Resolução CEDF nº 2 DE 01/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/1996 , da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, resolve: observada a legislação nacional vigente, estabelecer normas para a Educação Básica no sistema de Ensino do Distrito Federal:

TÍTULO I - DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Integram o sistema de ensino do Distrito Federal:

I - instituição educacional pública, criada ou incorporada, mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal;

II - instituição educacional privada de educação básica, mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado, nas categorias definidas na legislação, e credenciada pelo poder público do Distrito Federal;

III - órgão e entidade do Governo do Distrito Federal relacionados à educação e os vinculados à cultura, ao esporte, à justiça, à segurança pública, à saúde, à criança, ao adolescente, à juventude, aos direitos humanos e ao desenvolvimento social.

Parágrafo único. As demais organizações públicas, privadas e não governamentais, com mais de três anos de existência, efetivo trabalho e com notório saber no campo de atuação, podem ser colaboradoras do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino, no Distrito Federal, é dever do poder público e livre à iniciativa privada.

§ 1º O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das leis e normas da educação nacional e das normas de ensino do Distrito Federal, assim como sujeito à avaliação da qualidade do ensino pelo poder público.

§ 2º Os cursos livres não são passíveis de regulamentação por parte do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º A educação básica, no Distrito Federal, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;

II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

III - respeito ao estudante, sujeito de toda ação educativa, na sua unicidade e multidimensionalidade, como ser ativo e participante no seu processo de formação integral;

IV - respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e no compromisso com uma sociedade democrática;

V - igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito no processo de ensino e de aprendizagem;

VI - fraternidade e solidariedade, pelas quais o sistema de ensino colabora para o desenvolvimento dos estudantes e para a convivência pacífica e ética entre os indivíduos e as nações;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - respeito à pluralidade, diversidade e aos direitos humanos;

IX - participação da comunidade escolar, visando a implementação das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras;

X - corresponsabilidade interativa constante entre família e instituição educacional;

XI - liberdade de criação e atuação das entidades estudantis;

XII - valorização da experiência extraescolar;

XIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIV - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

XV - fortalecimento da unidade nacional, por meio do regime de colaboração com os sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios;

XVI - preservação dos valores e das tradições culturais locais e nacionais;

XVII - coexistência de instituição pública e privada de ensino;

XVIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

XIX - gratuidade do ensino público;

XX - competência, eficiência, eficácia e pertinência social na gestão institucional dos espaços e dos processos educativos, em busca permanente do padrão de qualidade.

Art. 4º A Lei da Gestão Democrática no Distrito Federal tem por finalidade possibilitar a autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a incentivar o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e a melhoria constante da qualidade da educação, em consonância com as normas, diretrizes e políticas educacionais para a rede pública de ensino.

Art. 5º A educação básica, obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, deve assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e pesquisa, bem como cumprir as funções indissociáveis de educar e cuidar, com destaque para a inserção no mundo do trabalho, nos ensinos fundamental e médio.

§ 1º As diferentes etapas e modalidades da educação são oferecidas em instituições educacionais credenciadas ou criadas, de acordo com as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º O poder público deve assegurar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promove a chamada escolar para a matrícula obrigatória, em todas as etapas e modalidades da educação básica na rede pública de ensino.

Art. 6º São competências gerais da educação básica:

I - valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital, para entender e explicar a realidade e colaborar na construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

II - exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo investigação, reflexão, análise crítica, imaginação e criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções, inclusive tecnológicas, com base nos conhecimentos das diferentes áreas;

III - valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;

IV - utilizar diferentes linguagens - verbal e não verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital - bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para expressar e partilhar informações, experiências, idéias e sentimentos, em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;

V - compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais, incluindo as escolares, para comunicar-se, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;

VI - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que possibilitem entender as relações sociais e do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade;

VII - argumentar, com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender idéias, opiniões, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético, em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta;

VIII - conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;

IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza;

X - agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões pautadas nos direitos humanos, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 7º As instituições educacionais, localizadas no Distrito Federal, devem obedecer ao disposto na legislação nacional e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instituição educacional é ente distinto de sua entidade mantenedora, com direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 8º A denominação da instituição educacional é submetida à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por sua mantenedora, e deve guardar coerência com a etapa e modalidade ofertada.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de denominação de instituição educacional credenciada ou autorizada, bem como de instituição extinta.

Art. 9º Instituições educacionais credenciadas, na forma da lei, enquadram-se nas categorias administrativas Públicas e Privadas.

§ 1º A instituição educacional pública e privada pode estabelecer parcerias, observada a legislação vigente, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de ensino e de aprendizagem.

§ 2º A instituição educacional pública e privada conta com autonomia pedagógica, financeira e administrativa para elaborar e executar sua proposta pedagógica, seus regulamentos e organização dos calendários escolares, nos limites da legislação vigente.

§ 3º A instituição educacional militar é subordinada ao sistema de ensino militar e é regida por legislação específica.

Art. 10. Instituições educacionais que operam em grupo, com documentos organizacionais únicos, são consideradas rede de ensino.

Seção I - Das Instituições Educacionais: Internacional e Bilíngue

Art. 11. A instituição educacional internacional possui currículo, calendário e jornada escolar do sistema educacional do país de origem, devendo ser supervisionada ou fiscalizada por autoridades educacionais estrangeiras, com aulas ministradas em outro idioma.

§ 1º A instituição educacional internacional não mantém vinculação perante o Sistema Brasileiro de Ensino e funciona como curso livre.

§ 2º Estudante de instituição educacional internacional que desejar prosseguir os seus estudos, em instituição educacional brasileira, deverá solicitar a equivalência de estudos, nos termos regidos pela legislação vigente.

Art. 12. A instituição educacional bilíngue oferece a educação básica, de acordo com o sistema brasileiro de ensino, cujo desenvolvimento curricular ocorre em língua portuguesa e em outra língua, sendo credenciada pelo sistema de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e as línguas indígenas precedem à língua portuguesa em instituição educacional bilíngue que a adote.

Art. 13. Instituição educacional internacional, instalada no Distrito Federal, que queira ser credenciada como bilíngue deve oferecer cursos regulares, de acordo com o sistema educacional do país de origem, nos parâmetros da legislação brasileira.

Art. 14. Instituição educacional que desenvolve programas pedagógicos bilíngues, como atividade de enriquecimento curricular em determinado componente ou unidade curricular ou de forma integrada aos diversos componentes e unidades curriculares, sem caracterizar o ensino bilíngue de toda a proposta curricular, não é considerada instituição educacional bilíngue.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de enriquecimento curricular, as desenvolvidas em projeto interdisciplinar e/ou atividade complementar.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 15. A educação básica pode organizar-se em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, com base na idade, na competência ou em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 16. Os níveis de educação são:

I - educação básica;

II - educação superior.

Art. 17. As etapas da educação básica são:

I - educação infantil:

II - ensino fundamental:

III - ensino médio.

Art. 18. As modalidades de ensino são:

I - educação especial;

II - educação de jovens e adultos;

III - educação do campo;

IV - educação indígena;

V - educação quilombola;

VI - educação profissional e tecnológica;

VII - educação a distância.

Parágrafo único. As modalidades de educação indígena e de educação quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a educação básica brasileira e a formação pedagógica específica do quadro docente.

Art. 19. A educação superior oferecida por instituição vinculada ao sistema de ensino do Distrito Federal e a modalidade de educação especial são tratadas em resoluções específicas.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS GERAIS

Seção I - Do Tempo e do Espaço

Art. 20. A carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para a educação infantil e o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional ou rede de ensino, de forma que garanta o mínimo de horas anuais estabelecidas, excluído o cômputo do tempo destinado aos intervalos.

§ 2º Considera-se dia letivo quando cumprido o mínimo de 4 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar.

§ 3º As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente.

§ 4º O tempo destinado ao intervalo deve compor a carga horária, caso haja desenvolvimento de atividades pedagógicas com controle de frequência e participação do corpo docente.

§ 5º Atividades não presenciais podem compor a carga horária total anual, resguardada a carga horária mínima.

Art. 21. A carga horária diária de efetivo trabalho escolar é dividida em jornada:

I - parcial, quando ofertadas, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;

II - ampliada, quando ofertadas acima de 5 (cinco) horas diárias;

III - integral, quando ofertadas, no mínimo, 7 (sete) horas diárias.

