Resolução SH nº 2 DE 24/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (Covid-19) no âmbito da Secretaria de Estado da Habitação - SH.
O Secretário da Habitação;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde do estado de pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em 11.03.2020;
Considerando os alertas emitidos pelas autoridades de saúde, em especial quanto ao aumento exponencial de casos na cidade de São Paulo e nos grandes centros;
Considerando que a taxa de mortalidade do Covid-19 se eleva significativamente entre idosos, imunodeprimidos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SH, dos servidores cedidos de outros órgãos, dos estagiários, de todos os prestadores de serviço contratados pela SH e da população em geral;
Considerando a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.864, de 16.03.2020 que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas e da Deliberação 1, de 17.03.2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Dec. 64.864-2020;
Considerando ainda a edição do Decreto do Governador do Estado de São Paulo 64.879, de 20.03.2020 - DO de 21.03.2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Resolve:
Art. 1º Adotar medidas temporárias, e em caráter excepcional, para a prevenção e combate à transmissão do Covid-19.
Parágrafo único. Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da SH, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas previstas nesta Resolução.
Art. 2º Ficam suspensas, até 30.04.2020, as atividades de natureza não essencial no âmbito da SH.
§ 1º Servidores públicos, responsáveis por atividades essenciais as executarão de forma presencial ou mediante teletrabalho, conforme escala a ser definida pela Chefia de Gabinete.
§ 2º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, cabendo ao Núcleo de Informática da SH, o apoio necessário aos servidores para a adequada realização das atividades em regime de teletrabalho.
§ 3º O regime de teletrabalho deverá ser aplicado, imediatamente aos servidores públicos:
I - Portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que reduzam a imunidade, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020.
II - Que tiveram contato direto com pessoas portadoras do vírus ou que estejam sob investigação epidemiológica clínica e/ou laboratorial;
III - Maiores de 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020;
IV - Que viajaram ou tiveram contato direto com pessoas que estiveram no exterior nos últimos 15 (quinze) dias; e
V - Gestantes, conforme estabelecido no Decreto 64.864/2020.
§ 4º Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o servidor e o superior hierárquico/gestor imediato e aprovados pela Chefia de Gabinete.
§ 5º Os servidores públicos, responsáveis por atividades não essenciais e que não disponham de períodos de férias para o gozo no exercício de 2020 ficarão à disposição da SH, sob solicitação pelos meios de comunicação disponíveis, observando o horário ordinário de sua jornada de trabalho, devendo para tanto disponibilizar junto a Chefia de Gabinete informações sobre a forma de ser contatados.
§ 6º Ficam suspensos das atividades os estagiários com contratos vigentes na SH, em conformidade com a deliberação do CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, em função da suspensão das atividades escolares/acadêmicas.
Art. 3º Ficam os gestores dos contratos de mão de obra terceirizada em consonância com a Chefia de Gabinete, autorizados a tomarem as providências necessárias para o redimensionamento do contingente de funcionários presentes nas unidades pertencentes a SH, sem alteração dos contratos.
Art. 4º Aqueles que apresentarem os sintomas reconhecidos para o Covid- 19, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes estabelecidas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, deverão imediatamente passar ao regime de teletrabalho.
Art. 5º Poderá ser adotado o trabalho em sistema de revezamento, com jornada a ser prestada das 10h às 16h, para as unidades administrativas cuja presença dos servidores públicos na repartição seja imprescindível.
Parágrafo único. O planejamento de revezamento que dispõe o caput deste artigo, deverá ser definido pelo superior hierárquico/gestor, e aprovado pela Chefia de Gabinete.
Art. 6º O superior hierárquico/gestor deverá, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I - Evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - Reforçar as medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (maçanetas, cadeiras, mesas, aparelhos, e equipamentos);
III - Adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
IV - Na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo entre pessoas, conforme orientação das entidades competentes.
Art. 7º As disposições dos artigos antecedentes aplicam-se aos colaboradores terceirizados no que couber, cabendo às respectivas empresas contratadas providenciar o que for necessário para sua implementação imediata, devendo os respectivos gestores
dos contratos, no âmbito da SH, dar o suporte e apoio necessários, inclusive zelando para que tais mudanças não impliquem qualquer alteração nos contratos.
Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Covid-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 9º Ficam suspensos, por período indeterminado:
I - Todos os eventos agendados nas dependências da Secretaria.
II - Para os eventos externos planejados por esta Secretaria, adota-se a mesma conduta.
Art. 10. O funcionamento do Protocolo seguirá, em regime presencial, das 10h às 16h, e recebendo os documentos por meios digitais: e-mail protocolo.habitacao@sp.gov.br ou através do Programa SP SEM PAPEL do Governo do Estado de São Paulo, no horário de expediente da SH.
Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções advindas de Decreto do Governador de Estado poderão levar à revisão desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.