Resolução COMEC nº 2 DE 17/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2020

Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Transporte Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba.

O Diretor-Presidente da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, nomeado pelo Decreto Estadual nº 60/2019, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6.517/1974, o Regulamento da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (ANEXO I do Decreto Estadual nº 698/1995) e o artigo 9º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, e

- Considerando as competências atribuídas à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, na condição de órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano de Passageiros (Lei Estadual nº 6.517/1974, Decreto Estadual nº 698/1995 e Decreto Estadual nº 2009/2015);

- Considerando que a Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe a criação de políticas públicas e a fixação de recomendações que visem a redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos na prestação do serviços público essencial;

- Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

- Considerando a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, inclusive recomendando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s);

- Considerando o artigo do Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020, que reforça a necessidade de que a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC expeça orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo e,

- Considerando a necessidade de contínuo acompanhamento e melhoramento das medidas de profilaxia até então já determinadas às pessoas envolvidas na operação do serviço público de transporte coletivo na Região Metropolitana de Curitiba,

Resolve:

Art. 1º Recomendar a adoção das seguintes medidas pelos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano da Região Metropolitana de Curitiba:

I - que os usuários ao utilizarem o Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano façam o uso de máscaras, incluindo as de confecção caseira, seguindo as orientações fixadas pelo Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

II - que os usuários ao utilizarem o Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano façam a correta higienização das mãos, por meio de lavagem com água e sabão, ou álcool gel (mínimo 70%), antes e depois de utilizar o serviço;

III - que durante o trajeto dos veículos, motoristas, cobradores e passageiros certifiquem-se de que as janelas do veículo estejam sempre abertas, permitindo-se a máxima circulação de ar no seu interior;

IV - que os usuários busquem utilizar o Sistema de Transporte Coletivo em horários alternativos, fora dos horários de pico (manhã e final da tarde), evitando-se assim a ocorrência de aglomeração de pessoas;

V - que nos locais de espera (abrigos para pontos de ônibus e terminais), seja mantido, sempre que possível, a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

VI - que os usuários que apresentem qualquer sinal ou sintomas da COVID-19, entre os principais: febre, tosse e dificuldade para respirar, não utilizem o Sistema de Transporte Coletivo;

VII - que os usuários, ao tossir ou espirrar, cubram imediatamente a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço, conforme orientação de especialistas na área médica de Epidemiologia;

VIII - que os usuários evitem levar as mãos ao contato dos olhos, nariz e boca ao longo do trajeto, até posterior higienização das mesmas;

IX - que os usuários que fazem parte de algum grupo de risco não utilizem o Sistema de Transporte Coletivo ou, se extremamente necessário, que a utilização seja feita fora dos horários de pico;

X - que os usuários observem as demais normas federais, estaduais e municipais que versem sobre as questões de saúde pública para combater a pandemia decorrente do coronavírus e que tenham relação ao sistema de transporte público de passageiros.

Art. 2º Esta Resolução tem caráter orientativo e entra em vigor na data da sua assinatura, a qual poderá ser revista a qualquer tempo, com base nas informações epidemiológicas divulgadas nos boletins da COVID-19 referentes aos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba e na legislação de regência.

Curitiba/PR, 17 de abril de 2020.

GILSON SANTOS

Diretor-Presidente da COMEC