§ 1º A jornada ampliada requer que a permanência do estudante esteja vinculada ao atingimento de competências e habilidades específicas aos componentes ou unidades curriculares.

§ 2º A jornada integral, além do atingimento de competências e habilidades, requer a incorporação do espaço e do tempo no planejamento de forma orgânica e estruturada para o efetivo trabalho escolar ao longo de todo o percurso.

§ 3º Instituição educacional credenciada como bilíngue deve ter jornada ampliada ou integral.

Art. 22. É facultado à instituição educacional ou rede educacional adotar o regime semestral com, no mínimo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação de estudos e exames finais.

Art. 23. A instituição educacional privada deve submeter, anualmente, ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal seu calendário escolar, para o período letivo subsequente, a fim de obter homologação.

§ 1º A distribuição dos dias letivos, recessos e férias, bem como a organização da jornada diária é de competência da rede de ensino ou da instituição educacional, resguardada a legislação vigente.

§ 2º A instituição educacional internacional que for credenciada como bilíngue segue calendário educacional do país de origem, que deve ser apreciado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 24. A instituição educacional deve zelar, juntamente com os pais ou responsável legal, pela frequência do estudante e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar, na forma da lei.

Art. 25. Cabe à instituição educacional informar aos pais ou ao responsável legal sobre a frequência e rendimento do estudante menor de idade.

Art. 26. Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido na legislação vigente, no caso de estudante menor de idade.

Seção II - Das Metodologias

Art. 27. A metodologia adotada deve fomentar a cultura digital, a inovação tecnológica, a comunicação virtual, o trabalho em grupo, a postura empreendedora e de liderança para os estudantes.

Art. 28. A metodologia adotada deve propiciar a inclusão de todos os estudantes, oportunizando o acesso contínuo ao espaço comum e ao ambiente virtual de aprendizagem da instituição educacional, a qual deve orientar as relações de acolhimento, diversidade humana, aceitação das diferenças individuais, esforço coletivo na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões do ensino e da aprendizagem.

Art. 29. Os projetos interdisciplinares devem constar da proposta pedagógica, têm em comum a transversalidade do conhecimento, e são classificados em:

I - Acadêmico: de oferta opcional, desenvolvido de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes e unidades curriculares, áreas de conhecimento e eixos temáticos, sendo obrigatório, quando adotado, para todos os estudantes.

II - Institucional: de oferta opcional, desenvolvido para proporcionar ações de interesses da instituição educacional, com critérios pedagógicos gerais e culturais para atingimento de metas administrativo-pedagógicas.

III - Eletivo: de oferta obrigatória para o ensino fundamental e opcional para a educação infantil e o ensino médio, corresponde, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da carga horária anual, e são desenvolvidos de modo dinâmico, criativo e flexível, a fim de assegurar a transversalidade do conhecimento nos diferentes componentes e unidades curriculares, áreas de conhecimento e eixos temáticos, sendo de livre escolha do estudante.

§ 1º A escolha de participação do estudante pode ser de parte ou do todo de um projeto interdisciplinar eletivo.

§ 2º O projeto interdisciplinar eletivo faz parte do itinerário formativo no ensino médio.

§ 3º O projeto interdisciplinar eletivo tem tratamento especial quando da integração com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica, nos termos desta resolução.

§ 4º Projeto interdisciplinar acadêmico e institucional, quando ofertados, não devem constar do quadro resumo da matriz curricular e não necessitam de homologação pelo setor próprio da Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º Projeto interdisciplinar eletivo deve constar no quadro resumo da matriz curricular e pode ter os conteúdos ou unidades temáticas ajustados, melhorados, otimizados, alterados ou modificados, sem a necessidade de homologação, desde que previstos na proposta pedagógica os objetivos curriculares que serão abordados.

Art. 30. Atividade complementar, oferecida de forma opcional ou reconhecida como complementação curricular, que não integra a matriz curricular, deve estar prevista na proposta pedagógica e deve compor o registro da escrituração escolar do estudante.

Art. 31. A instituição educacional bilíngue caracteriza-se por promover rotinas de imersão cultural e linguística na segunda língua, observando-se:

I - os tempos de instrução nas línguas envolvidas, abrangendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária na segunda língua, na educação infantil e no ensino fundamental, e no ensino médio, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária da formação geral básica;

II - a segunda língua como meio de instrução de unidades curriculares e itinerários formativos, e não somente de aprendizado linguístico, nos moldes históricos e tradicionais do ensino de línguas;

III - as abordagens pedagógicas compatíveis com conceitos de bilinguismo intercultural que promovam a fusão entre as culturas;

IV - o desenvolvimento de competências e habilidades linguísticas e culturais na segunda língua, conforme competências e habilidades dispostas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

V - a segunda língua, que necessariamente deve estar presente em todas as etapas, sendo obrigatória para todos os estudantes;

VI - os modelos pedagógicos e o currículo, que não devem promover segregação entre os estudantes;

VII - a possibilidade de adoção da tradução simultânea e/ou repetição, em outra língua, das aulas ministradas em língua portuguesa;

IX - a atenção prioritária para a língua portuguesa em todo o tempo de escolarização, sendo vetados modelos de bilinguismo que favoreçam concepções assimilacionistas e reducionistas de aprendizagem.

§ 1º A instituição educacional de língua nativa indígena ou que acolha a população indígena deve cumprir o disposto na legislação e políticas educacionais para os povos indígenas.

§ 2º A carga horária do tempo de instrução na língua adicional em instituição educacional bilíngue deve ser de, no mínimo, 3 (três) horas semanais.

Art. 32. Na instituição educacional internacional que for credenciada como bilíngue, os documentos organizacionais devem prever a organização dos dois países, de modo a demonstrar currículos planejados de forma integrada.

CAPÍTULO II - DAS ETAPAS

Seção I - Da Educação Infantil

Art. 33. A educação infantil compõe a primeira etapa da educação básica, é direito da criança de até 5 (cinco) anos de idade e cumpre as funções indissociáveis de educar, brincar e cuidar.

Parágrafo único. Considera-se a criança como sujeito histórico e de direitos, atuante e protagonista na constituição de sua identidade pessoal e coletiva, que interage, brinca, imagina, fantasia, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

Art. 34. A educação infantil é oferecida em instituição educacional pública ou privada, no período diurno, em jornada parcial, ampliada ou integral, inspecionada por setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo organizada nas seguintes fases e faixas etárias:

I - creche: atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade;

II - pré-escola: atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.

Art. 35. Considerado o escopo da educação básica, são objetivos específicos da educação infantil gerar e implementar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, ético, cultural e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. Para efetivação de seus objetivos, a proposta pedagógica deve prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos, observando, entre outros, os fundamentos:

I - tempo destinado para realização das atividades, respeitada a autonomia de cada estágio do desenvolvimento da criança;

II - educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

III - indivisibilidade das dimensões expressivo, motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

IV - participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;

V - reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades.

Art. 36. A organização pedagógica da educação infantil deve observar as seguintes regras:

I - avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental;

II - controle de frequência pela instituição, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total da carga horária;

III - expedição de documentos que permitam atestar o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

IV - a recreação deve ser supervisionada e o tempo destinado considerado como horas letivas, quando inserida na proposta pedagógica com objetivos específicos.

Art. 37. O espaço, o material e o equipamento didático da instituição educacional que oferta a educação infantil, observadas as normas que regem a matéria, devem favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento do estudante, de acordo com sua idade, sua estatura, suas capacidades motoras e suas necessidades fisiológicas e de segurança, assim como prever os deslocamentos e os movimentos amplos nos espaços internos e externos às salas de referência da turma.

Seção II - Do Ensino Fundamental

Art. 38. O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, gratuito em instituição educacional pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 39. O ensino fundamental é oferecido em instituição educacional pública ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, inspecionada por setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dividida nas fases:

I - anos iniciais, do 1º ao 5º ano;

II - anos finais, do 6º ao 9º ano.

Art. 40. Considerado o escopo da educação básica, são objetivos específicos do ensino fundamental promover:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a aquisição, por parte do estudante, dos processos de alfabetização, das noções gerais básicas da língua portuguesa e da matemática e das práticas de comunicação e expressões artísticas;

III - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

IV - o aprimoramento das formas de convivência escolar e social;

V - a articulação das vivências com os saberes e os conhecimentos historicamente construídos e acumulados;

VI - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VII - a assunção consciente da responsabilidade, dos valores e comportamentos éticos e do respeito à diversidade;

VIII - a construção progressiva da identidade pessoal e social.

Art. 41. Nos dois primeiros anos do ensino fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir amplas oportunidades para que o estudante se aproprie do sistema de escrita alfabética, de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e escrita e ao seu envolvimento em diversificadas práticas de letramento.

Seção III - Do Ensino Médio

Art. 42. O ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de 3 (três) anos e 3.000 (três mil) horas de efetivo trabalho escolar, dividida em formação geral básica e parte diversificada, na qual a flexibilização contempla o itinerário formativo.

§ 1º A carga horária mínima anual deverá ser ampliada, de forma progressiva, para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, até dezembro de 2030.

§ 2º A carga horária destinada ao cumprimento da formação geral básica, composta pelas áreas e componentes curriculares obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, não pode ser superior a 1.800 (mil e oitocentas) horas da carga horária total e o tempo destinado ao itinerário formativo não pode ser inferior a 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 43. O ensino médio, dividido em 3 (três) séries, é oferecido em instituição educacional pública ou privada, em jornada parcial, ampliada ou integral, em semestre ou ano letivo, inspecionada por setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 44. Considerado o escopo da educação básica, são objetivos específicos do ensino médio promover:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando a construção de novos conhecimentos e o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica do estudante para o mundo do trabalho e a cidadania, de forma a continuar a construção do seu projeto de vida;

III - a compreensão e a reflexão crítica a respeito dos processos produtivos e das inovações tecnológicas, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada área do conhecimento e dos componentes curriculares que a compõem;

IV - o incentivo à investigação, à pesquisa e à busca de soluções para os problemas cotidianos;

V - a conscientização e a percepção de questões ambientais e de suas implicações para as respectivas comunidades e para o planeta;

VI - o aprimoramento do estudante como indivíduo, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento crítico e da consolidação de valores que orientam atitudes de solidariedade, paz e comprometimento social;

VII - a oportunidade de desenvolver competências e habilidades profissionais em cursos técnicos integrados ao ensino médio.

VIII - o desenvolvimento da autonomia corporal, por meio da consciência, reflexão e experimentação de diversas possibilidades da cultura corporal.

Art. 45. Ao elaborar o itinerário formativo, a instituição educacional deve considerar:

I - demanda e necessidades da contemporaneidade;

II - relevância para o contexto local;

III - recursos e a infraestrutura necessária para a oferta;

IV - sintonia com os diferentes interesses dos estudantes;

V - inserção no mercado do trabalho;

VI - sistematização em torno dos eixos estruturantes:

a) investigação científica;

b) processos criativos;

c) mediação e intervenção sociocultural;

d) empreendedorismo.

§ 1º O itinerário formativo deve ser avaliado periodicamente com a finalidade de formação do estudante, para que possa exercer a participação ativa, consciente e crítica na sociedade.

§ 2º Os conteúdos e unidades temáticas abordadas podem ser ajustados, melhorados, otimizados, alterados ou modificados pela instituição educacional, sem a necessidade de homologação, desde que previsto na proposta pedagógica os objetivos curriculares que serão abordados no itinerário formativo constante do quadro resumo da matriz curricular.

Art. 46. São objetivos do itinerário formativo:

I - aprofundar as aprendizagens relacionadas às competências gerais, às áreas de conhecimento e/ou à formação técnica e profissional;

II - desenvolver a autonomia necessária para que o estudante realize seu projeto de vida;

III - estimular a aprendizagem de valores universais, como ética, liberdade, democracia, justiça social, pluralidade, solidariedade e sustentabilidade;

IV - desenvolver habilidades que permitam ao estudante ter uma visão de mundo ampla e heterogênea, tomar decisões e agir nas mais diversas situações, seja na escola, seja no trabalho, seja na vida.

Art. 47. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total e incidir, tanto na formação geral básica quanto no itinerário formativo.

§ 1º A atividade a distância deve ser supervisionada pelo docente da instituição educacional onde o estudante está matriculado.

§ 2º Pode ser expandida para até 30% (trinta por cento) da carga horária total no ensino médio noturno.

Art. 48. O ensino médio, sem prejuízo da formação geral básica do estudante e da preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma integrada e concomitante com a educação profissional e tecnológica.

Art. 49. A oferta do itinerário de formação técnica e profissional pode considerar:

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;

II - a possibilidade de certificação de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

Art. 50. O estágio para o estudante do ensino médio pode ser definido pela instituição educacional na sua programação didático-pedagógica, desde que conste em seu documento organizacional, observada sua efetivação nos termos da legislação vigente.

Art. 51. O ensino médio noturno deve ser adequado às condições do estudante trabalhador, devendo a instituição educacional especificar, em sua proposta pedagógica, organização curricular e metodologia diferenciadas, incluindo atividades laborais bem como não presenciais, de modo a motivar o estudante, visando sua permanência e seu sucesso no processo da aprendizagem.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES

Seção I - Da Educação Especial

Art. 52. A educação especial constitui direito da pessoa com deficiência e com altas habilidades e/ou superdotação, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em resolução específica.

Seção II - Da Educação de Jovens e Adultos


Art. 53. A educação de jovens e adultos, cujas finalidades estão previstas na legislação vigente, destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade de cursar essas etapas da educação básica.

§ 1º A modalidade deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que for pertinente, da educação profissional e tecnológica, e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos.

§ 2º O poder público do Distrito Federal deve assegurar metodologia e oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.

Art. 54. Para efetivação de matrícula e para a conclusão de cursos, assim como para inscrição e realização de exames de conclusão da educação de jovens e adultos, devem ser observadas as idades mínimas:

I - 15 (quinze) anos para os cursos de educação de jovens e adultos do ensino fundamental;

II - 18 (dezoito) anos para os cursos de educação de jovens e adultos do ensino médio.

§ 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para matrícula em cursos e realização de exames de educação de jovens e adultos.

§ 2º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos equivalentes aos ensinos fundamental e médio sem comprovação de escolaridade anterior.

Art. 55. Os cursos da educação de jovens e adultos podem organizar-se por períodos, semestres, fases, etapas e matrícula realizada por componente curricular ou área do conhecimento, sendo permitida outra forma de organização.

Art. 56. A educação de jovens e adultos é oferecida em instituição educacional pública ou privada, assim dividida:

I - 1º (primeiro) Segmento: correspondente aos anos iniciais, do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.

II - 2º (segundo) Segmento: correspondente aos anos finais, do 6º ao 9º ano, do ensino fundamental.

III - 3º (terceiro) Segmento: correspondente ao ensino médio, da 1ª à 3ª série, do ensino médio.

Art. 57. Os cursos da educação de jovens e adultos, na forma presencial e na modalidade de educação a distância, com objetivo de recuperar estudos dos ensinos fundamental e médio, devem cumprir, no mínimo:

I - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, bem como para o curso correspondente aos anos finais do referido ensino.

II - 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio.

Parágrafo único. Os cursos devem adotar currículos, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos estudantes, assegurando o direito de todos à educação.

Art. 58. Nos cursos presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária diária, a fim de possibilitar a frequência do estudante, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Podem ser previstas atividades não presenciais, com ou sem suporte de ambiente virtual de aprendizagem, de até 80% (oitenta por cento) das horas do ano ou série correspondente, preferencialmente nos itinerários formativos, quando se tratar do 3º segmento, desde que a instituição educacional garanta suporte tecnológico, atendimento por docentes e tutores e o devido registro nos documentos organizacionais.

Art. 59. O exame para habilitação do estudante, inclusive para prosseguimento de estudo, com equivalência aos ensinos fundamental e médio, da educação de jovens e adultos é de competência exclusiva do setor público, conforme legislação vigente.

Seção III - Da Educação do Campo

Art. 60. Entende-se por escola do campo aquela situada em área rural, conforme definição dada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana que atende, predominantemente, população do campo.

