Resolução CRH nº 2 DE 12/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jul 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de análises físico-químicas e microbiológicas em águas de mananciais subterrâneos para fins de outorga e licença ambiental, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a proposta aprovada em Plenário na XLVII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 12 de março de 2020, e
Considerando a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas e os estudos hidrogeológicos da Região Metropolitana do Recife - HIDROREC I, II e III;
Considerando os resultados das análises físico-químicas e microbiológicas de água de poços tubulares existentes no órgão outorgante;
Considerando as atribuições da APAC e da CPRH, no controle e proteção dos aquíferos,
Considerando o que dispõe o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de 28.09.2017 do Ministério da Saúde, que estabelece os parâmetros físico-químicos e microbiológicos do padrão de potabilidade da água para consumo humano,
Resolve
Art. 1º Estabelecer que as águas captadas de poços tubulares, sujeitas às outorgas e licenças ambientais, devem ser submetidas às análises físico-químicas e microbiológicas em laboratório legalmente habilitado em análises de água.
Art. 2º As análises físico-químicas compreendem três modalidades: sumária, completa, e específica, cada uma contendo os elementos constantes do ANEXO desta Resolução.
Parágrafo único. O ANEXO referido nesta Resolução será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão outorgante (www.apac.pe.gov.br).
Art. 3º Deverão também ser coletadas amostras para realização de análises microbiológicas, com as seguintes determinações:
I - Coliformes totais;
II - Escherichia coli ou Coliformes termotolerantes.
Art. 4º Para coleta e realização das análises definidas nos artigos anteriores, deverão ser cumpridos os procedimentos constantes no ANEXO, referido no art. 2º.
Art. 5º O prazo de validade para a análise físico-química será de acordo com o estabelecido no ANEXO, enquanto para a análise microbiológica será de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. Independente dos prazos de validades prescritos no caput deste artigo, o usuário é obrigado a executar as análises físico-químicas e bacteriológicas após os serviços de manutenção preventiva do poço, com um mínimo de 03 (três) horas e máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo anexar seus resultados no relatório de manutenção específico.
Art. 6º Havendo necessidade, devidamente justificada, o Órgão Gestor ou Ambiental poderá exigir novos elementos, análises complementares ou para outras finalidades de uso distintas às citadas no artigo 2º, tendo por base os parâmetros previstos na legislação em vigor.
Art. 7º Nos casos em que forem detectados focos de contaminação de qualquer origem química no(s) aquífero(s), caberá ao governo estadual realizar estudos específicos com mapeamento da área contaminada e adotar as medidas cabíveis para solução do problema.
Parágrafo único. Excluem-se dessa obrigação governamental, os casos de contaminação do(s) aquífero(s) por vazamento de hidrocarbonetos, cuja obrigação de solução do problema caberá ao proprietário do posto ou da lavadora de veículos automotores.
Art. 8º Casos omissos ou especiais serão analisados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, levando sempre em consideração o princípio da conservação e uso racional dos recursos hídricos.
Art. 9º Revoga-se a Resolução CRH nº 10, de 03 de dezembro de 2009 e esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH