Resolução SEMEIA nº 2 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental de Posto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista - ISR, no Município de Rio Branco.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 , de 23 de setembro de 1999:

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 , de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000, que estabelece as diretrizes para o licenciamento ambiental de Postos de Combustíveis e Serviços e dispõe sobre a prevenção e controle da poluição;

Considerando a Lei Municipal nº 1.542, de 25 de julho de 2005, que regulamenta a construção e reforma de postos de revenda de combustíveis no município de rio branco e revoga os artigos 266, 267, 268, 269 e 270 da lei nº 611/1986;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;

Considerando a necessidade de regulamentar a instalação de Posto de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalação de Sistema Retalhista, bem como a regulamentação de sua retirada, no caso de finalização das atividades, ou mesmo a remediação de eventuais danos ambientais causados por estes empreendimentos e suas atividades;

Considerando que os processos serão tramitados de forma virtual pelo portal integrar da Junta Comercial do Estado do Acre;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.200, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local.

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Posto Revendedor - PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;

II - Posto de Abastecimento - PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;

IV - Posto Flutuante - PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;

V - Área de funcionamento do empreendimento: Toda área que o requerente apresentar no ato do processo de licenciamento do posto de combustível que tenha relação direta com a atividade a ser licenciada;

Art. 2º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de Postos Revendedores, Postos de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista e postos flutuantes de combustíveis, localizados neste Município, dependerão de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras.

§ 1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução aprovada no COMDEMA, obedecendo a Resolução CONAMA nº 273/2000 .

§ 2º No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento/desativação de tanques e tubu lações dos postos de combustíveis, conforme Termo de Referência em anexo a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e emissão de Laudo Técnico a cada Renovação da Licença (LO e LAS);

§ 3º Qualquer alteração na licença ambiental dos empreendimentos, citados no caput deste artigo ou em seus equipamentos e sistemas, deverão ser comunicados previamente à SEMEIA, com vistas à atualização, dessa informação, na licença municipal ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido;

II - Cópia da Licença Ambiental vigente;

III - Cópia do CNPJ ou CPF;

IV - Contrato Social com as devidas alterações;

V - Termo de autenticação dos documentos apresentados;

VI - Certificado de Aprovação dos Bombeiros válido;

VII - Procuração se for o caso;

VIII - Cópia dos documentos do Procurador;

IX - Entre outros documentos que se façam necessários;

X - Taxa de pagamento da emissão de 2ª via no valor de 10% da Licença requerida conforme a Lei 1.776/2009 .

§ 4º Nos casos de modificação, ampliação ou reforma do empreendimento, bem como a substituição, implantação ou retirada de pelo menos 1 (um) tanque, a execução das obras dependerá de Autorização Ambiental expedida pela SEMEIA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Projeto Arquitetônico, contemplando a intervenção;

II - Projeto de drenagem oleosa e pluvial, caso sofram modificações decorrente da intervenção;

III - Investigação de Passivo Ambiental, conforme Termo de Referência elaborado pela em anexo, para os casos de substituição, implantação ou retirada de pelo menos 1 (um) tanque;

IV - Caso o empreendimento mude de classe em virtude de ampliação de área construída ou capacidade instalada, deverá ser paga a taxa referente a esse novo enquadramento.

§ 5º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 (quinze) m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

Parágrafo único. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Art. 3º A concessão das Licenças Ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI) e Operação (LO), dos Postos de Abastecimento, Postos Revendedores de Combustíveis e Instalações de Sistema Retalhista, a serem instalados no Município de Rio Branco, estará condicionada ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento.

Parágrafo único. Ficam sujeitas ao Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, as instalações com capacidade total de armazenagem de até 30 (trinta) m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações e devem ser construídas de acordo com as diretrizes estabelecidas no § 1º do artigo 2º;

Art. 4º A emissão da Licença Ambiental Simplificada fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Licença Ambiental Simplificada - LAS;

III - Cópia de Documentos do Proprietário/Requerente (CPF e R.G.);

IV - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

V - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ);

VI - Cópia do Registro (escritura pública) ou Contrato de Locação do Imóvel;

VII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

VIII - Cópia da Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pela municipalidade;

IX - Projeto Técnico do empreendimento, contemplando Planta baixa, corte(s), localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

X - Publicação do pedido de LAS, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

XI - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

XII - Projeto do sistema de drenagem pluvial e oleosa das ilhas de abastecimento e demais áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos, acompanhado do memorial de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

XIII - Memorial descritivo que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento e sistemas acessórios de acordo com as Normas específicas da ABNT;

XIV - No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

Art. 5º A emissão da Licença Ambiental Prévia (LP) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Licença Ambiental Prévia - LP;

III - Cópia ou protocolo de Cadastro de Atividade Econômica expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso;

IV - Cópia de Documentos do Requerente (CPF e R.G, endereço);

V - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ, comprovante de endereço);

VI - Cópia do Registro (escritura pública) ou Contrato de Locação do Imóvel;

VII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

VIII - Cópia de Certidão de Viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pela municipalidade;

IX - Projeto Técnico do empreendimento, contemplando Planta baixa, corte(s), localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

X - Certidão de viabilidade do órgão responsável pelo serviço de distribuição de água e coleta de esgotos;

XI - Publicação do pedido de LP, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

XII - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Fazenda Municipal;

XIII - Autorização do DER/DNIT para instalação de postos às margens de rodovias, de acordo com legislação específica;

XIV - Anuência do Conselho Gestor constituído, no caso de empreendimento localizado em áreas de proteção ambiental (APA's), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza.

Art. 6º A emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI) fica condicionada à aprovação da Licença Ambiental Prévia e a entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

III - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Licença Ambiental de Instalação - LI;

IV - Projeto Técnico do empreendimento, contemplando Planta baixa, corte(s), localização e de locação das instalações com layout, assinado por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

V - Projetos de abastecimento de água e de rede coletora de esgoto ou sistema de tratamento de esgoto, aprovado pelo órgão competente;

VI - Autorização ambiental para corte de árvores ou supressão de vegetação, se for o caso;

VII - Publicação do pedido de LI, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

VIII - Memorial descritivo que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT, assinado por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

IX - Projeto do sistema de drenagem pluvial e oleosa das ilhas de abastecimento e demais áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos, acompanhado do memorial de cálculo, assinado por um profissional habilitado, acompanhado do memorial de cálculo, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

X - Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existentes no local e em seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;

XI - No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

XII - Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos, permeabilidade do solo e o potencial de corrosão, assinado por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

XIII - Classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786;

XIV - Previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA nº 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado, quando o empreendimento realizar a atividade de troca de óleo;

XV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do empreendimento, de acordo com o Termo de Referência em anexo, conforme exigência do artigo 20 , Inciso I da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

XVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil - PGRSCC, de acordo com o Termo de Referência em anexo, conforme exigência do CONAMA 307/2002.

Art. 7º A emissão da Licença Ambiental de Operação (LO) fica condicionada à aprovação da Licença Ambiental de Instalação e a entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Licença Ambiental de Operação - LO;

III - Declaração da prefeitura municipal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor ou similar;

IV - Cópia da Nota Fiscal de entrega dos Tanques ou outro documento que comprove objetivamente a data da instalação do tanque, formalizados por responsável técnico;

V - Memorial de Caracterização do Empreendimento, assinado por um profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

VI - Publicação do pedido de LO, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;

VIII - Plano de resposta a incidentes contendo: comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes;

IX - Programa de treinamento de pessoal em: operação, manutenção e resposta a incidentes;

X - Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XI - Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 273;

XII - Laudo de Estanqueidade do sistema de armazenamento, tubulações e das bombas de abastecimento de combustível, após a instalação do mesmo, elaborado por um profissional habilitado, acompanhado de sua devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XIII - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro válido;

Art. 8º Nos casos de haver necessidade de renovação das Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, deverá ser apresentado todos os documentos constantes nos artigos 5º e 6º atualizados.

Art. 9º Os empreendimentos licenciados estarão sujeitos à Renovação da Licença de Operação (LO), que deverá ser requerida com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu vencimento, juntamente com a entrega dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Renovação Licença Ambiental de Operação (LO);

III - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro válido;

IV - Cópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável pela coleta e destinação do óleo a ser descartado;

V - Apresentar Relatório de Automonitoramento Ambiental - RAA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, de acordo com o Termo de Referência em anexo;

VI - Investigação de Passivo Ambiental Confirmatória, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMEIA em anexo;

VII - Documento que comprove a realização do controle de estoque, conforme NBR 13.787;

VIII - Laudo de Estanqueidade do sistema de armazenamento, tubulações e das bombas de abastecimento de combustível, assinado por um profissional habilitado, acompanhado de sua devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX - Publicação do pedido de renovação de LO, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

X - Pagamento da taxa referente ao Laudo Técnico de análise do plano de encerramento/desativação de tanques e tubulações dos postos de combustíveis;

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do empreendimento atualizado, de acordo com o Termo de Referência em anexo, conforme exigência do artigo 20 , Inciso I da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

XII - Plano de resposta a incidentes contendo: comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes;

XIII - Programa de treinamento de pessoal em: operação, manutenção e resposta a incidentes;

Parágrafo único. O Relatório de Automonitoramento Ambiental - RAA, citado no inciso V deste artigo deverá ser apresentado a cada 12 messes, a partir da data da emissão da LO.