Art. 61. A educação do campo destina-se ao atendimento à população em suas mais variadas formas de produção de vida e abrange todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Parágrafo único. A oferta do ensino deve ser realizada, prioritariamente, nas comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escola e deslocamento dos estudantes.

Art. 62. A proposta pedagógica da escola deve também contemplar a diversidade do campo em todos os seus aspectos, de forma a constituir uma identidade na vinculação da instituição educacional às questões inerentes à realidade local.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das escolas do campo, considerados os recursos didáticos e tecnológicos, devem respeitar as características próprias da população atendida, atividade econômica, cultura, tradição e estilo de vida, adaptando o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, condição climática e fatores geográfico, cultural e ambiental, destacando-se os princípios da metodologia da pedagogia da alternância, onde prevalece a interação de técnica científica com a realidade do estudante.

Seção IV - Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 63. A educação profissional e tecnológica tem por finalidade proporcionar ao estudante a formação integral que contribua para o aperfeiçoamento do pensamento crítico e o desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho, com base nos fundamentos científico-tecnológicos.

Art. 64. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, abrange os cursos de:

I - formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

a) formação inicial;

b) especialização técnica de nível médio.

II - educação profissional técnica de nível médio:

a) técnico de nível médio;

III - educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1º A denominação dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional deve estar preferencialmente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações ou na saída intermediária constante do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 2º A denominação de curso técnico de nível médio deve estar prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC, salvo quando previamente autorizado como curso experimental pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º A denominação de curso de especialização técnica de nível médio deve vincular-se a uma habilitação profissional e com nomenclatura distinta do curso técnico de nível médio.

§ 4º A educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação é tratada em resolução específica.

Art. 65. Para a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, deve-se observar o eixo tecnológico curricular que:

I - defina a estrutura do curso;

II - direcione o plano de curso;

III - oriente a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo;

IV - estabeleça as exigências físico-pedagógicas.

Art. 66. O itinerário formativo, no âmbito da educação profissional e tecnológica, constitui o conjunto de etapas que compõem a organização da oferta de cursos, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos e de experiências profissionais em determinado eixo tecnológico.

Art. 67. A instituição educacional pública ou privada que integra o sistema federal de ensino para criação e oferta de curso e programa de educação profissional e tecnológica está sujeita à legislação específica.

Subseção I - DA Formação Inicial e Continuada

Art. 68. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, com o objetivo de atender a formação de jovens e adultos, inseridos ou não no mundo do trabalho, incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aprendizagem, a fim de desenvolver aptidões para a vida produtiva e social.

Art. 69. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional podem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, preferencialmente de acordo com o Guia Nacional de Cursos FIC do MEC.

Art. 70. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que visam qualificação para o trabalho e elevação do nível de escolaridade, devem ser articulados com a educação profissional técnica de nível médio e com os cursos de educação de jovens e adultos.

Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos, o estudante faz jus à certificação, expedida pela própria instituição educacional.

Subseção II - Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 71. A carga horária mínima de cada curso técnico de nível médio, de 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas, é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC, segundo cada habilitação profissional.

§ 1º O cumprimento da carga horária do curso técnico de nível médio não exige número mínimo de dias letivos anuais.

§ 2º No curso ofertado na forma presencial, podem ser previstas até 20% (vinte por cento) de atividades não presenciais da carga horária do curso, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docente e tutor.

§ 3º Curso com saída intermediária possibilita a obtenção de certificado de qualificação profissional técnica de nível médio e deve prever, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total indicada para a respectiva habilitação profissional.

Art. 72. A educação profissional técnica de nível médio, organizada por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, em suas diferentes formas, integra-se às diversas modalidades de educação, às dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, assim desenvolvidas:

I - integrada - ofertada simultaneamente com o ensino médio, na mesma instituição educacional, com currículo integrado, matrícula e certificação únicas;

II - concomitante - ofertada simultaneamente com o ensino médio, com matrícula e certificação distintas para cada curso, realizada na mesma instituição educacional ou em instituições educacionais diferentes, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade;

III - subsequente - ofertada somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 1º As formas integrada e concomitante devem assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

§ 2º A carga horária de curso ofertado na forma integrada ou concomitante, deve ter, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, sendo garantida para a formação geral básica até 1.800 (mil e oitocentas) horas e atendidas às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas para os cursos técnicos, em conformidade com o que requer cada eixo tecnológico e a legislação pertinente.

§ 3º No caso de carga horária faltante para completar as 3.200 (três mil e duzentas) horas, podem ser utilizadas em outras unidades curriculares, tais como projeto de vida, estágio supervisionado e prática profissional.

§ 4º No caso dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a distância, a oferta poderá ocorrer nas formas subsequentes e concomitantes, garantidas as especificidades dos cursos em seus respectivos eixos tecnológicos e observada a legislação específica da educação a distância e as normas complementares.

§ 5º Na forma subsequente, conhecimentos e habilidades inerentes à educação básica devem ser introduzidos como complementação e atualização de estudos, caso o diagnóstico avaliativo evidencie a necessidade de atender requerimentos dessa ordem em consonância com o eixo tecnológico.

Art. 73. Curso técnico de nível médio deve, obrigatoriamente, ser cadastrado pela instituição educacional no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC.

Parágrafo único. As informações cadastradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec são validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, a fim de garantir a validade nacional e o exercício profissional.

Art. 74. A oferta de curso técnico de nível médio, na modalidade de educação a distância do eixo tecnológico Ambiente e Saúde, segmento Saúde, deve cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, e, nos demais eixos tecnológicos, deve cumprir, no mínimo, de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 75. Para ofertar curso de especialização técnica de nível médio, a instituição educacional deve ter curso técnico de nível médio vinculado no mesmo eixo tecnológico, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A carga horária mínima do curso de especialização técnica de nível médio deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC.

Art. 76. Para autorização de curso técnico de nível médio e de especialização técnica de nível médio, é exigido o plano de curso por habilitação ou especialização, coerente com a proposta pedagógica da instituição educacional credenciada.

Art. 77. O perfil profissional de conclusão, da qualificação técnica, da habilitação técnica de nível médio e da especialização técnica de nível médio é estabelecido pela instituição educacional, de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas na legislação vigente.

§ 1º A qualificação profissional técnica deve ter preferencialmente, como base, o Guia Nacional de Cursos FIC do MEC e a Classificação Brasileira de Ocupações.

§ 2º A habilitação profissional técnica de nível médio deve ter, como base, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC.

§ 3º A especialização profissional técnica de nível médio deve ter, como base, preferencialmente o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do MEC e a Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 78. O curso que envolve tecnologia relacionada ao beneficiamento e à industrialização de bebidas alcoólicas e combustíveis, assim como os relacionados ao segmento de saúde do eixo tecnológico ambiente e saúde só pode ser oferecido a estudante concluinte do ensino médio ou equivalente, que tenha, no mínimo, 18 (dezoito) anos até a data de início das aulas.

Art. 79. A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria instituição educacional, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambiente, integra o mínimo da carga horária prevista para o curso na respectiva área profissional.

Art. 80. O estágio curricular, por sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por docente orientador e supervisor técnico da área.

Parágrafo único. A realização do estágio dá-se a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio, com a anuência obrigatória da instituição educacional.

Seção V - Da Integração da Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional e Tecnológica

Art. 81. A modalidade de educação de jovens e adultos deve compor, prioritariamente, na forma integrada ou concomitante, a modalidade de educação profissional, com o objetivo de preparar o estudante para o mundo do trabalho.

Art. 82. No ensino fundamental, a integração é feita por meio dos cursos de formação inicial e continuada, até o limite de 640 (seiscentas e quarenta) horas, correspondentes a 40 % (quarenta por cento), inseridas na carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas do mínimo exigido por segmento.

Parágrafo único. A carga horária de 20% (vinte por cento), prevista na organização curricular para projeto interdisciplinar eletivo, pode ser utilizada quando não for previsto curso de formação inicial e continuada.

Art. 83. No ensino médio, a integração por meio dos cursos de formação inicial e continuada deve prever o limite de até 480 (quatrocentas e oitenta) horas, correspondentes a 40 % (quarenta por cento), inseridos na carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas do mínimo exigido.

