Resolução CAS nº 2 DE 25/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2021
Dispõe sobre os critérios para projetos submetidos à aprovação da Suframa, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-lei nº 1.435 de 16 de dezembro de 1975.
O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto nº 9.912, de 10.07.2019;
Considerando os termos da Proposição nº 23/2021 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 296ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2021;
Considerando o disposto nos arts. 6º e 18 do Regimento Interno do CAS; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 52710.000877/2021-21,
Resolve:
Art. 1º Os critérios para aprovação de projetos previstos no Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, serão caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem regional na composição final do produto.
Art. 2º As proporções a que se referem o artigo 1º obedecerão aos seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade;
III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para conferir novas características ao produto final ou a ele conferir suas características essenciais. (Redação do inciso dada pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
Nota: Redação Anterior:III - Importância, quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua substituição por similar a ele natureza diversa.
§ 1º Entende-se por novas características as propriedades conferidas a um produto, que alteram sua qualidade, durabilidade e aplicabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§ 1º-A. Entende-se por características essenciais as propriedades inatas conferidas a um produto, determinantes de sua composição básica, que permitem seu uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
§ 1º-B. Poderão ser enquadrados, no critério de importância, as matériasprimas que comprovadamente substituam insumos importados ou sintéticos na composição final do produto, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
§ 1º-C. A Suframa poderá solicitar a apresentação de laudo emitido por instituição ou profissional não pertencente à empresa pleiteante, devidamente credenciado/certificado na área afeta à pesquisa a que se refere o pleito, que comprove as novas características ou características essenciais destacadas para o produto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
§ 1º-D. A composição final do produto a que se refere o artigo 1º, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou pesoconsiderado na determinação do critério. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).
§ 2º O critério a ser utilizado será indicado pela pleiteante em cada projeto industrial específico.
§ 3º A água não será considerada no cálculo do critério de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
1. quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
2. quando for resultante de reações químicas do processo produtivo.
Art. 3º Para fins de reconhecimento da origem do insumo regional, quando da Análise e Acompanhamento dos Projetos Industriais, devem ser considerados todos os insumos de natureza agrícola e extrativa vegetal, que tenham sido extraídos, coletados, cultivados, criados, produzidos ou industrializados pela agroindústria com insumos regionais da Amazônia Ocidental ou pela agricultura familiar na Amazônia Ocidental.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Resolução CAS nº 204, de 06 de agosto de 2019, ou a norma que vier substituí-la.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente