Resolução SEDDCON nº 2 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 jan 2024

Estabelece medidas contra cobranças adicionais não previstas contratualmente por parte das plataformas virtuais de serviços de transporte particular por meio de aplicativo aos consumidores, bem como a falta de informações claras no momento da contratação dos serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO:

- o Processo n° SEI-240001/000030/2023;

- o artigo 5º da Lei Estadual n° 10.181, de 16 de novembro de 2023;

- que a relação jurídica entre os usuários e as empresas fornecedoras de serviços de transporte particular por meio de aplicativo é de consumo e, portanto, submete-se obrigatoriamente às normas de proteção aos direitos do consumidor;

- a competência concorrente do Estado do Rio de Janeiro para expedir normas e fiscalizar o fornecimento e consumo de bens e serviços, conforme disposto no artigo 24, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 55, caput e parágrafo 1º, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

- os direitos básicos do consumidor, como o da liberdade de escolha, da informação clara e precisa sobre os serviços e da garantia contra práticas abusivas na disponibilização e no fornecimento de serviços, conforme disposto no artigo 6º, II, III e IV da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

- as condições climáticas do Estado do Rio de Janeiro com o agravamento das ondas de calor, e

- ainda que a ausência de informação clara quanto a utilização ou não do ar-condicionado do veículo em algumas categorias disponíveis nos aplicativos de transportes de passageiros, vêm ocasionando cobranças abusivas contra os consumidores do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º - As plataformas de aplicativos de transportes de passageiros, devem fornecer no momento da contratação do serviço de transporte pelo usuário, informação clara e precisa quanto ao uso ou não de ar condicionado nos veículos em todas as categorias de serviços disponíveis no aplicativo.

Art. 2º - Fica vedada, por ser prática abusiva, a cobrança de valor adicional pela utilização de ar-condicionado automotivo sem a expressa previsão contratual, nos termos do inciso V do artigo 39, bem como dos §§ 2º e 3º do artigo 40, todos da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º- Nas categorias de serviço que a plataforma de aplicativo de transporte de passageiro facultar ao motorista o uso ou não do ar condicionado, deverá disponibilizar ao consumidor no momento da contratação do serviço tal faculdade e que o uso do ar-condicionado não implicará em cobranças adicionais frente àquelas já contratadas.

Art. 4º - Será considerada abusiva a cobrança de qualquer valor adicional que eleve sem justa causa o preço do serviço, nos termos do inciso X do artigo 39, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º - Enquanto não houver a adequação das plataformas de serviço de transporte de passageiro por aplicativo, quanto a clareza das informações sobre o uso ou não do ar-condicionado em todas as categorias dos serviços disponíveis, todos os veículos prestadores de serviço deverão circular com ar-condicionado ligado, sem cobrança de valores extras diretamente ao consumidor, independentemente da categoria do serviço contratado.

Parágrafo Único - Neste período, apenas será tolerada a não utilização do ar-condicionado, quando esta for uma opção do passageiro.

Art. 6º - Os veículos cujo aparelho de ar-condicionado não estiver funcionando por qualquer que seja o motivo, deverá ter sua circulação suspensa pela plataforma de aplicativo até que a adequação das informações ao consumidor seja implementada ou o aparelho de ar-condicionado do veículo esteja em perfeito funcionamento.

Art. 7º - O descumprimento das disposições da presente resolução por parte das empresas fornecedoras de que trata esta Resolução implicará nas sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções por parte das autoridades competentes.

Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro 18 de dezembro de 2023

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA

Secretário Estadual de Defesa do Consumidor