Parágrafo único. A carga horária de 20% (vinte por cento), prevista na organização curricular para projeto interdisciplinar eletivo, pode ser utilizada quando não for previsto curso de formação inicial e continuada.

Art. 84. No ensino médio, a integração por meio de cursos técnicos de nível médio tem a carga horária mínima total de 2.000 (duas mil) horas, devendo assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas para a formação no referido ensino, acrescidas das horas destinadas à formação profissional técnica de nível médio, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do MEC.

§ 1º Até o limite de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, correspondentes a 40 % (quarenta por cento), podem ser inseridas na carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas do mínimo exigido para a formação geral básica, desde que corresponda à saída intermediária similar ao curso de formação inicial e continuada.

§ 2º A carga horária de 20 % (vinte por cento), prevista na organização curricular, pode ser desenvolvida como projeto interdisciplinar eletivo, salvo quando não for prevista a similaridade à saída intermediária de curso de formação inicial e continuada.

§ 3º O tempo destinado à realização de estágio profissional supervisionado e/ou dedicado a trabalho de conclusão de curso ou similar pode ser considerado no total da carga horária mínima exigida de 2.000 (duas mil) horas, desde que não seja incluído no tempo mínimo estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do MEC.

Art. 85. Curso referente a programa federal segue a legislação nacional vigente.

Seção VI - Da Educação a Distância

Art. 86. A educação a distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre com o emprego de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, sendo as atividades realizadas em lugares diversos de forma síncrona e assíncrona, ofertadas nas seguintes condições:

I - a partir do ensino médio e na modalidade de educação de jovens e adultos, para todos os segmentos;

II - em situação emergencial;

III - para estudantes que:

a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;

b) se encontram no exterior;

c) moram em localidade que não possua rede de ensino para atendimento presencial;

d) foram transferidos compulsoriamente para região de difícil acesso à rede de ensino de atendimento presencial;

e) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado.

Art. 87. Na educação a distância, de acordo com a tecnologia de ensino adotada, o planejamento pedagógico e a avaliação específica devem prever momentos presenciais para:

I - avaliação da aprendizagem do estudante;

II - estágio supervisionado, quando for o caso;

III - defesa de trabalho de conclusão de curso, quando for o caso;

IV - atividade relativa à oficina e/ou laboratório de ensino, quando for o caso.

§ 1º Toda atividade presencial deve ser comprovada, por meio de registro físico ou digital, conforme previsto nos documentos organizacionais da instituição educacional.

§ 2º Atividade curricular, cuja especificidade requer aprendizagem presencial, não pode ser oferecida a distância.

§ 3º Toda atividade curricular presencial deverá constar nos documentos organizacionais da instituição educacional.

Art. 88. Na modalidade de educação a distância, as atividades devem ser planejadas de modo a garantir a carga horária igual à definida no respectivo curso, na forma presencial.

Art. 89. É permitido ao estudante a circulação de estudos entre cursos, na forma presencial e na modalidade de educação a distância.

Subseção I - Do Polo de Apoio Presencial

Art. 90. Polo de apoio presencial é a unidade operacional descentralizada para realização de atividades pedagógicas e administrativas dos cursos autorizados.

§ 1º Instituição educacional pertencente ao sistema de ensino do Distrito Federal pode solicitar autorização para funcionamento de polo de apoio presencial, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, quando previsto em seus documentos organizacionais.

§ 2º A gestão do polo de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional credenciada.

§ 3º É vedado à instituição educacional terceirizar os atos regulatórios autorizativos concedidos.

Art. 91. Para a oferta da educação a distância, a instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação pode, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal.

Art. 92. O polo de apoio presencial deve garantir infraestrutura e recursos adequados à proposta pedagógica e ao plano de curso:

I - profissional qualificado nas áreas do respectivo curso, de forma a assegurar a interatividade pedagógica presencial, sempre que constar na proposta pedagógica e no plano de curso;

II - infraestrutura tecnológica para apoio pedagógico às atividades escolares presenciais e/ou virtuais, que garantam acesso do estudante às bibliotecas e aos recursos digitais;

III - recursos didáticos, físicos e/ou virtuais.

CAPÍTULO IV - DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS

Art. 93. A parceria entre instituições credenciadas deve ser formalizada e submetida ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que:

I - estejam previstos em seus documentos organizacionais;

II - estejam previstos os critérios avaliativos adotados pela instituição parceira;

III - assegure:

a) publicização para a comunidade escolar dos critérios pedagógicos adotados;

b) docentes que atuarão na instituição parceira, devidamente habilitados em cursos de licenciaturas ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente;

c) direitos de aprendizagem do componente curricular, de acordo com o previsto na Base Nacional Comum Curricular;

d) controle de frequência e de resultado ou relatório de avaliação;

e) promoção para o ano, série ou etapa seguinte, conforme critérios estabelecidos pelo conselho de classe da instituição educacional, independente do resultado obtido na instituição parceira.

Art. 94. São passíveis de admissibilidade de parceria entre instituições:

I - educação física para os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio;

II - língua estrangeira para a educação básica;

III - educação profissional e tecnológica, quando integrada ao ensino médio e a educação de jovens e adultos;

IV - prática profissional e estágio para a educação profissional e tecnológica;

V - itinerário formativo, quando compatível com o eixo estruturante.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS GERAIS

Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º A organização curricular deve ser representada por uma matriz, com a especificação da área de conhecimento e/ou componente e unidade curricular.

§ 2º A especificação da carga horária deverá ater-se ao total destinado na formação geral básica e parte diversificada.

§ 3º A organização curricular da escola do campo deve, quando necessário, ser adaptada para atender às peculiaridades locais, respeitada a Base Nacional Comum Curricular, nos termos da legislação vigente.

Art. 96. O referencial curricular para o sistema de ensino do Distrito Federal é o Currículo definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, obrigatório para a rede pública de ensino.

Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.

§ 1º A formação geral básica é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, agrupados em áreas do conhecimento, e tem como obrigatórios:

I - o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

II - a arte, como componente curricular obrigatório da educação básica, especialmente em suas expressões regionais, constituído pelas linguagens das artes visuais, da dança, da música e do teatro;

III - a educação física, ajustada às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos estudantes que usufruam de prerrogativas legais específicas, o que não os isenta da teoria prevista para o curso;

IV - o ensino da história do Brasil, observadas as contribuições das diferentes culturas e etnias que integram a formação do povo brasileiro, especialmente na valorização da história e cultura africana, afro-brasileira, europeia e indígena.

§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.

§ 3º O sistema de ensino do Distrito Federal define temas que devem ser articulados aos componentes curriculares da formação geral básica.

§ 4º A formação geral básica e a parte diversificada devem ser consideradas como um todo articulado.

§ 5º Unidade curricular da parte diversificada é objeto de avaliação do estudante, da mesma forma que os componentes curriculares da formação geral básica, deve estar incluída no cômputo da carga horária e constar dos documentos de escrituração escolar.

Art. 98. A exibição de filmes de produção nacional e local deve ser utilizada como recurso didático, observada a classificação etária indicativa, e expressa na proposta pedagógica da instituição educacional.

Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular.

Art. 100. A parte diversificada do sistema de ensino do Distrito Federal, resguardado o devido aprofundamento, de acordo com o nível de maturidade do estudante e seus interesses, assim como da comunidade, observada a abordagem de forma transversal e integrada em toda a formação geral básica, deve incluir em todas as etapas os seguintes temas:

I - direitos humanos;

II - processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso e das minorias;

III - diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica;

IV - educação para o trânsito;

V - educação ambiental;

VI - educação alimentar e nutricional;

VII - educação digital;

VIII - educação financeira;

IX - conscientização, prevenção e combate de toda forma de violência contra a criança e o adolescente, especialmente o bullying.

Art. 101. Os temas relevantes da atualidade devem ser tratados, de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da formação geral básica e nas unidades curriculares da parte diversificada.

Art. 102. Na instituição educacional bilíngue, a organização curricular e a certificação seguem a legislação educacional brasileira.

§ 1º A organização curricular deve cultivar e priorizar os símbolos nacionais e distritais.

§ 2º As unidades e conteúdos curriculares referentes a outra língua constituem a parte diversificada da organização curricular.

§ 3º A instituição educacional internacional fundada por comunidades de imigrantes procede conforme os acordos bilaterais, observando-se o disposto nesta resolução.

Art. 103. Instituição educacional internacional que for credenciada como bilíngue no sistema de ensino do Distrito Federal deve ter currículo planejado de forma integrada, com certificação validada e aceita nos dois países.

CAPÍTULO II - DAS ETAPAS

Seção I - Da Educação Infantil

Art. 104. A Base Nacional Comum Curricular da educação infantil está estruturada em campos de experiências, no âmbito dos quais são definidos os objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento.

Parágrafo único. São campos de experiências:

I - o eu, o outro e o nós;

II - corpo, gestos e movimentos;

III - traços, sons, cores e formas;

IV - escuta, fala, pensamento e imaginação;

V - espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 105. A parte diversificada deve prever projetos pedagógicos intencionalmente planejados e permanentemente avaliados, de modo a não fragmentar as experiências vivenciadas pelas crianças, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural.

Art. 106. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da educação infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo às crianças os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

Seção II - Do Ensino Fundamental

Art. 107. A Base Nacional Comum Curricular, no ensino fundamental, está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único. São áreas do conhecimento do ensino fundamental:

I - linguagens;

II - matemática;

III - ciências da natureza;

IV - ciências humanas;

V - ensino religioso.

Art. 108. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular a ser ministrado em horário regular das aulas nas instituições educacionais da rede pública de ensino que ofertam o ensino fundamental.

§ 1º Os conteúdos do ensino religioso devem assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, conforme legislação vigente.

§ 2º Na modalidade de educação de jovens e adultos, é facultativa a oferta do ensino religioso.

Art. 109. A oferta do ensino religioso, em instituição educacional privada, é opcional.

Art. 110. A formação geral básica dos anos iniciais do ensino fundamental deve articular-se com as experiências vividas na educação infantil, promovendo o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e de formular hipóteses sobre os fenômenos, bem como testá-las, refutá-las e elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 111. A partir do 6º ano do ensino fundamental, é obrigatória a oferta da língua inglesa na formação geral básica, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras na parte diversificada, preferencialmente, a língua espanhola.

Art. 112. Constituem conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - história e cultura afro-brasileira e indígena, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte, literatura e história brasileira;

II - direito e cidadania;

III - direitos da mulher;

IV - música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular arte;

V - direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 113. Nas áreas do conhecimento, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, devem ser abordados, ainda, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores de relevância social:

I - saúde;

II - sexualidade;

III - vida familiar, social e ética;

IV - símbolos nacionais e distritais;

V - educação para o consumo sustentável;

VI - educação fiscal;

VII - educação para o trabalho;

VIII - ciência, tecnologia e inovação;

IX - empreendedorismo;

X - letramento digital;

XI - iniciação à automação e à robótica.

Parágrafo único. Na abordagem do tema símbolos nacionais e distritais, é obrigatório o ensino do desenho e do significado das bandeiras, do canto e da interpretação das letras dos hinos, bem como sua execução.

Art. 114. A proposta pedagógica deve prever projetos interdisciplinares acadêmicos, institucionais e eletivos, considerando a formação geral básica e a parte diversificada do currículo.

Parágrafo único. Projeto interdisciplinar institucional, quando previsto na proposta pedagógica, deve considerar conteúdo ou unidade temática com complementação de objetivos curriculares específicos, não devendo ser unidade curricular.

Seção III - Do Ensino Médio

Art. 115. A Base Nacional Comum Curricular, no ensino médio, está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único. São áreas do conhecimento do ensino médio:

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias;

IV - ciências humanas e sociais aplicadas.

Art. 116. A formação geral básica é composta pelas áreas do conhecimento, podendo ser dividida em componentes curriculares, tendo o projeto de vida como tema transversal.

Parágrafo único. Língua portuguesa e matemática, presentes nas três séries que constituem a etapa, são componentes curriculares obrigatórios.

Art. 117. No projeto de vida, devem ser propostas atividades para estimular a capacidade do estudante de construir objetivos para sua vida pessoal, acadêmica, profissional e cidadã, como também para planejar suas metas de autorrealização, suas habilidades socioemocionais e de exercitar sua liderança e seu empreendedorismo.

Parágrafo único. Deve ser realizado, desde o início da etapa, sendo o espaço para estimular o estudante na escolha de seu itinerário formativo.

Art. 118. A parte diversificada é composta pelo itinerário formativo definido pela instituição educacional, dentre as opções:

I - área do conhecimento;

II - formação profissional e tecnológica;

III - competências e habilidades de diferentes áreas do conhecimento;

IV - competências e habilidades da formação profissional e tecnológica;

V - competências e habilidades de diferentes áreas do conhecimento e da formação profissional e tecnológica.

Art. 119. A organização curricular do itinerário formativo pode ser estruturada de diversas formas ao longo do ensino médio, inclusive com concentração de unidades curriculares distintas entre as séries e deve considerar a formação integral do estudante.

Art. 120. É obrigatória a língua inglesa, na formação geral básica, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras, na parte diversificada, preferencialmente, a língua espanhola.

Art. 121. É obrigatório, na formação geral básica, estudos, práticas e vivências de educação física, arte, sociologia e filosofia.

Art. 122. Constituem conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - história e cultura afro-brasileira e indígena, ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte, literatura e história brasileira;

II - introdução aos direitos humanos na relação entre direito e cidadania, na consolidação das políticas afirmativas e a proteção das minorias, com destaque para a criança, o adolescente, a mulher, o idoso e as questões étnico-raciais.

III - música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, da área de linguagens e suas tecnologias ou do componente curricular arte;

IV - educação financeira, como conteúdo obrigatório do componente curricular matemática e de forma transversal em todas as outras áreas do conhecimento.

Art. 123. Nas áreas do conhecimento, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, devem ser abordados, ainda, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores de relevância social:

I - saúde;

II - sexualidade;

III - vida familiar e social;

IV - símbolos nacionais e distritais;

V - educação para o consumo sustentável;

VI - educação fiscal e atuarial;

VII - educação para o trabalho;

VIII - ciência, tecnologia e inovação;

IX - empreendedorismo;

X - letramento digital;

XI - automação e robótica.

Parágrafo único. Na abordagem do tema símbolos nacionais e distritais, é obrigatória a inclusão do significado das bandeiras e seus desenhos, do canto e interpretação das letras dos hinos.

Art. 124. A proposta pedagógica deve prever projeto interdisciplinar acadêmico de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes e unidades curriculares e eixos temáticos.

Parágrafo único. Projeto interdisciplinar institucional pode ser previsto como tema transversal.

Art. 125. O currículo deve contemplar a oferta de, no mínimo, dois itinerários formativos.

§ 1º O arranjo curricular deve ser diversificado e alinhado ao perfil de conclusão do itinerário formativo, com unidades curriculares condizentes à qualificação ofertada.

§ 2º O itinerário formativo, de escolha do estudante e conforme o seu projeto de vida, deve privilegiar:

I - a formação integral do estudante;

II - a integração, a indissociabilidade e a articulação dos saberes e das práticas;

III - a autonomia, o protagonismo e o sucesso escolar;

IV - as competências, as habilidades e o interesse individual e social.

§ 3º Atividade complementar ofertada e/ou reconhecida pela instituição educacional, pode ser aproveitada ou acrescida à carga horária do itinerário formativo, integrando o registro da escrituração escolar.

§ 4º A instituição educacional deve prever a migração dos estudantes entre os itinerários formativos.

§ 5º O estudante pode cursar um ou mais itinerários formativos, de forma concomitante ou sequencial.

§ 6º O estudante deve concluir, pelo menos, um itinerário formativo, garantido pela instituição educacional.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES

Seção I - Da Educação Especial

Art. 126. A instituição educacional deve prever a flexibilização curricular para o estudante com necessidade educacional especial e/ou deficiência, e com altas habilidades ou superdotação, de acordo com a etapa, o nível e a modalidade de ensino, a fim de que possa produzir propostas específicas, diferenciadas, voltadas à inclusão.

Seção II - Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 127. A formação geral básica deve privilegiar a organização curricular por área de conhecimento.

§ 1º É obrigatória a oferta dos componentes curriculares de língua portuguesa e matemática em todos os períodos que constituem cada segmento.

§ 2º A seleção de conteúdos, para os componentes da formação geral básica, deve dar ênfase à experiência de vida do estudante.

Art. 128. A parte diversificada deve favorecer a integração com a educação profissional e tecnológica que atenda às demandas do mundo do trabalho e da sociedade.

§ 1º No primeiro e no segundo segmentos, os projetos interdisciplinares eletivos devem privilegiar cursos de formação inicial e continuada;

§ 2º No terceiro segmento, o itinerário formativo deve ater-se, preferencialmente, a curso de formação inicial e continuada e/ou curso técnico de nível médio.

Seção III - Da Educação do Campo

Art. 129. A formação geral básica deve privilegiar a organização curricular por área de conhecimento.

Parágrafo único. A seleção de conteúdos deve favorecer as abordagens para promoção e desenvolvimento sustentável do meio ambiente, a partir do avanço tecnológico, da inovação e do empreendedorismo.

Art. 130. A parte diversificada deve privilegiar objetivos de integração do campo com a cidade e a valoração do ser humano no campo.

Seção IV - Da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 131. A interdisciplinaridade deve ser assegurada entre a teoria e a prática, visando à superação da fragmentação das aprendizagens e da segmentação da organização curricular.

Art. 132. A organização curricular dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional é de livre escolha das instituições educacionais e redes de ensino.

Art. 133. A base para a escolha das unidades curriculares dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional é, preferencialmente, o Guia Nacional de Cursos FIC do MEC, constituído a partir da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 134. Os currículos concomitantes em instituições educacionais distintas devem ser organizados com conteúdos que dialoguem entre os conhecimentos da formação geral básica e os da formação profissional e tecnológica.

Art. 135. O estágio curricular, quando obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deve ser supervisionado e ter carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso, podendo ser realizado ao longo do curso.

Parágrafo único. No curso técnico de nível médio de técnico em Radiologia, o estágio deve ser realizado após aprovação em unidade curricular que trata de proteção radiológica.

Seção V - Da Educação a Distância

Art. 136. A matriz curricular dos cursos de educação a distância deve ser organizada de forma a preservar o processo de ensino e de aprendizagem e suas particularidades em relação ao ensino presencial.

Parágrafo único. Os componentes e as unidades curriculares devem ser organizados por unidades correspondentes a cada ano/série, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais, garantindo o processo de ensino e de aprendizagem.

TÍTULO V - DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 137. A avaliação é o processo educativo de diagnóstico, análise e aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem das instituições educacionais, das redes de ensino e do sistema de ensino do Distrito Federal, e abrange:

I - avaliação das aprendizagens - consiste na apreciação qualitativa e quantitativa sobre dados relevantes do processo de ensino e de aprendizagem, organizada em avaliação de rendimento escolar e processos especiais de avaliação;

II - avaliação institucional - processo avaliativo com a finalidade de reflexão coletiva, que possibilite a transformação social pela educação e conduza à efetivação da melhoria da qualidade do ensino, organizada em autoavaliação e avaliação externa.

§ 1º É competência do poder público executar processos de avaliação institucional no sistema de ensino do Distrito Federal, com vistas à melhoria qualitativa da educação.

§ 2º As instituições educacionais devem participar dos processos de avaliação institucional externos com parâmetros ou sem parâmetros em escala.

Seção I - Da Avaliação das Aprendizagens

Art. 138. A avaliação das aprendizagens do estudante será definida pela instituição educacional em seus documentos organizacionais, de acordo com a legislação vigente.

Subseção I - Da Avaliação do Rendimento Escolar

Art. 139. A avaliação do rendimento escolar do estudante deve observar:

I - a avaliação processual, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, na formação e no desempenho do estudante;

II - a prevalência dos resultados obtidos pelo estudante, no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais, quando previstos;

III - a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas para a educação infantil, sem o objetivo de retenção;

IV - a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para promoção, computados os exercícios domiciliares previstos na legislação vigente, para os ensinos fundamental e médio.

V - a prevalência dos resultados obtidos pelo estudante, no decorrer do período letivo, sobre provas ou exames finais, quando previstos;

§ 1º A avaliação da criança, na educação infantil, não tem objetivo de promoção, aceleração ou avanço de estudos, e deve ser feita mediante acompanhamento e registro individual do seu desenvolvimento.

§ 2º Estudante com ausência justificada, prevista na legislação vigente, deve ter tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.

Art. 140. Na educação de jovens e adultos, os critérios de avaliação do desempenho e de frequência devem respeitar o ritmo próprio do estudante.

Art. 141. A avaliação de desempenho dos estudantes da educação a distância, para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados, é feita no processo, mediante o cumprimento das atividades programadas e a realização de avaliações presenciais.

§ 1º A avaliação deve ser realizada pela própria instituição educacional, segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica.

§ 2º O resultado da avaliação presencial deve prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.

§ 3º A avaliação deve ser realizada, para cada área de conhecimento, componente ou unidade curricular, de acordo com o conteúdo ou conjunto de conteúdo do respectivo módulo, ano, série ou segmento, conforme o estabelecido nos documentos organizacionais.

§ 4º A instituição educacional deve manter banco de questões atualizado periodicamente, cuja organização e período devem estar especificados nos documentos organizacionais.

Art. 142. Na avaliação da proficiência dos estudantes de instituição educacional bilíngue, devem ser observados os critérios:

I - até o término do 6º ano do ensino fundamental, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo A2 no Common European Framework for Languages - CEFR;

II - até o término do 9º ano do ensino fundamental, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo B1 no Common European Framework for Languages - CEFR;

III - até o término 3º ano do ensino médio, espera-se que 80% (oitenta por cento) dos estudantes atinjam a proficiência de nível mínimo B2 no Common European Framework for Languages - CEFR.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO

Art. 143. São processos especiais de avaliação:

I - aproveitamento o de estudos;

II - adaptação curricular;

III - avanço de estudos;

IV - equivalência estudos;

V - exame de classificação;

VI - progressão parcial em regime de dependência;

VII - reclassificação.

Art. 144. Para efeito de aproveitamento de estudos de igual ou equivalente valor formativo das habilidades e competências, mediante avaliação realizada por comissão especial, será observada uma das seguintes formas de comprovação:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - estudos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras;

IV - qualificações e certificações profissionais.

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado, no caso de curso da educação profissional e tecnológica.

Art. 145. A adaptação curricular é permitida para ajustamento do estudante ao currículo.

§ 1º A adaptação curricular poderá implicar em complementação de estudos.

§ 2º A complementação de estudos pode acontecer paralelamente ao período letivo.

§ 3º A parte diversificada não é objeto de adaptação curricular.

Art. 146. O processo de adaptação curricular de estudante oriundo do exterior não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo estudante.

Art. 147. A instituição educacional pode adotar avanço de estudos para ano, série, curso ou outra forma de organização subsequente, nos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os requisitos:

I - atendimento às diretrizes curriculares nacionais;

II - matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove o estudante para o ano ou a série subsequente;

III - indicação por um docente da turma do estudante;

IV - aprovação da indicação pelo conselho de classe para ser submetido à avaliação;

V - verificação da aprendizagem;

VI - apreciação e deliberação via voto fechado, pelo conselho de classe, dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.

§ 1º A aplicação do avanço de estudos deve ser precedida do consentimento dos pais e/ou responsável legal, no caso de estudante menor de idade.

§ 2º A possibilidade de avanço de estudos é direcionada exclusivamente ao atendimento de estudantes que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para o ano/série em curso, dentro do que dispõem os documentos organizacionais da instituição educacional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º É vedada a antecipação de conclusão da educação básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos, com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica.

Art. 148. A equivalência de estudos é a equiparação formal de estudos realizados, de forma parcial ou integral, no exterior ou não, que seja correlato ou semelhante com o currículo da educação básica brasileira, ainda que, eventualmente, não haja correspondência de nomenclaturas.

§ 1º A equivalência de estudos não conclusivos da educação básica é de competência da instituição educacional de destino do estudante, observada a Base Nacional Comum Curricular.

§ 2º A equivalência de estudos de ensino médio concluída no exterior é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, cuja matéria é tratada em resolução específica.

