Resolução SEMFAZ nº 2 DE 30/04/2025
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 12 mai 2025
Dispõe sobre a restituição de Tarifa de Expediente cobrada indevidamente, em face da ocorrência de emissão e impressão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pelo Portal de Serviços da Prefeitura de Porto Velho.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 338, da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estabelecer procedimentos para dar celeridade ao processo de restituição, exclusivamente e especificamente, referente ao recolhimento de valores indevidos, em face de gerações e exigências da tarifa de expediente, ainda que as tal serviços tenha sido prestado pelo ambiente eletrônico do Portal da Secretaria Municipal de Fazenda deste Município, para casos de pagamentos já previamente auditados e especificados, ocorridos em fevereiro e março de 2025;
CONSIDERANDO ser imprescindível simplificar e uniformizar os procedimentos administrativos quanto à exigência da documentação que comprove a qualificação e a habilitação do interessado, quanto ao pagamento do indébito, e justifiquem legitimamente os valores restituíveis, decorrente da incossistência encontrada e solucionada ao seu tempo;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos, para fins de restituição de referente ao recolhimento de valores indevidos, em face de gerações e exigências da tarifa de expediente arrecadados pelo Município, pagos indevidamente, nos termos do Art. 165, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021 (CTMR) e legislações correlatas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) poderá restituir os valores recolhidos a título de Tarifa de Expediente, sob sua administração, quando decorra de exigência indevida, nos casos de recolhimentos resultantes de inconsistência na informação de dados para a geração do valor total do débito, consubstanciado em código de barras e QR code, em face de gerações, emissões e impressões de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) via Portal da Secretaria Municipal de Fazenda deste Município, que tenha resultado em erro no cálculo do montante do débito, especificamente, quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbando (IPTU/2025) e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD/2024) e, pontualmente, de outras dívidas tributária ou não tributária nos meses de fevereiro e março de 2025, já atreladas à consulta disponível em: https://semfazconsulta.github.io/Semfaz/.
Art. 3º A restituição de valores recolhidos a título de tributo administrado pela SEMFAZ que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 4º O pedido de restituição poderá ser efetuado por sujeito passivo ou pessoa autorizada a requerer o valor, desde que devidamente habilitada.
§ 1º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar procuração outorgada por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer o respectivo valor.
§ 2º Quando se tratar de requerente detentor de direito sucessório, este deverá estar devidamente qualificado como parte legítima para requerer o valor, objeto de restituição.
Art. 5º Para comprovação da qualificação do requerente, nos termos desta Resolução deverão, conforme o caso, anexar e enviar juntamente com o requerimento as cópias dos documentos pessoais previstos no Art. 11, § 1º desta Resolução.
Art. 6º Quando da instrução do processo for constatada a ausência de quaisquer dos documentos exigidos nesta Resolução, o requerente será cientificado, no ato da protocolização, para juntar aos autos os documentos faltantes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de arquivamento do pleito, sem análise do mérito.
Art. 7º O formulário do Requerimento Padronizado deverá ter seus campos devidamente preenchidos e, obrigatoriamente, a assinatura da parte interessada, sob pena de arquivamento do pleito, sem apreciação do mérito.
Parágrafo Único. As ocorrências de desarquivamentos de processos ficam condicionadas ao recolhimento da respectiva taxa, bem como, a apresentação do documento que motivou o envio para o arquivo, quando for este o caso.
Art. 8º Formalizado o processo único a que se refere esta Resolução ao mesmo será tramidado para o DTR para recebimentos dos e-Mails dos requerentes e encaminhar à Divisão de Arrecadação (DIAR).
§ 1º Recepcionados os autos, a DIAR adotará os seguintes procedimentos:
I - confirmação do suporte contábil, do arquivo de retorno bancário com destaque para a guia que conste objeto de restituição, e de qualquer documento que certifique a idoneidade do comprovante de pagamento indevido e ratifique a entrada do valor do respectivo crédito tributário ou não tributário aos cofres públicos, que poderá ser ratificado pelo relatório de confirmação gerado pela empresa de tecnologia responsável pelo banco de informações de arrecadação do município;
II - emissão de Despacho de Confirmação, excepcionalmente, quando se tratar do pedido de restituição em âmbito de análise estritamente financeira, ou seja, pagamento superior ao devido em DAM’s, com envio direto ao Gabinete do Secretário para homologação da restituição do crédito.
§ 2º Homologada a restituição do crédito e autorizado o pagamento extraorçamentário da despesa, pelo Secretário Municipal de Fazenda ou Subsecretário da Receita Municipal, os autos serão remetidos, sucessivamente, ao:
I - Coordenadoria Geral de Contabilidade (CGC), para dedução da receita em sua forma legal;
II - Departamento de Gestão Financeira (DGF), para a restituição do valor recolhido indevidamente, mediante depósito em conta corrente do valor a ser restituído.
§ 3º Quando constatadas pelo DGF, inconsistências nas informações relativas aos dados bancários, ou outras que inviabilizem o depósito da restituição do crédito, devem os autos retornar a DIAR para fins de notificação ao requerente quanto à retificação dos respectivos dados, com posterior devolução ao DGF, após saneadas as inconsistências, para que se efetive a restituição.
§ 4º Restituído o crédito, serão os autos encaminhados à Divisão de Arrecadação (DIAR), para registro do procedimento de restituição no histórico da respectiva inscrição/cadastro.
§ 5º Concluídos os procedimentos de registro da restituição, os autos serão remetidos ao Setor de Arquivo, para guarda por tempo determinado conforme disposto em regulamentação apropriada.
§ 6º Caso o pedido de restituição seja indeferido, o processo será encaminhado a Divisão de Arrecadação (DIAR), para notificar o requerente do indeferimento.
§ 7º Notificado do indeferimento, poderá o requerente apresentar defesa, em rito sumário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, em conformidade com o Art. 121, §2º, III, I [a] c/c Art. 122, II, “b”, da LC nº 878/2021.
Art. 9º A critério do Secretário Municipal de Fazenda, devido a pouca relevância do valor restituível e por se tratar de uma tarifa de expediente cobrada indevidamente, para maior celeridade processual e por se tratar de fato atípico, a restituição poderá ser realizada sem a necessidade de retenção ou da utilização do valor restituível para abatimento de eventuais dívidas do requerente.
Art. 10. A devolução objeto desta Resolução poderá ser depositada em conta corrente do procurador do sujeito passivo, desde que expressamente autorizado por meio de instrumento próprio com poderes específicos.
Art. 11. A abertura do processo “de ofício”, sem o pagamento de tarifa de expediente, dar-se-á mediante preenchimento, pelo Gabinete SEMFAZ ou pelo Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Fazenda, da Declaração para Abertura de Processo “de Ofício”, que, mediante a homologação do Secretário Municipal de Fazenda, deve ser tramitado para o Departamento Tributário para recepção dos requerimentos padronizados e documentos necessários, via o e-Mail restituir@portovelho.ro.gov.br, para fins de instrução desta demanda, nos termos desta Resolução.
§ 1º Os requerimentos padronizados, por contribuinte, de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com os seguintes documentos legíveis, conforme o caso:
I - pessoa física: cópia documento pessoal do contribuinte (RG ou CNH);
II - pessoa jurídica privada: cópia dos atos constitutivos e comprovante de representação legal e do sócio/administrador;
III - órgão público: Portaria ou Decreto que nomeia o representante e o documento oficial de identificação do representante.
IV - procurador: procuração válida e com poderes para representação junto à SEMFAZ e cópia do documento pessoal do procurador;
V - comprovante bancário do pagamento que conste o valor indevido;
VI - Documento de Arrecadação Municipal (DAM) que conste o valor pago indevidamente.
§ 2º Subsidiariamente, para fins de análise do pedido, poderão ser solicitados documentos complementares, a critério da Adminstração Fazendária.
Art. 12. Ficam instituídos os seguintes formulários pertinentes a instrução do processo de restituição de valores referentes a crédito tributário ou não tributário, pagos indevidamente: Declaração para Abertura de Processo, Requerimento Padronizado e Fluxograma, conforme modelos constantes nos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução objetiva, especifica e limitadamente, promover as restituição de valores relativos a pagamentos indevidos da tarifa de expediente constatadas em auditoria do sistema e comprovações de recebimentos e efetivos ingressos dos recursos nos cofres municipais, ocorridas pontualmente nos meses de fevereiro e março de 2025.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem efeitos restritos à demanda que ocasionou a sua edição.
WAGNER GARCIA DE FREITA
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I DECLARAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO “DE OFÍCIO”
(RESTITUIÇÃO DE TARIFA DE EXPEDIENTE INDEVIDA RES. Nº. 002/2025/SEMFAZ)
DECLARAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO “DE OFÍCIO”
Declaramos, para fins de dispensa da respectiva “Tarifa de Abertura de Processo”, determinando a sua abertura de processo único “de ofício”, considerando a necessidade de restituições, exclusiva e especificamente, referentes a recolhimentos de valores indevidos, em face de gerações e exigências da tarifa de expediente, ainda que as tal serviços tenha sido prestado pelo ambiente eletrônico do Portal da Secretaria Municipal de Fazenda deste Município, para casos de pagamentos já previamente auditados e já identificados especificados, ocorridos em fevereiro e março de 2025.
1. FINALIDADE: Autuação processual
2. INTERESSADOS: Diversos
3. ASSUNTO: Restituição de valores relativos à Tarifa de Expediente recolhidas indevidamente, nos termos desta Resolução nº 002/2025/SEMFAZ.
4. GAB/SEMFAZ: Após abertura do Processo, remeter ao DTR/SUREM, para designar servidor(es) para atender a demanda, observando o disciplinado nesta Resolução e em seus Anexos.
