os fabricantes e importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares só poderão transportar, expor ou comercializar esses produtos, quando adequados ao Regulamento de Avaliação da Conformidade.

3) Ver Portaria INMETRO nº 120, de 30.03.2007, DOU 03.04.2007, que dispõe sobre a identificação da logomarca do INMETRO e do Organismo de Certificação de Produto - OCP, referente a todos os fabricantes ou importadores de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares.

4) Ver Resolução CONTRAN nº 203, de 29.09.2006, DOU 10.11.2006, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244, do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 03/88, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; resolve:

Art. 1º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 203, de 29.09.2006, DOU 10.11.2006.)

Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente Resolução."

Art. 2º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 203, de 29.09.2006, DOU 10.11.2006.)

Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. Para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das Normas Brasileiras NBR 7471, NBR 7472 e NBR 7473.
§ 1º. Se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção.
§ 2º. O capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto."

Art. 3º. O prazo constante no inciso I, artigo 4º da Resolução 004/98, será de cinco dias consecutivos.

Nota: Ver Portaria DENATRAN nº 7, de 23.01.2001, DOU 24.01.2001.

Art. 4º. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 203, de 29.09.2006, DOU 10.11.2006.)

Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 757/91.

Iris Rezende

Ministério da Justiça

Carlos César Albuquerque

Ministério da Saúde

José Israel Vargas

Ministério da Ciência e Tecnologia

Luciano Oliva Patrício

Suplente Ministério da Educação e do Desporto

Gen. Francisco Roberto de Albuquerque

Suplente Ministério do Exército

Raimundo Dantas

p/ Ministério dos Transportes

Raimundo Deusdará Filho

p/Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal"