Resolução JUREF nº 2 DE 26/02/2020
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 nov 2020
Normatiza e esclarece acerca da propositura do Pedido Revisional de Julgamento.
A Junta de Recursos Fiscais (JUREF) da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Palmas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especificamente, em conformidade com os preceitos contidos nos artigos 31, incisos I e II, do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015 (Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais e adota outras providências),
Considerando o artigo 24, inciso V, da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013 (Regula o processo contencioso fiscal, disciplina os processos administrativos tributários e adota outras providências) que elenca o Pedido Revisional de Julgamento como uma espécie de contestação perante Decisões Administrativas proferidas em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância;
Considerando a legitimidade de propor o Pedido Revisional de Julgamento pelo sujeito passivo e pela Fazenda Pública Municipal através da Representação Fiscal ou da Representação Fazendária, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar nº 288 de 28 de novembro de 2013;
Considerando a necessidade de esclarecer questionamentos e normatizar o entendimento tocante à propositura do Pedido Revisional de Julgamento respaldada pelo artigo 60 do Decreto nº 1.133 de 30 de outubro de 2015;
Resolve:
Art. 1º O Pedido Revisional de Julgamento é espécie de contestação e está sujeito ao exame e ao acolhimento pelo Diretor- Presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 2º Caberá Pedido Revisional de Julgamento contra Sentenças e Acórdãos administrativos prolatados em Instância Única, Primeira Instância e Segunda Instância.
Art. 3º A admissão do Pedido Revisional de Julgamento é cabível somente antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Art. 4º O Pedido Revisional de Julgamento não possui essência recursal, mas sim característica autônoma e de natureza desconstitutiva de ato decisório.
Art. 5º O Pedido Revisional não comporta o Princípio da Fungibilidade, mas tão somente, o Princípio da Especificidade, cabendo ao propositante especificar a matéria contestada em Decisão ou Acórdão.
Parágrafo único. A peça apresentada sem as formalidades constantes no art. 11, quando possível, será recepcionada como recurso voluntário intempestivo.
Art. 6º Após exame e acolhimento da inicial pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais, comprovando documentação não apresentada ou não analisada em outras fases do processo que possa implicar em alteração da exigência de forma inequívoca e inquestionável, o Pedido Revisional de Julgamento é submetido à Representação Fazendária ou Fiscal para emissão de parecer.
Art. 7º O despacho indeferindo o acolhimento do Pedido Revisional de Julgamento pelo Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais deve vir acompanhado sempre de justificativas fundamentadas.
Art. 8º Caso sejam constatados erros, omissões, inexistência de documentos relevantes, pode o Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais conceder prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o propositante emendar a inicial do Pedido Revisional de Julgamento, sob pena de preclusão e indeferimento.
Art. 9º Conceder-se-á prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestação do sujeito passivo, quando a propositura do Pedido Revisional de Julgamento advir pelos legitimados que representam a Fazenda Pública Municipal.
Art. 10. O Pedido Revisional de Julgamento não possui efeito suspensivo, no entanto possui capacidade de suprimir instâncias inferiores.
Art. 11. A inicial do Pedido Revisional de Julgamento deve ser acompanhada de cópia da Decisão ou Acórdão contestado e deve conter:
I - autoridade a quem é dirigida;
II - identificação do proponente;
III - a numeração do processo em discussão;
IV - a indicação clara e precisa da contestação contra Decisão ou Acórdão, no todo ou em parte;
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI - a solicitação de diligências e os motivos que as justifiquem, quando for o caso.
Art. 12. A propositura do Pedido Revisional de Julgamento ensejará nova numeração processual, sendo necessário o apensamento do processo que originou a Decisão ou Acórdão contestado.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Junta de Recursos Fiscais, em 26 de fevereiro de 2020.
Thiago Augusto Grapiglia
Diretor-Presidente da Junta de Recursos Fiscais
Conselheiros:
I - Câmara Tributária
Eduardo Rucos
(Titular Fisco)
José Jorge da Silva Junior
(Suplente Fisco)
Ademar Andrade de Oliveira
(Titular ACIPA)
Mayk Cleylo Ferreira de Araújo
(Titular CRC)
II - Câmara Fiscal
a) Posturas
Paulo Maurício Cavalcante da Silva
(Titular Fisco)
Artur Borges Seixas
(Titular ACIPA)
b) Obras
José Lenilson Oliveira de Mendonça
(Titular Fisco)
Maurício Barbosa Pinto
(Titular CREA-TO)
c) Transportes
Adão Felix Rodrigues de Matos
(Suplente Fisco)
Gladstone Miquillitto dos Santos Filho
(Titular SETURB)
d) Vigilância Sanitária
Adelmo Aires Negre
(Titular CRM-TO)
(Titular CRM-TO)