Assessor Técnico da SEMFAZ
Secretário da Municipal de Fazenda
ANEXO II REQUERIMENTO PADRONIZADO (RESTITUIÇÃO DE TARIFA DE EXPEDIENTE INDEVIDA RES. Nº 002/2025/SEMFAZ)
Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Fazenda,
Nome/razão social: |
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Endereço (Logradouro, nº, Bairro, Complemento): |
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CPF/CNPJ: |
RG: |
Inscrição Municipal: |
Tel (fixo): |
Tel (celular): |
e-MAIL: |
Vem à presença de Vossa Senhoria solicitar a restituição do valor de R$ 10,37 pago indevidamente, pelo motivo de divergência no cálculo do montante do débito.
DADOS DA CONTA DO REQUERENTE PARA DEPÓSITO |
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Banco: |
Nº da Agência: |
Nº da Conta: |
É de minha inteira responsabilidade a conferência e certificação dos dados ora informados para fins de depósito do(s) valor(es) restituído(s) em minha conta bancária. |
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS A ESTE REQUERIMENTO E ENVIADOS, CONFORME O CASO
1 - pessoa física: cópia documento pessoal do contribuinte (RG ou CNH);
2 - pessoa jurídica privada: cópia dos atos constitutivos e comprovante de representação legal e do sócio/administrador;
3 - órgão público: Portaria ou Decreto que nomeia o representante, documento oficial de identificação do representante.
4 - procurador: procuração válida e com poderes para representação junto à SEMFAZ e cópia do documento pessoal do procurador;
5 - comprovante bancário do pagamento que conste o valor indevido;
6 - Documento de Arrecadação Municipal (DAM) que conste o valor pago indevidamente.
CIENTIFICAÇÃO
Declaro estar ciente que, em caso de ausência da assinatura neste documento ou do não envio de algum dos documentos necessários, conforme o caso do requerente, juntamente com este requerimento, para o e-Mail restituir@portovelho.ro.gov.br, se não complementado no prazo de 72 (setenta de duas horas), contados do recebimento do primeiro envio, resultará em sua não juntada ao processo único de restituição de ofício, implicando em seu arquivamento, sem análise de mérito, conforme Arts. 6º e 7º, da Resolução nº. 002/2025/GAB/SEMFAZ/PMPV, de 30 de abril de 2025.
Porto Velho / / .
Requerente ou Responsável Legal
ANEXO III |
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FLUXOGRAMA PARA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL |
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(RESTITUIÇÃO DE TARIFA DE EXPEDIENTE INDEVIDA RES. Nº 002/2025/SEMFAZ) |
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FLUXOGRAMA PARA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL |
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ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DA TARIFA DE EXPEDIENTE |
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PASSO |
SETOR |
DEMANDA |
PRAZO |
1ºPASSO |
PROTOCOLO |
Formalização do Processo Administrativo Único destinado exclusivamente para atendimento da demanda. |
Até 48hs |
2ºPASSO |
DTR |
Recepcionar o E-mail do requerente, contendo o “requerimento padronizado” e seus anexos e fazer juntada no Processo Aministrativo Único para análise da restituição. |
Até 48hs |
3ºPASSO |
DIAR |
1 - Confirmação do suporte contábil e de outros documentos, quando necessário, com base nos documentos apresentados e no documento disponibilizado da auditoria realizada pela Empresa de Tecnologia, comprovando o pagamento indevido; |
Até 72hs |
2 - Emissão de Despacho Fundamentado, com envio direto ao Gabinete (SEMFAZ) para homologação da restituição de crédito. |
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4ºPASSO |
GAB/SUREM |
Homologação da Restituição Tributária. |
Até 72hs |
5ºPASSO |
CGC/SUFIN |
Para dedução da receita em sua forma legal. |
Até 72hs |
6ºPASSO |
DGF//SUFIN (FINANCEIRO) |
Para restituição do valor recolhido indevidamente, mediante depósito bancário. |
Até 72hs |
Constatada alguma inconsistência nas informações relativas aos dados bancários, ou outras que inviabilizem o depósito da restituição do crédito, devem os autos retornar a DIAR para fins de notificação ao requerente quanto à retificação dos respectivos dados. |
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7ºPASSO |
DCF |
Para registro do procedimento de restituição no histórico do Cadastro Imobiliário (DCIM) ou do Cadastro Mobiliário (DCEM), bem como no histórico da “dívida”, objeto da restituição. |
Até 72hs |
8ºPASSO |
ARQUIVO/SEMFAZ |
Para o procedimento de guarda por tempo determinado, conforme disposto em regulamentação apropriada. |
OBSERVAÇÕES:
1 - Caso o pedido de restituição seja INDEFERIDO, o processo deverá ser encaminhado a DIAR para notificação do requerente quanto ao indeferimento, aguardando-se o prazo de até 30 (trinta) dias, para a apresentação de defesa, contados da data da ciência, para apreciação sob o rito sumário, em processo “correlacionado” e aberto “de ofício”, em conformidade com o Art. 121, §2º, III, I [a] c/c Art. 122, II, “b”, da LC nº. 878/2021, que findo o prazo, sem que haja manifestação do interessado, o requerimento inicial será mantido nos autos, sem apreciação de mérito;
2 - Havendo possiblidade e objetivando facilitar as execuções dos trabalhos, poderão ser adotadas tramitações em lotes de requerimentos, desde que o processo não permaneça no mesmo Setor por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis.