Resolução CEDF nº 2 DE 22/06/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Altera os artigos 29, 64, 93, 94, 96, 97, 124, 139, 150, 152, 176, 180, 184, 200, 217, 222, 227, 229, 247 e 276, e exclui o artigo 151 da Resolução nº 02/2020-CEDF que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/1996 , da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, observada a legislação nacional vigente, alterar os artigos 29, 64, 93, 94, 96, 97, 124, 139, 150, 152, 176, 180, 184, 200, 217, 222, 227, 229, 247 e 276, e excluir o artigo 151 da Resolução nº 02/2020-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 02/2020-CEDF passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 29, 64, 93, 94, 96, 97, 124, 139, 150, 152, 176, 180, 184, 200, 217, 222, 227, 229, 247 e 276:

"Art. 29. Os projetos interdisciplinares devem constar da proposta pedagógica, têm em comum a transversalidade do conhecimento e são classificados em:

.....

§ 2º No ensino médio, o projeto interdisciplinar eletivo, quando ofertado, faz parte do itinerário formativo.

§ 3º Na integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional e tecnológica, o projeto interdisciplinar eletivo, quando ofertado, tem tratamento especial, nos termos desta Resolução.

....."

"Art. 64. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, abrange os cursos de:

I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional:

1. formação inicial; e

2. formação continuada.

II - educação profissional técnica de nível médio:

3. técnico de nível médio;

4. especialização técnica de nível médio."

"Art. 93. A parceria entre instituições credenciadas deve ser formalizada e submetida ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que:

.....

II - estejam previstos os critérios avaliativos a serem adotados pela instituição parceira;

III - assegure:

.....

e) promoção para o ano, a série ou a etapa seguinte, conforme critérios estabelecidos nos documentos organizacionais da instituição educacional de origem."

"Art. 94. Para a parceria entre instituições, são admissíveis:

.....

VI - prática de laboratório e serviço de biblioteca."

"Art. 96. O currículo definido pela Secretaria de Estado de Educação, para a rede pública de ensino, constitui um referencial curricular para a rede privada de ensino."

"Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.

§ 1º .....

§ 2º A formação geral básica e a parte diversificada devem ser consideradas um todo articulado § 3º Unidade curricular da parte diversificada é objeto de avaliação do estudante, deve estar incluída no cômputo da carga horária e constar dos documentos de escrituração escolar, da mesma forma que os componentes curriculares da formação geral básica."

"Art. 124. A proposta pedagógica deve prever projeto interdisciplinar acadêmico de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes e unidades curriculares e eixos temáticos.

Art. 124-A. Projeto interdisciplinar institucional pode ser previsto como tema transversal. "

"Art. 139. A avaliação do rendimento escolar do estudante deve observar:

.....

IV - a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para promoção, computados os exercícios domiciliares previstos na legislação vigente, para os ensinos fundamental e médio."

"Art. 150. A instituição educacional deve realizar exame de classificação para efetivação da matrícula, quando da falta de comprovação de escolaridade anterior.

.....

§ 2º O resultado do exame de classificação deve ser registrado em ata própria e, no campo de observações do histórico escolar, registra-se que o estudante foi submetido ao exame de classificação por falta de documentação anterior.

§ 3º O exame de classificação deve ser aplicado antes da efetivação da matrícula."

"Art. 152. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano, e do 8º para o 9º ano, do ensino fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do ensino médio, com dependência de, no máximo, dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

§ 1º O estudante tem uma única oportunidade de progressão parcial por ano e série ou correspondente, sem retrocesso ao período anterior.

§ 2º O histórico escolar do estudante deve conter os respectivos registros.

§ 3º A dependência pode ser realizada em outra instituição educacional credenciada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, nos termos desta Resolução."

"Art. 176. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados os casos de:

I - matrícula com dependência em, no máximo, dois componentes curriculares, quando esta estiver prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;

II - inexistência, na matriz curricular da instituição educacional de destino, do componente curricular em que o estudante tenha sido reprovado na instituição educacional de origem."

"Art. 180. O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

.....

IV - histórico escolar com registro dos resultados obtidos, ao longo dos períodos letivos, nos estudos concluídos;

V - ficha individual, com registro de determinado período escolar ainda não concluído;

....."

"Art. 184. Consideram-se profissionais da educação básica:

.....

V - demais trabalhadores em educação, de suporte técnico ou pedagógico, vinculados à instituição educacional ou à rede de ensino."

"Art. 200. O regimento escolar da instituição educacional deve contemplar:

.....

V - regime disciplinar:

a) advertência;

b) suspensão;

c) transferência compulsória.

.....

Parágrafo único. Na educação infantil, o regime disciplinar deve estar adequado a essa etapa educacional, não cabendo a previsão e/ou aplicação de transferência compulsória."

"Art. 217. O requerimento para deliberação de ato de regulação deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado, no que couber ao ato, de:

.....

III - quadros demonstrativos que contenham:

a) os espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) o mobiliário, os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

c) os profissionais habilitados, com sua formação inicial e subsequente, e respectivas funções, inclusive, diretor e secretário escolar, contratados ou a serem contratados antes do início das atividades.

IV - relatório de atividades e melhorias qualitativas, realizadas por ano, quando do recredenciamento e novo credenciamento, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem, que compreende:

.....

"Art. 222. O requerimento de credenciamento de instituição educacional privada deve ser acompanhado dos documentos institucionais e dos quadros demonstrativos, previstos nesta Resolução."

"Art. 227. O requerimento de autorização de oferta deve ser autuado acompanhado dos documentos institucionais e dos quadros demonstrativos, previstos nesta Resolução."

"Art. 229. O requerimento de recredenciamento ou novo credenciamento de instituição educacional deve ser acompanhado dos documentos institucionais, dos quadros demonstrativos e do relatório de atividades e melhorias qualitativas, previstos nesta Resolução."

"Art. 247. Na fase de análise, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável por realizar inspeção in loco referente ao ato regulatório.

Parágrafo único. O relatório técnico da inspeção institucional in loco, considerada a análise preliminar, no que couber a cada ato regulatório, conterá o detalhamento:

I - do espaço físico-pedagógico e metodológico:

.....

II - da escrituração escolar;

III - do ambiente virtual de aprendizagem, quando ofertado;

IV - dos documentos de habilitação dos profissionais da educação;

V - das atividades realizadas pela equipe de suporte pedagógico.

"Art. 276. É de responsabilidade do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal orientar as instituições educacionais quanto aos casos especiais de regularização de percurso escolar de estudante.

§ 1º Cabe ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de ato próprio, a indicação de instituições educacionais, responsáveis pelos procedimentos relativos à certificação dos casos de conclusão de etapa.

§ 2º Os casos de recurso devem ser encaminhados para apreciação e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal."

Art. 2º O artigo 151 da Resolução nº 02/2020-CEDF é excluído.

Art. 3º Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL'ISOLA, Presidente do Conselho; Conselheiros: ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ALEXANDRE RODRIGO VELOSO, CLAYTON DA SILVA BRAGA, DILNEI LORENZI, DYMAS JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA, ERNANY SANTOS DE ALMEIDA, HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, JOSÉ EUDES OLIVEIRA COSTA, JOSÉ HÉLIO TORRES LARANJEIRA, JOSÉ LUIZ VILLAR MELLA, MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL'ISOLA, MARCOS FRANCISCO MOURÃO, MÁRIO SÉRGIO MAFRA, RODRIGO PEREIRA DE PAULA, TIAGO CORTINAZ DA SILVA, WALTER EUSTÁQUIO RIBEIRO, WILSON CONCIANI.