Resolução SDR nº 2 DE 17/09/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2025

Estabelece as normas que regem a modalidade de incentivo à produção e ao consumo de leite, especificamente para aquisição por meio de cooperativas da agricultura familiar do Rio Grande do Sul, definidas conforme Decreto Nº 10688/2021.

O COMITÊ DE AGRICULTURA FAMILIAR , no âmbito do Programa de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha (PECAF), no uso das atribuições de que trata o art. 12 e o art. 13, incisos III, IV e V, do Decreto nº 58.222, de 18 de junho de 2025, e art 3º do Regimento Interno do Comitê da Agricultura Familiar,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para a execução da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite, especificamente para a compra de leite de cooperativas da agricultura familiar para doação às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único . Esta modalidade tem por objetivo fortalecer a produção da cadeia leiteira, a organização rural e o cooperativismo no Rio Grande do Sul, bem como contribuir para o acesso e aumento de consumo de leite para os beneficiários consumidores em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva da garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se beneficiários fornecedores os agricultores familiares e suas organizações cooperativas, e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e periurbanas, ou que atendam a requisitos específicos estabelecidos pelo Comitê da Agricultura Familiar, instituído pelo art. nº 12 do Decreto nº 58222, de 18 de junho de 2025.

Parágrafo único . As aquisições de que tratam esta Resolução deverão ser realizadas por meio de cooperativas da agricultura familiar do Rio Grande do Sul, definidas conforme Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, sendo pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:

I - cooperativa singular da agricultura familiar – organização formal constituída por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com CAF física ativa – comprovada pela CAF jurídica ativa;

II - cooperativa central da agricultura familiar – organização formal constituída por cooperativas singulares da agricultura familiar portadora de CAF jurídica ativa.

Art. 3º A disponibilidade orçamentária e financeira deverá ser atendida com recursos alcançados conforme estabelecido no art. 17 do Decreto nº 58.222/2025.

CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO

Art. 4º Para as aquisições de leite dos fornecedores da agricultura familiar deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - o preço de aquisição deve ser compatível com o vigente no mercado varejista em âmbito local ou regional, aferido segundo metodologia instituída no art. 6º desta Resolução;

II - o preço de aquisição deve estar definido em Chamada Pública;

III - sejam observados os limites de participação dos fornecedores individuais e coletivos, por órgão ou entidade compradora, da administração pública direta ou indireta, conforme previsto no art. 7º desta Resolução;

IV – o leite a ser adquirido deverá atender os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes;

V - o leite a ser adquirido deverá ser produzido com a matéria-prima própria, mediante declaração de produto produzido com matéria-prima dos produtores da agricultura familiar associados da cooperativa, apenas do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único . No processamento, beneficiamento e industrialização do leite, as cooperativas fornecedoras poderão contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas jurídicas não enquadradas como fornecedores desta modalidade, mediante comprovação de contrato de prestação de serviços.

Art. 5º As embalagens do leite a ser adquirido deverão conter informações de procedência da cooperativa.

CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE PREÇO

Art. 6º Para o cálculo do preço de aquisição do leite em pó poderão ser utilizados:

I - preços disponibilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;

II - preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, incluídos todos os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento, taxas e tributos, para entrega em local definido na Chamada Pública;

§ 1º Poderá ser considerado para a composição do preço, aqueles praticados por cooperativas da agricultura familiar nos últimos seis meses.

§ 2º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser realizada ou complementada em âmbito dos COREDES e regiões funcionais, nesta ordem, conforme regionalização estabelecida pelo Governo Estadual.

CAPÍTULO III - LIMITES DE PARTICIPAÇÃO DOS FORNECEDORES

Art. 7º A participação dos beneficiários fornecedores e das suas organizações fornecedoras nesta modalidade observará os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora;

II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão ou entidade compradora

Parágrafo único . O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade do PECAF, e os limites serão independentes entre si.

CAPÍTULO IV - DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 8º As aquisições de que tratam esta Resolução deverão ser realizadas por chamada pública, procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes das cooperativas da agricultura familiar.

Art. 9º Deverá constar na chamada pública, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - locais, prazos e periodicidade de entrega;

IV - critérios para a seleção das cooperativas da agricultura familiar.

V - prazos e condições para interposição das impugnações, pedidos de esclarecimento e de recursos;

VI - condições contratuais;

VII - relação de documentos necessários para a habilitação e prazo para o envio das propostas;

VIII - preço de aquisição, condições de pagamento e critérios de reajustamento dos preços;

IX - vigência do contrato;

X - prazo e periodicidade de pagamento aos fornecedores por parte da contratante.

Art. 10. O órgão ou a entidade compradora deverá publicar os editais de chamada pública em suas redes institucionais e divulgar para organizações locais da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os editais de chamada pública de que trata esta modalidade deverão ser mantidos abertos para o recebimento das propostas de venda por um período mínimo de vinte dias.

Art. 11. É vedada a inserção no edital de chamada pública cláusula de obrigatoriedade de filiação da organização fornecedora a entidades de representação nacionais ou estaduais.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 12. Para a habilitação das propostas desta modalidade, serão exigidos os seguintes documentos:

I – comprovação de que a cooperativa preenche os requisitos de habilitação do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF Jurídica ativa para cooperativas da agricultura familiar e extrato do quadro de sócios com CAF física ativa;

III – a declaração da cooperativa de que a matéria-prima é de produção própria dos agricultores familiares associados da cooperativa, assinada pelo representante legal;

IV – a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, assinada pelo seu representante legal;

V – a declaração da cooperativa de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda dos fornecedores, bem como de que os associados participam exclusivamente da proposta pela cooperativa, assinada pelo representante legal;

VI – a documentação que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas.

Art. 13. Serão consideradas habilitadas as propostas que apresentarem todos os documentos exigidos na chamada pública, dentro do prazo e horários previstos no edital.

Art. 14. Os agricultores individuais não poderão participar de mais de um projeto de venda das cooperativas proponentes em cada edital de chamada pública.

CAPÍTULO VI - DA SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 15. As propostas de venda habilitadas serão classificadas e selecionadas pelos órgãos e entidades compradoras de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - primeira etapa – priorização das propostas por proximidade com o local de entrega, conforme segue , por ordem de prioridade:

a) cooperativas do mesmo município onde se localiza o local de entrega;

b) cooperativas situadas em um dos municípios pertencentes ao COREDE onde se localiza o local de entrega;

c) cooperativas de um dos municípios da Região Funcional onde se localiza o local de entrega;

d) cooperativas das demais regiões funcionais do Estado.

§1º O município a ser considerado para priorização das cooperativas da agricultura familiar será aquele onde a cooperativa tiver o maior percentual de associados com CAF física ativa, conforme extrato da CAF jurídica.

§2º Não é permitida a participação de cooperativas de outras Unidades da Federação.

II - segunda etapa, somente se ocorrer empate na primeira etapa, devem ser classificadas conforme a seguinte ordem de prioridade:

a) cooperativas com maior porcentagem de povos indígenas, de comunidades quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, de assentados da reforma agrária e de mulheres, conforme relação de associados da CAF jurídica, não havendo prioridade entre estes;

b) cooperativas que produzam alimentos orgânicos ou agroecológicos, de acordo com a Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003, mediante comprovação conforme legislação vigente;

c) cooperativas com maior porcentagem de agricultores familiares com CAF ativo, conforme relação de associados da CAF jurídica.

§3º No caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poder-se-á optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas.

§4º Para fins desta modalidade não haverá prioridade entre cooperativas singulares ou centrais.

Art. 16. O órgão e/ou entidade compradora deve formalizar os contratos com os fornecedores que tiverem propostas de venda selecionadas .

Parágrafo único . As propostas apresentadas terão prazo de validade mínimo de noventa dias, prorrogáveis conforme necessidade e comum acordo entre as partes, contados a partir da data de sua apresentação e durante seu prazo de validade serão consideradas irretratáveis, não sendo permitidas alterações de preços, condições ou qualquer outro aspecto substantivo, quantitativo ou qualitativo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos ou entidades compradoras poderão solicitar o apoio do órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural Social do Estado – EMATER/RS, para a tomada de preços junto às cooperativas, bem como divulgação aos potenciais fornecedores.

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado deverão informar ao Comitê da Agricultura Familiar sobre as compras realizadas nesta modalidade. 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.