Art. 10. A Renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverá ser requerida com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu vencimento, com a entrega dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS;

III - Projeto Técnico do empreendimento, contemplando Planta baixa, corte(s), localização e de locação das instalações com layout, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado;

IV - Cópia do Contrato ou Nota Fiscal da empresa responsável pela coleta e destinação dos resíduos oleosos a serem descartados;

V - Laudo de Estanqueidade do sistema de armazenamento, tubulações e das bombas de abastecimento de combustível, assinado por um profissional habilitado, acompanhado de sua devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - Publicação do pedido de Renovação da LAS, conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;

VII - Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiro válido;

VIII - No caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

IX - Investigação de Passivo Ambiental Confirmatória, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMEIA em anexo;

X - Pagamento da taxa referente ao Laudo Técnico de análise do plano de encerramento/desativação de tanques e tubulações dos postos de combustíveis.

Art. 11. A Renovação das licenças ambientais fica condicionada ao atendimento integral de todas as condicionantes e pendências da licença anterior.

Art. 12. Todas as atividades que se desenvolvem dentro da área de funcionamento deverão ser licenciadas junto ao órgão licenciador, tanto para os novos quanto para os que estão em funcionamento.

Art. 13. Todos os documentos devem ser entregues de forma eletrônica através do portal integrar da Junta Comercial do Estado do Acre, em formato PDF, no ato do protocolo do processo no mesmo meio. Anomenclatura dos arquivos deve conter somente caracteres alfanuméricos, não sendo permitidos caracteres especiais ou acentuação. Cada arquivo deve ter tamanho máximo de 8 (oito) megabytes.

Art. 14. Todos os estabelecimentos deverão atender aos limites de emissão sonora permitidos em lei, para área em que está localizado.

Parágrafo único. O requerente deverá consultar previamente a SEMEIA quanto aos limites de emissão sonora para a área.

Art. 15. Para a cobrança da taxa de Licenciamento Ambiental os empreendimentos serão enquadrados nas classes I, II e III, de acordo com o Anexo III desta Resolução.

Art. 16. A Licença Ambiental Simplificada, Prévia e de Instalação terão validade de 02 (dois) anos e a de Operação terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 17. Para os empreendimentos em operação, sem haver obtido as licenças ambientais, a formalização do processo requer a apresentação de todos os documentos, estudos e projetos, obedecendo cada fase do licenciamento.

Art. 18. Após a instrução do processo de Licenciamento Ambiental com o atendimento de todas as exigências da presente Resolução, a SEMEIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para expedir parecer conclusivo para concessão ou alteração da licença, em cada fase.

Art. 19. O não cumprimento das diretrizes ambientais do presente ato normativo impede a expedição da Licença Ambiental para os referidos empreendimentos, estando estes em desconformidade com a legislação ambiental vigente, o que os sujeita às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e Lei Municipal nº 1.459/2002 .

Art. 20. Serão exigidos compensação ambiental para os postos de combustíveis a serem instalados no município de Rio Branco, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os postos de combustíveis já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida no processo de licenciamento, dependerão do atendimento da compensação ambiental, para renovação da Licença de Operação.

Art. 21. As condicionantes serão de até 6 meses, podendo ser prorrogado por igual período para documentos, obras de reparos e construções em CSAO, calhas, canaletes, pisos ou similares.

I - O pedido de prorrogação deste prazo deverá ser fundamentado e aprovado pela equipe técnica podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo determinado na condicionante inicial.

II - Não serão emitidas novas condicionantes para pendências de licenças anteriores não atendidas.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 001/2019 - SEMEIA, de 03 de setembro de 2019 (DOE 12627 de 03.09.2019), bem como a Portaria 80/2019-Semeia.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aos 07 dias de janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto nº 382/2021

ANEXO I REQUERIMENTO

ANEXO II CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS EM FUNÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR VALORAÇÃO DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEL EM FUNÇÃO DO PORT

ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS (EXCETO ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE)

ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PGRCC)

ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL - RAA

ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES - PEA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL