Resolução COMSIM nº 2 DE 23/10/2020

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 out 2020

Estabelece as diretrizes que devem nortear os procedimentos para o registro e legalização de empresas, negócios e atividades no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente do Comitê Municipal para a Simplificação De Registro e da Legalização de Empresa, Negócios e Atividades (COMSIM) do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 5º, do Decreto nº 15.188, de 30 de Abril de 2018,

Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de liberação da autorização para o funcionamento pelos diversos órgãos licenciadores, e de desenvolver mecanismos para simplificação e melhoria dos procedimentos relativos ao registro e legalização de empresas, negócios e atividades, bem como a regularização daquelas cuja instalação tenha sida consolidada sem observância da legislação municipal vigente,

Considerando a necessidade da criação de ambiente criativo para o desenvolvimento das ações integradoras que visem dar unicidade, linearidade, transparência e celeridade aos procedimentos de registro e legalização de empresas, negócios e atividades,

Considerando por fim, o teor da 2ª Reunião Extraordinária do COMSIM no ano de 2020, realizada no dia 23 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes que devem nortear os procedimentos para o registro e legalização de empresas, negócios e atividades pelos diversos órgãos licenciadores.

Art. 2º As diretrizes contidas nesta Resolução tem caráter vinculativo no âmbito dos órgãos licenciadores da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO

Art. 3º Para a abertura, alteração ou baixa de registro de empresas, negócios e atividades, e sua respectiva inscrição no cadastro do Município, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.

Art. 4º Todas as empresas, negócios e atividades cujo contrato social, estatuto ou documento equivalente deva ser registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), e todas as sociedades de advogados cujo registro se dê pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) devem, necessariamente, solicitar a abertura, a alteração ou a baixa de suas atividades ou negócios, exclusivamente, por meio do Sistema Empresa Fácil RO.

§ 1º Excepcionalmente, quando houver comprovada impossibilidade de ser solicitada a abertura, a alteração ou a baixa de atividades ou negócios das pessoas a que se refere o caput deste artigo, a solicitação poderá ser recebida por meio disponibilizado pelo respectivo órgão de registro ou licenciador, desde que devidamente justificado.

§ 2º A recepção e o processamento dos dados para fins de registro, cadastro e licenciamento de empresas, negócios e atividades será realizado pelo Sistema Empresa Fácil RO, de caráter obrigatório para os órgãos licenciadores municipais.

Art. 5º Na solicitação de abertura de empresas, negócios ou atividades, os responsáveis por sua constituição deverão ser cientificados de que a inserção de atividades econômicas no registro mercantil ensejará no cumprimento de condicionantes para o exercício de cada atividade, cuja autorização para o funcionamento será emitida pelos órgãos licenciadores, salvo os casos de atividades classificadas como de baixo risco, dispensadas das respectivas licenças.

§ 1º Somente serão deferidas as autorizações municipais mediante o cumprimento das condicionantes exigidas na legislação urbanística em vigor, em especial as relativas à segurança contra incêndio e pânico, ao meio ambiente, e à vigilância sanitária, desde que atestadas no Sistema Empresa Fácil RO, por meio da expedição de licença ou autorização pelo respectivo órgão licenciador.

§ 2º Em caso de impossibilidade da emissão de autorização, por parte de algum órgão licenciador na plataforma de integração digital, deverá ser exigido naquela plataforma, que anexe-se o respectivo documento, digitalizado.

Art. 6º Os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) contidos nas autorizações municipais perante os respectivos órgãos licenciadores deverão ser os mesmos contidos no respectivo órgão de registro, observado o grau de risco das atividades econômicas exercidas.

§ 1º Na existência de diversidade de graus de risco entre as atividades exercidas, prevalecerá a de maior grau risco para fins de enquadramento, conforme diretrizes contidas no Art. 6º do Decreto nº 16.482, de 19 de dezembro de 2019.

§ 2º Na verificação do exercício da atividade para fins de emissão da autorização municipal correspondente, os órgãos licenciadores deverão levar em consideração:

I - tipo de unidade:

Produtiva: unidade operacional, quando exercer atividade de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros.

Auxiliar: quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções de apoio administrativo ou técnico, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços.

II - local de exercício:

exercida no local informado: produção ou comercialização de bens e serviços no endereço informado;

não exercida no local informado: atividade desenvolvida fora do estabelecimento informado;

III - tipo de atividade:

principal: aquela de industrialização, produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros, que gerar maior receita operacional para o estabelecimento;

secundária: aquela cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal;

IV - forma de atuação (rol exemplificativo):

unidade produtiva: estabelecimento fixo (sede ou filial), internet, em local fixo fora de loja, correios, televendas, porta a porta, postos móveis ou por ambulantes, máquinas automáticas, atividade desenvolvida fora do estabelecimento, atividade desenvolvida em outro estabelecimento ou extensão, podendo ser exercidas cumulativamente;

unidade auxiliar: sede administrativa ou escritório administrativo.

§ 3º Nos casos de atividades desenvolvidas em outro estabelecimento ou extensão declaradas como "não exercidas no local informado", do tipo unidade produtiva, constarão no registro e cadastro das atividades econômicas da empresa, negócio ou atividade, apenas para fins de indicação do exercício de atividade pela pessoa jurídica, não produzindo efeitos de autorização da atividade.

§ 4º As atividades exercidas em outro estabelecimento que porventura vierem a ser exercidas no endereço informado, deverão ser objeto de alteração do registro para fazer constar que as respectivas atividades serão exercidas no local, carecendo de novo licenciamento nos órgãos licenciadores.

§ 5º A autorização municipal correspondente deverá ser individualizada, quando existir mais de um tipo de unidade da mesma pessoa jurídica no Município, devendo ser expedido licença ou autorização dos respectivos órgãos licenciadores para cada unidade informada.

§ 6º Na abertura de unidade que funcione exclusivamente como tipo auxiliar, as atividades exercidas deverão constar como "não exercidas no local informado", não carecendo constar atividades relativas a serviços combinados de escritório e suporte administrativo para a caracterização de domicilio fiscal da atividade, classificando-se como atividade de baixo risco.

§ 7º As autorizações municipais para as unidades do tipo auxiliar não admitem o exercício das atividades produtivas no endereço informado, sendo permitido exclusivamente funções de apoio administrativo ou técnico.

§ 8º A autorização municipal para as atividades desenvolvidas exclusivamente fora do estabelecimento informado ou em outro estabelecimento ou extensão, e ainda aquelas desenvolvida nas unidades tipo auxiliar, não necessitarão comprovar o cumprimento de exigências relativas aos CNAEs de sua atividade produtiva, independentemente do grau de risco da atividade, devendo informar:

I - o local onde é exercida a atividade, nos casos de atividades desenvolvidas em outro estabelecimento ou extensão, e quando estabelecidas no Município, se esta possui as autorizações municipais correspondentes;

II - a forma de atuação compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES

Art. 7º Nova autorização municipal deverá ser solicitada pelo interessado, sempre que se deseje realizar mudança de endereço, do ramo de atividade ou modificação do tipo de unidade, e seguirão os procedimentos de acordo com o grau de risco da atividade, nos termos do Decreto nº 16.482, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. As demais alterações, por se tratarem de meras atualizações cadastrais, não emana novo processo de licenciamento e serão, preferencialmente, efetivadas automaticamente, via sistema, com a finalidade da emissão de nova autorização municipal atualizada, desde que o licenciamento esteja em vigor.

TÍTULO VI - DA BAIXA

Art. 8º A baixa de empresas, atividade e negócios ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida nocaputdeste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista nocaputdeste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A efetivação da baixa deverá ser, preferencialmente, automatizada entre sistemas e, no caso de baixa manual, por servidor competente, este deverá registrar no histórico os textos contidos no caput, §§ 1º e 2º deste artigo.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Até que o órgão responsável pelo registro cartorial ingresse no sistema Empresa Fácil RO, as pessoas jurídicas que tenham seus atos registrais em cartórios, solicitarão suas autorizações municipais em cada órgão licenciador.

Art. 10. As autorizações municipais de que tratam esta Resolução não se aplicam aos licenciamentos para execução de obra, sendo vinculados apenas às de funcionamento de atividades.

Art. 11. Os órgãos licenciadores municipais que ainda não aderiram ao Sistema Empresa Fácil RO, de uso obrigatório, considerando a adesão do Município de Porto Velho ao REDESIM-RO, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual nº 1.679/2006 e ainda do § 2º do Art. 4º desta Resolução, terão o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Resolução, para a utilização do respectivo sistema.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Fazenda Presidente do COMSIM