Resolução APAC nº 2 DE 26/09/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 out 2022

Estabelece prazos e cronograma referentes ao Plano Operativo Anual do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 2º, 6º, IX, X e XXX, e 17º, II e IV, da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e

Considerando que compete à Apac as ações relacionadas à gestão e operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF no âmbito do Estado de Pernambuco, como disposto na Lei nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019, que institui o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF no Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.

Considerando a Resolução Agência Nacional de Água e Saneamento nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do PISF, e suas alterações.

Considerando a Lei nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Definir os prazos e cronograma aplicados à Operadora Estadual e aos usuários ou interessados em se beneficiar do serviço de fornecimento de água bruta oriundas do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, no âmbito do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito dessa resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:

I - Operadora Estadual - pessoa jurídica, designada em ato do Estado, encarregada de operar as infraestruturas hídricas interligadas ao PISF para adução de água bruta no respectivo Estado e de firmar contrato com a Operadora Federal, como também firmar contrato entre usuários e o Estado.

II - Operadora Federal - órgão ou entidade designada como Operadora Federal do PISF responsável por exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.

III - Plano Operativo Anual (POA) - documento elaborado pela Operadora Estadual contendo as previsões das vazões máxima, média e mínima a serem utilizadas no correspondente ano, bem como nos dois anos subsequentes, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, adotando como referência a vazão média mensal;

IV - Plano de Gestão Anual (PGA) - documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega, bem como demais elementos previstos em Decreto Federal nº 5995/2006, e em atendimento à outorga de direito de uso de recursos hídricos;

V - Sistema Hídrico Receptor - área delimitada com rede de drenagem definida formando uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, um reservatório ou conjunto de reservatórios, lago natural, ou ainda qualquer manancial ou conjunto de mananciais de água cujas suas águas sejam passíveis de outorga conforme previsto no artigo 5º inciso III da Lei Estadual 12.984 de 2005, e que possuam Organização Civil de Recursos Hídricos relacionada reconhecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que seja receptora direta das águas do PISF

VI - Usuário do PISF - Pessoa física ou jurídica, cadastrado pela Operadora Estadual, que seja beneficiário das águas oriundas do PISF.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL PARA O ESTADO (POA)

Seção I - Da definição e conteúdo do POA

Art. 3º O Plano Operativo Anual do Estado de Pernambuco é o instrumento específico de planejamento para composição do Plano de Gestão Anual (PGA) e ajuste contratual envolvendo a Operadora Estadual e os Usuários beneficiados do PISF no Estado.

Art. 4º O POA constará das vazões autorizadas pela Operadora Estadual, solicitadas pelos Usuários do PISF no âmbito do Estado para o ano posterior, com projeção de mais dois anos.

Seção II - Do processo de elaboração e revisão do POA

Art. 5º A elaboração do POA estará de acordo com as Resoluções da ANA Nº 2.333 de setembro de 2017, e suas alterações, e nº 411 de setembro de 2005.

Art. 6º O POA será elaborado anualmente podendo o usuário nesta ocasião solicitar a renovação do contrato de fornecimento de água mantendo as vazões já solicitadas, o cancelamento do contrato ou readequação das vazões solicitadas.

Art. 7º O POA será elaborado de acordo com o seguinte calendário, para o exercício subsequente:

I - Até 30 de maio, os usuários e/ou interessados deverão encaminhar à Operadora Estadual o Requerimento de Uso de Água Bruta do PISF, observando as regras de operação e a alocação negociada definidas para os reservatórios dos sistemas hídricos receptores, quando couber;

II - Até 15 de junho a Operadora Estadual deverá emitir a Reserva de Disponibilidade Hídrica para os usuários aptos a captar;

III - Até 15 de julho os usuários deverão apresentar à Operadora Estadual a autorização de instalação da estrutura de captação emitida pela Operadora Federal, quando a captação ocorrer nas estruturas principais do PISF;

IV - Até 10 de agosto, a Operadora Estadual publicará em seu Sítio de Internet as vazões do POA a serem submetidas à Operadora Federal;

V - Até 15 de agosto, a Operadora Estadual encaminhará à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, observando as regras de operação e a alocação negociada definidas para os reservatórios dos sistemas hídricos receptores, quando couber;

VI - Até 30 de dezembro, os usuários e a Operadora Estadual deverão celebrar contrato de fornecimento de água bruta;

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados, desde que devidamente justificado, mediante anuência da Operadora Estadual, como podem sofrer alterações devido as modificações do calendário do PGA descrito no Capítulo VI, Seção II da Resolução ANA Nº 2.333 de dezembro de 2017 e suas alterações.

Art. 8º O POA terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 9º O POA vigente poderá ser revisto no mês de junho, por proposição fundamentada de qualquer usuário ou da Operadora Estadual.

§ 1º O POA vigente poderá ser revisto de acordo com o seguinte calendário:

I - Até 15 de maio os usuários encaminharão solicitação de alteração das vazões autorizadas, devidamente justificada.

II - Até 15 de junho a Operadora Estadual publicará em seu Sítio de Internet as solicitações deferidas;

III - Até 30 de junho, a Operadora Estadual encaminhará à Operadora Federal a solicitação de revisão do Plano de Gestão Anual.

§ 2º O deferimento e encaminhamento da revisão do PGA por parte da Operadora Estadual não significam a imediata aprovação da revisão, cabendo à ANA manifestar-se sobre a aprovação ou não, conforme previsto na Resolução ANA nº 2.333/2017.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Suzana Maria Gigo Lima Montenegro

Diretora-Presidente Maria

Crystianne Fonseca Rosal

Diretora de Regulação e Monitoramento

Maria Lorenzza Pinheiro Leite

Diretora de Gestão de Recursos Hídricos

José Alberto de Siqueira Brandão

Diretor de Administração e Finanças