Resolução SAR/CEDERURAL nº 2 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Empreendimentos Familiares Rurais (Pessoa Física).

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 02.04.2020,

Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando negativa os pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando o cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelos vírus COVID-19, com a franca expansão da transmissão comunitária em todo o território catarinense, cuja ocorrência resultou na declaração de emergência por meio da edição do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, mediante a implementação de necessárias medidas restritivas de circulação de pessoas e isolamento social, refletindo-se, invariavelmente, na renda dos agricultores e pequenos empreendimentos familiares rurais;

Considerando as inúmeras ações do Governo do Estado visando coibir o vertiginoso crescimento dos casos de enfermidades causadas e a necessidade de paralisação de diversos setores do Estado, com impactos significativos nos segmentos da produção de alimentos transformados e do abastecimento dos mercados, bem como a redução significativa na dinâmica comercial, por conta do isolamento social;

Considerando a premente necessidade de manutenção dos elos da cadeia produtiva e a capacidade dos pequenos empreendimentos que industrializam ou minimamente processam o produto no meio rural, bem como os empreendimentos de turismo rural da agricultura familiar;

Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - é um instrumento capaz de incentivar os empreendedores rurais a buscarem linhas de crédito e dar suporte financeiro aos negócios existentes em agregação de valor e em turismo rural na agricultura familiar,

Resolve:

Art. 1º Instituir Projeto Especial de Apoio à Empreendimentos Familiares Rurais (pessoa física), a ser operacionalizado por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento (FDR) Rural, no âmbito do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO A NEGÓCIOS RURAIS E PESQUEIROS DE SANTA CATARINA, tendo por objetivo o apoio aos empreendimentos familiares rurais (pessoa física), em atividade, da agricultura familiar do Estado de Santa Catarina, para financiamentos de custeio e capital de giro, desde que se enquadrem nos critérios descritos nesta Resolução.

Parágrafo único. Considera-se empreendimentos familiares rurais (pessoa física) para os efeitos desta Resolução os produtores familiares que produzem e comercializam produtos processados e/ou pré-processados, na forma da Lei do Micro produtor Primário, com as inspeções sanitárias devidas às características do seu produto.

Art. 2º Os beneficiários desta Resolução devem atender aos seguintes requisitos:

I - explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, a atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 415.000,00 (Quatrocentos e quinze mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;

III - comercialize a própria produção industrializada e legalizada (alvará sanitário e/ou serviço de inspeção de produtos de origem animal ou registro no MAPA) e/ou desenvolva atividade de turismo rural;

IV - utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e

V - tenha a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo como de grande importância para a subsistência.

VI - que industrializem matéria prima de produção própria de no mínimo 20% e os outros 50% oriundos da Agricultura Familiar, devidamente comprovado por meio de nota fiscal de compra.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica aos empreendimentos que produzem panificados, massas, embutidos/defumados de carne.

Art. 3º O repasse de recursos, em moeda nacional, será destinado para manutenção e melhorias de processo produtivo.

Art. 4º Os valores de cada projeto ficam condicionados à capacidade de pagamento dos beneficiários, obedecendo ao limite de até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) destinado à aquisição de bens de consumo e/ou capital de giro, que visem à continuidade do processo produtivo;

Art. 5º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas mensais, semestrais ou anuais, sem juros.

Art. 6º Aplica-se as demais normas e exigências legais previstas na Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da sua Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Fica o FDR autorizado a fiscalizar as operações submetidas ao enquadramento e a qualquer momento adotar medidas de sanção, se necessário, no caso de descumprimento das diretrizes desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL