Resolução CEI nº 2 DE 30/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2022

Dispõe sobre os cadastros digitais de entidades de atendimento à pessoa idosa no estado de Minas Gerais.

Considerando o que estabelece o inciso XI do artigo 2º da Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, que cria o Conselho Estadual da Pessoa Idosa (redação dada pela Lei nº 22.257/2016);

Considerando o disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando os artigos 1º e 3º da Lei Ordinária nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso;

Considerando os incisos IX e XI do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999, que cria o Conselho Estadual do Idoso de MG;

Considerando os incisos XIV do Art. 4º e VII do Art. 8º, e o Art. 10 do Regimento Interno do Conselho Estadual da Pessoa Idosa de Minas Gerais, de 17 de dezembro de 2009;

Considerando o disposto naLei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Resolve:

Art. 1º Todas as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem trabalho para as pessoas idosas em Minas Gerais deverão efetuar o cadastramento digital no Conselho Estadual da Pessoa Idosa, cujo link com acesso ao formulário digital é:https://docs.google.com/forms/d/16EHYIfRDLoxYH7T2gZdoxfvYjUJagHaIn8hXD47eAPU. Poder-se-á obter mais informações no endereço:http://conselhos.social.mg.gov.br/cei/.

Parágrafo único. O cadastramento no CEI/MG não exclui a obrigatoriedade do cadastro no Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 2º Para efeito de cadastramento da entidade, esta deverá preencher o formulário digital de "Cadastro de Entidades" e anexar cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

1. Estatuto, se Associação; escritura, se Fundação; ou contrato social, se empresa privada;

2. Alvará de funcionamento;

3. Alvará sanitário, quando couber;

4. Atestado de bons antecedentes criminais dos dirigentes.

§ 1º Caso seja observada a necessidade de complementar a documentação para a emissão do certificado, o CEI entrará em contato com a entidade que apresentar pendência na documentação.

§ 2º A entidade poderá entrar com recurso pelo correio eletrônico, caso o certificado não seja emitidono prazo de 60 (sessenta) dias após o envio de toda documentação solicitada no Art. 2º.

§ 3º O certificado terá validade de 3 (três) anos e sua renovação deverá ser feita por iniciativa da entidade.

Art. 3º Revoga-se aResolução CEI nº 01, de 14 de fevereiro de 2006, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução foi aprovada na plenária do CEI de 13 de maio de 2022, e entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2022.

Aletea Ferreira Prado de Figueiredo

Presidente do Conselho Estadual da Pessoa Idosa de MG