Resolução COMDEMA nº 2 DE 18/11/2025
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 19 nov 2025
Disciplina as diretrizes básicas para o licenciamento ambiental dos transportadores de resíduos sólidos oriundos da construção civil e áreas de transbordo e triagem destes resíduos no Município de Rio Branco.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1999, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
CONSIDERANDO o disposto no § 5º, do art. 4º, do Decreto Municipal nº 1.854, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para emissão de licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetivas, ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;
CONSIDERANDO que compete à Semeia o licenciamento, o monitoramento, a fiscalização, dentre outras formas de controle ambiental, em todas as atividades e processos que venham a ser considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam causar degradação ao meio ambiente no âmbito do município de Rio Branco/AC;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.222, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Rio Branco;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.732, de 23 de setembro de 2008, que institui o Código de Obras e Edificações de Rio Branco;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos depósitos de resíduos oriundos da construção civil.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos sólidos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir os procedimentos básicos para o Licenciamento Ambiental dos transportadores de resíduos sólidos da construção civil e áreas de transbordo e triagem destes resíduos.
Art. 2° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos sólidos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e com- pensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., normalmente denominados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos gerados entre as fontes e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplica- ção em obras de edificação, de infraestrutura em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos sólidos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos sólidos: são aquelas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos, licenciadas ou autorizadas pela SEMEIA para tal atividade;
XI - Entulho limpo: material proveniente da construção civil, mais especificamente das partes de alvenaria e telhas de barro, desprovido de matéria orgânica, plástico, amianto, tintas, solventes, material hospitalar e outros materiais perigosos;
XII - Área de transbordo e triagem (ATT): áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil para triagem, armazenamento temporário dos mate- riais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XIII - Controle de transporte de resíduos: documento emitido pelo transportador de resíduos, que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade, descrição dos resíduos e seu destino;
XIV - Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento para o desenvolvimento da atividade licenciada, incluindo-se a área construída e a não construída, mais a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I - CLASSE A: são resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a. de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive de solos provenientes de terraplanagem;
b. de construção, demolição, reformas e reparos de edificações como: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;
c. de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, outros) produzidas nos canteiros de obras.
II - CLASSE B: são resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plástico, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - CLASSE C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/ recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - CLASSE D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou pre- judiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Art. 4° Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - CLASSE A: ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - CLASSE B: ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - CLASSE C: ser armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final, ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas;
IV - CLASSE D: ser armazenados, transportados, reutilizados ou encaminhados para destinação final conforme NBR 10004, bem como, outras normas técnicas específicas.
Art. 5° As Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) deverão ser previamente licenciadas pela SEMEIA, atendendo diretrizes técnicas e legislação pertinente ao licenciamento ambiental da atividade.
§1º É vedada a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d’água ou em suas margens, terrenos baldios, áreas protegidas por norma específica, áreas recobertas com vegetação ou em regeneração, áreas alagadiças ou com lençol freático aflorante, margens das rodovias, estradas vicinais e demais áreas não licenciadas.
§2° O descarte, mesmo que provisório, em áreas diferentes das estabelecidas no caput deste artigo acarretará na cassação da licença ambiental do Transportador, além de outras penalidades previstas na legislação vigente, bem como a reparação do dano causado.
Art. 6° As áreas de transbordo e triagem licenciadas deverão ser preparadas para permitir o fácil escoamento das águas pluviais.
Art. 7º O transporte dos resíduos deverá ser feito em veículos apropriados, devidamente identificados, conforme modelo fornecido pela Semeia, cobertos com lona, a fim de evitar a queda de material nas vias públicas.
Art. 8º A responsabilidade pelos resíduos da construção civil pertence ao Gerador, sendo o Transportador corresponsável, a partir do momento da retirada dos resíduos do local de origem.
Art. 9º As pessoas físicas ou jurídicas que transportam os resíduos sólidos da construção civil no Município de Rio Branco/AC, ficam sujeitas à Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental municipal para a atividade de Transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil.
Art. 10. Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Dispensa ou da Licença Ambiental, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a documentação básica listada nos incisos I a XXII.
Art. 10. Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Dispensa ou da Licença Ambiental, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação básica:
I - Requerimento de solicitação da licença (Anexo I);
II - Comprovante de pagamento da taxa de expediente para abertura do processo;
III - Contrato social ou declaração de firma individual;
IV - Cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
V - Cadastro de pessoa física – CPF do representante legal;
VI - Registro geral – RG do representante legal;
VII - Comprovante de endereço do representante legal;
VIII - Ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;
IX - Procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;
X - Comprovante de endereço, conforme Lei Complementar nº 123/2006, podendo ser: contrato de locação, comprovante de propriedade do imóvel, declaração de posse do imóvel, outros documentos semelhantes, excetuando-se empreendimentos que realizem extração mineral;
XI - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
XII - Cópia do documento do veículo, e no caso de veículo alugado, apresentar cópia do contrato de locação, com a devida autorização do proprietário (carta de anuência);
XIII - Anuência do DERACRE ou DNIT, em caso de rodovias estaduais ou federais, ou declaração quanto à não localização, conforme Anexo II desta Resolução;
XIV - anuência do órgão competente (FEM e/ou IPHAN) a respeito da área de influência direta do empreendimento;
XV - Caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação (UC) ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei nº 9.985, de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), apresentar a anuência do órgão gestor da referida UC ou declaração quanto à não localização, conforme Anexo II desta Resolução;
XVI - Caso a área do empreendimento esteja próxima à terra indígena ou de interesse da FUNAI (raio de até 10 km), apresentar documento de anuência da Funai ou declaração quanto à não localização conforme Anexo II desta Resolução;
XVII - Anuência da Capitania dos Portos, em se tratando de terrenos de marinha, na forma estabelecida na legislação federal;
XVIII - Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos e demais bens de domínio da União, na forma estabelecida na legislação federal;
XIX - Certidão de viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pelo município, conforme o Plano Diretor e/ou Lei Orgânica do Município;
XX - Certidão de viabilidade técnica expedida pela concessionária de água e esgoto;
XXI - Outorga ou dispensa de outorga para uso de água de superfície, ou subterrânea (se for o caso);
XXII - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (conforme o Código Tributário Municipal).
§1º Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela Semeia para o processo de licenciamento, mediante notificação e referendado por embasamento técnico, sempre que o órgão ambiental julgar necessário, priorizando a minimização e/ou saneamento dos possíveis impactos ambientais.
§2º A documentação elencada neste artigo que constar no Sistema Integrador Estadual “RedeSim/AC”, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/Juceac ou outro sistema que vier a substituir, não precisará ser juntada ao Processo de Licenciamento Ambiental.
§3º Nas situações em que o processo eletrônico seja inviável ou haja indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis, o protocolo poderá ser realizado por meio físico, conforme exceção trazida no art. 4º, do Decreto nº 1.854, de 2022.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que possuam áreas para transbordo e triagem de resíduos sólidos da construção civil, além da documentação elencada no artigo anterior deverão apresentar:
I - Projeto básico com relatório fotográfico da área, devidamente acompanhado de sua respectiva ART/RRT ou documento similar do profissional habilitado;
II - Plano de Controle e Monitoramento, conforme Termo de Referência elaborado pela Semeia.
Art. 12. No caso de desativação da Área de Transbordo e Triagem (ATT) apresentar Plano de Encerramento da Atividade, conforme termo de referência ela- borado pela Semeia.
Art. 13. Todo estudo e documentação técnica deverá estar acompanhado de sua respectiva ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo profissional.
§1º Todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas normas e/ou termos de referência existentes para a atividade ou empreendimento.
§2º A ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo deverá ser emitida para todas as peças técnicas apresentadas junto ao licenciamento ambiental do empreendimento, como também pela execução desses projetos e monitoramento ambiental do empreendi- mento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART/RRT ou documento similar pelo Conselho de Classe para toda documentação técnica, no caso em que o profissional tenha todas as atribuições para as peças técnicas.
Art. 14. Após a ratificação do enquadramento de acordo com a categoria e o porte do empreendimento e atividade pela Semeia, o requerente deverá apresentar:
I - A publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;
II - O comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental.
Art. 15. O ato administrativo (Certidão de Dispensa ou Licença Ambiental) a ser expedido pela Semeia fica condicionado ao enquadramento de acordo com o porte e a categoria do empreendimento, que serão regulamentados em instrumentos normativos específicos.
Art. 16. A certidão de dispensa de licenciamento ambiental não confere ao empreendimento ou atividade a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental conforme o inciso II, do art. 51-B, da Lei Municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1999.
Art. 17. Os empreendimentos ou atividades, independente da dispensa de licença ambiental, de acordo com as normas ambientais e urbanísticas, são obriga- dos a tratar e dar a destinação adequada aos seus resíduos e efluentes sanitários.
Art. 18. O procedimento de licenciamento ambiental simplificado (LAS) não será adotado quando implicar em intervenção em Áreas de Preservação Perma- nente (APP), exceto nos casos previstos na Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006 e Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro.
Art. 19. Os empreendimentos e atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças deverão solicitar sua regularização perante o órgão ambiental municipal, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta.
§1º O pedido de regularização não isenta o empreendedor das sanções ou penalidades cabíveis.
§2º As atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior ao ano de 1998, que estejam em processo de regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente o ato administrativo (Dispensa ou Licença), de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução Conama nº 237, de 12 de dezembro de 1997:
I - Para fins de regularização de licenças ambientais, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento e elaborado conforme o termo de referência fornecido pela Semeia;
II - O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade/empreendimento: (EIA/RIMA ou EAS, Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE e/ou Relatório de Caracterização Ambiental – RCA e/ou Relatório Ambiental Preliminar – RAP e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV), entre outros, compreendendo, no mínimo:
a. diagnóstico ambiental atualizado do ambiente;
b. avaliação ambiental dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c. medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
§3º Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos.
§4º No caso da impossibilidade de emissão da licença para empreendimentos já instalados e em operação, poderá ser excepcionalmente firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.
Art. 20. Para o processo de Renovação do Licenciamento Ambiental, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos correspondentes a cada tipo de Ato Administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental).
Art. 21. É sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetivas, ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal nº 1.330, de 1999, na Resolução Conama nº 237, de 1997 e em outros instrumentos legais cabíveis:
I - Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação das concessões de licenças ambientais;
II - A taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das concessões ou da renovação, sendo seu pagamento condição para a análise do processo;
III - Taxa de licenciamento ambiental não garante o deferimento das licenças ambientais, não podendo ser devolvida caso o requerente descontinue o processo de licenciamento.
Art. 22. Esta Resolução estabelece as seguintes instruções gerais e específicas:
§1º O transporte de resíduos da construção civil, independentemente do volume, só poderá ser realizado por transportadores devidamente licenciados ou autorizados pela Semeia, observando-se o que estabelecem as exigências desta Resolução.
§2º As caçambas estáticas utilizadas pela empresa deverão ser guardadas em local apropriado previamente informado no processo de licenciamento ambiental do Transportador:
I - O local utilizado para a guarda das caçambas estáticas deverá ser fechado e estas dispostas de modo a evitar o acúmulo de águas pluviais;
II - As caçambas estáticas não poderão ser guardadas em áreas públicas, mesmo que provisoriamente, sob pena da apreensão das mesmas por parte do Poder Público Municipal;
III - As caçambas estáticas, quando em uso, não poderão ser dispostas de modo a obstruir o passeio público ou o tráfego de veículos na pista de rolamento, ficando permitido somente no momento do carregamento das mesmas para a imediata remoção;
IV - O não cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores poderá acarretar na cassação da licença ambiental, bem como na aplicação de outras penalidades administrativas.
§3º As caçambas estáticas deverão atender às seguintes exigências:
I - Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais, nome da empresa proprietária e telefone;
II - As caçambas deverão ser sinalizadas em suas laterais com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida visualização, notadamente no período noturno.
III - As caçambas estáticas deverão conter identificação com o nome do órgão ambiental licenciador, número da licença e prazo de validade da mesma.
§4º O transportador deverá emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, que deverão ficar de posse do transportador por 5 (cinco) anos, devendo ser objeto de fiscalização pelo órgão competente.
§5º O transportador enviará semestralmente à Semeia planilha detalhada da quantidade de resíduos transportados e o local de destinação dos mesmos, acompanhada de cópia dos Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR:
I - Caso estas planilhas não sejam enviadas no prazo estipulado no artigo acima, a Licença do transportador poderá ser cassada.
§6º O transportador deverá manter sempre uma cópia da Licença Ambiental nos veículos utilizados para o transporte dos resíduos.
Art. 23. O licenciamento ambiental servirá de base para a criação de um Cadastro Municipal de Transportadores de Resíduos da Construção Civil.
Art. 24. Aqueles que infringirem os termos desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.422, de 24 de janeiro de 2022.
Art. 25. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.
Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Resolução, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo reque- rente e pela SEMEIA.
Art. 26. As licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.
Art. 27. Casos omissos pontuais ou supervenientes a esta Resolução e não previstos em normas específicas serão analisados caso a caso pela Semeia, me- diante requerimento da parte interessada e decididos fundamentadamente.
Parágrafo Único. A Semeia poderá ouvir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Branco - COMDEMA nos casos previstos neste artigo, para sua tomada de decisão.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 003, de 29 de julho de 2010.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flaviane Agustini Stedille
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 21, de 02.01.2025 – DOE nº 13.936