Resolução SEFAZ nº 2 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Estabelece a quantidade mínima de processos a serem julgados por sessão de julgamento, de conformidade com o disposto no art. 16 , § 2º da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015.

O Secretário de Estado da Fazenda, o Subsecretário de Estado da Receita e o Gerente Tributário, no uso da atribuição que lhes confere o art. 36 , II da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015;

Resolvem:

Art. 1º As Turmas de Julgamento não poderão realizar sessão de julgamento com quantidade mínima de processos insuficiente para alcançar quatro pontos, observada a fórmula "Pts = (Qx. 1,5) + (Qy)", considerando-se:

I - Pts: a quantidade de pontos;

II - Qx: a quantidade de processos relativos a impugnação de autos de infração, a pedido de regime especial, a pedido de transferência de crédito acumulado do ICMS, aos requerimentos de que trata a Lei nº 11.119 , de 11 de março de 2020, à aplicação da retroatividade benigna e acerca das justificativas contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa;

III - 1,5 = o peso atribuído aos processos referidos no inciso II;

IV - Qy = a quantidade de processos relativos a pedido de repetição de indébito, a pedido de isenção, a impugnação contra exclusão do Simples Nacional, a impugnação contra exclusão de credenciamento em geral ou a alegação de extinção de crédito tributário decorrente de aviso de cobrança.

Art. 2º Os processos relativos à aplicação da retroatividade benigna e acerca das justificativas contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa, julgados entre 1º de setembro de 2020 e a data de publicação da presente Resolução, consideram-se com peso atribuído de 1,5 para fins de aplicação da fórmula de que trata o art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 29 de dezembro de 2020.

ROGELIO PEGORETTI

CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Subsecretário de Estado da Receita

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário