Resolução SEDAC nº 2 DE 17/02/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Estabelece procedimentos para os proponentes e para os projetos culturais que tramitam junto ao PRÓ-CULTURA RS LIC - Lei de Incentivo a Cultura, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020.

A Secretária de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o processo colaborativo desenvolvido pela SEDAC durante todo o ano de 2019 que, a partir de um estudo preliminar, construiu em conjunto com a comunidade cultural, colegiados setoriais, Conselho Estadual de Cultura, municípios, entidades e outros protagonistas, uma proposta de alteração do PRÓ-CULTURA RS, no intuito de qualificar e incrementar os investimentos na área cultural.

Considerando o encaminhamento do PL 01/2020, que altera a Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, composto pelo PRÓ-CULTURA RS, PRÓ-SOCIAL RS E PRÓ-ESPORTE RS, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa em 29.01.2020.

Considerando a sanção e publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, que altera a Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Unificado de Apoio e Fomento as Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS.

Considerando que o Poder Executivo regulamentará as novas regras previstas e que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Resolve:

Art. 1º Os depósitos de patrocínios e pagamentos de Guias de Arrecadação realizados anteriormente a publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, mesmo que as Cartas de Habilitação de Patrocínio não tenham sido validadas, não terão alteração no percentual estabelecido para o repasse.

Art. 2º Nos patrocínios captados com saldo a depositar, cuja Manifestação de Interesse em Patrocinar - Termo de Compromisso - MIP/TC tenha sido firmada anteriormente a publicação da Lei nº 15.449 , de 14 de fevereiro de 2020, para obter redução do repasse condicionado ao Fundo de Apoio a Cultura - FAC de 25% para 10%, o proponente deverá:

I - Excluir do sistema eletrônico eventual Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP gerada e ainda não validada, desde que não tenha ocorrido o depósito do patrocínio e o pagamento da Guia de Arrecadação - GA;

II - Solicitar, mediante requerimento, o cancelamento do valor captado e ainda não aportado;

II - Após receber a autorização, gerar nova MIP/TC para estabelecer o percentual de 10%.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser enviado através do espaço do proponente, acessando o projeto e inserindo em "outros documentos".

§ 2º Ficam dispensadas as assinaturas do patrocinador e do proponente na nova MIP/TC gerada.

Art. 3º Na captação de recursos de projetos em tramitação, fica automaticamente estabelecida, na MIP/TC gerada após a publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, a redução de 25% para 10% do percentual de repasse condicionado ao FAC.

Art. 4º Para fins de aplicação do repasse adicional incentivado, previsto no § 3º do art. 6º da Lei 13.490/2010 , serão adotados os seguintes procedimentos:

I - A apuração dos valores repassados será realizada trimestralmente, considerando as inscrições estaduais vinculadas ao CNPJ raiz da empresa.

II - A solicitação de repasse será enviada para o e-mail do contribuinte indicado na MIP.

III - O repasse incentivado ao Fundo de Apoio a Cultura deverá ser recolhido através de Guia de Arrecadação - GA até o final do trimestre subsequente, caso contrário ficarão suspensas as liberações de recursos ao contribuinte até que haja a regularização.

IV - Após a comprovação do repasse, a concessão do incentivo ocorrerá por meio de emissão de CHP.

Parágrafo único. Para fins de apuração dos valores previstos no inciso I serão considerados os repasses efetivados após a publicação da Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020

Art. 5º A apresentação de projetos ao PRÓ-CULTURA RS LIC - Lei de Incentivo a Cultura ficará interrompida até a publicação de nova regulamentação.

Art. 6º As demais regras previstas na Lei nº 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, para a sua aplicação, deverão ser regulamentadas por decreto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.