§ 3º A equivalência de estudos da educação profissional técnica de nível médio, cursados no exterior, integral ou parcialmente, é realizada por instituição educacional que ofereça o mesmo curso técnico de nível médio ou equivalente, devidamente autorizado nos termos da legislação brasileira.

Art. 149. A equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil obedece às normas gerais do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 150. A instituição educacional deve realizar exame de classificação para efetivação da matrícula, quando da falta absoluta de comprovação de escolaridade anterior.

§ 1º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão de docente, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional para esse fim.

§ 2º O resultado do exame de classificação deve ser registrado no histórico escolar do estudante e em ata própria, a fim de suprir todos os efeitos escolares anteriores.

Art. 151. Em função de fechamento de instituição educacional, deve ser realizado o exame de classificação, de forma excepcional, a fim de garantir a regularização de estudos, que porventura tenham sido alijados do histórico escolar do estudante, devendo permanecer o registro do percurso escolar cumprido em instituição educacional credenciada.

Art. 152. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano, e do 8º para o 9º ano, do ensino fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do ensino médio, com dependência.

§ 1º O critério, previsto no regimento escolar da instituição educacional, deve ser em uma área do conhecimento ou em até 2 (dois) componentes curriculares da formação geral básica.

§ 2º O estudante tem uma única oportunidade de progressão parcial por ano e série ou correspondente, sem retrocesso ao período anterior.

§ 3º O histórico escolar do estudante deve conter os respectivos registros.

§ 4º A dependência pode ser realizada em outra instituição educacional credenciada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade, nos termos desta resolução.

Art. 153. A reclassificação, com a finalidade de promoção escolar, pode ser realizada para o estudante matriculado na educação de jovens e adultos, desde que os critérios estejam definidos nos documentos organizacionais da instituição educacional.

Parágrafo único. A verificação da aprendizagem deve ser utilizada como intervenção pedagógica para atendimento ao estudante com defasagem ano/série escolar, a fim de ajustá-lo a períodos mais adiantados.

Subseção III - DA Recuperação de Estudos

Art. 154. No sistema de ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional e deve ser prevista nos documentos organizacionais da instituição.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação final não são considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante este período.

Seção II - Da Avaliação Institucional

Subseção I - Da Autoavaliação

Art. 155. A autoavaliação é de responsabilidade da própria instituição ou rede de ensino, por meio da qual são avaliados, acompanhados e estabelecidos os processos administrativos e financeiros, e os processos de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo único. As instituições educacionais devem desenvolver instrumentos próprios de autoavaliação, previstos em seus documentos organizacionais, atentando-se que, nestes documentos, conste a periodicidade para realização da autoavaliação.

Subseção II - Da Avaliação Externa

Art. 156. A avaliação institucional externa é promovida por um ente externo à instituição, educacional com o objetivo de inspeção, acompanhamento e intervenção quanto ao planejamento e execução de normas e políticas públicas, subdivididas em:

I - inspeção - relacionada aos atos de regulação, que tem por finalidade a inserção, manutenção ou exclusão da instituição educacional do sistema de ensino do Distrito Federal;

II - acompanhamento - relacionado às avaliações, que tem por finalidade verificar normas e políticas públicas voltadas à qualidade do ensino e da aprendizagem, podendo ser realizado na instituição educacional ou na rede de ensino, com parâmetros ou sem parâmetros em escala;

III - apuração - relacionado à apuração de irregularidades, que tem por finalidade o ajustamento da instituição educacional às normas legais, no âmbito administrativo, financeiro e pedagógico.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 157. O conselho de classe, órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter permanente, destina-se a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, obrigatório na educação básica, e tem por objetivo o acompanhamento e a avaliação da evolução do estudante, incluindo o seu resultado final.

§ 1º Devem participar do conselho de classe - docentes, diretor pedagógico da instituição educacional ou seu representante, supervisor/coordenador pedagógico, orientador educacional e, sempre que necessário, outros profissionais especializados e representante de estudantes e/ou pais.

§ 2º As reuniões do conselho de classe devem ser registradas em ata própria, sendo suas deliberações descritas de forma pormenorizada.

Art. 158. Cada instituição educacional ou rede de ensino deve explicitar, em seu regimento escolar, disposições sobre a organização e as competências do conselho de classe, observados os aspectos relativos ao acompanhamento e à evolução do processo de aprendizagem, em consonância com a legislação vigente.

TÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 159. A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do estudante, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso escolar e do funcionamento da instituição educacional.

Parágrafo único. A instituição educacional, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 160. O registro e o cômputo da carga horária presencial prevista para o ensino ofertado, na modalidade a distância, deve ser efetuado por meio de instrumento que a comprove, em formato físico ou digital.

Art. 161. Não têm validade os documentos escolares expedidos por instituição educacional não credenciada para a oferta das etapas e modalidades de educação e de ensino oferecidos.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma.

CAPÍTULO I - DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 162. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.

Art. 163. É de competência da instituição educacional estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 164. A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou responsável legal e deferida em conformidade com os dispositivos regimentais e com a presente resolução.

§ 1º Na rede pública de ensino, o requerimento é direcionado à Secretaria de Estado de Educação, nos termos estabelecidos na estratégia de matrícula.

§ 2º A efetivação da matrícula é realizada na secretaria escolar da instituição educacional e os documentos apresentados passam a integrar a pasta individual do estudante.

§ 3º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.

Art. 165. É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo, em casos especiais de estudantes oriundos de estudo autônomo de transferências de instituições educacionais com calendário boreal e estudantes provindos do exterior.

§ 1º O cômputo da frequência para estudante oriundo de outra instituição deve incidir no somatório da unidade de origem e da instituição educacional recipiendária.

§ 2º O cômputo da frequência para estudante oriundo do ensino domiciliar inicia a partir de sua matrícula na instituição educacional.

§ 3º Deve ser ofertada atividades compensatórias do período não cursado, como forma de suprir aquelas às quais o estudante não tenha participado.

Art. 166. A matrícula para estudantes com deficiência e para estudantes com altas habilidades ou superdotação é assegurada nos termos da resolução específica.

Art. 167. É assegurado o direito de matrícula, na educação infantil, pré-escola, às crianças com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, completos até 31 de março do ano do ingresso.

Parágrafo único. As crianças com idade de 0 (zero) a 3 (três) anos têm direito de matrícula na educação infantil, creche, devendo-se observar a idade completa até 31 de março do ano do ingresso.

Art. 168. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as no ensino fundamental.

§ 1º Para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deve ter 6 (seis) anos de idade completos até 31 de março do ano do ingresso.

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após esta data deverão ser matriculadas na educação infantil, pré-escola.

§ 3º A frequência, na educação infantil, não é pré-requisito para a matrícula no ensino fundamental.

Art. 169. A falta de documento de identificação, não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial na educação infantil ou no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar os pais ou responsável legal quanto aos procedimentos para obtenção do documento.

Art. 170. Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano do ensino fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da educação básica que melhor se adapte ao estudante, mediante classificação realizada pela instituição educacional, conforme previsto nesta resolução.

Art. 171. A matrícula do estudante oriundo do exterior deve ser aceita com base no documento escolar, devidamente traduzido, com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 172. A transferência do estudante de uma instituição educacional para outra é realizada considerando os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular.

§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A ficha individual, contendo o registro dos períodos parciais cursados, acompanha o histórico escolar.

§ 3º Informações sobre conteúdos de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 173. A diferença de currículo em relação aos componentes, unidades curriculares ou áreas de conhecimento da parte diversificada, não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar.

Art. 174. A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.

Art. 175. Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar à instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os esclarecimentos necessários.

Art. 176. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados os casos de:

I - matrícula com dependência em até 2 (dois) componentes curriculares ou uma área de conhecimento, quando esta estiver prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;

II - inexistência do componente curricular ou área de conhecimento no qual tenha sido reprovado na instituição educacional de origem, na matriz curricular da instituição educacional de destino.

Art. 177. É vedado à instituição educacional reter documentos de transferência de estudante.

Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, contendo os dados indicativos do percurso escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino na efetivação da matrícula.

Art. 178. O estudante oriundo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para fins de matrícula e adaptação curricular.

CAPÍTULO III - DO ARQUIVO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 179. Os documentos escolares devem ser guardados em condições de segurança, classificados e ordenados, de modo que ofereçam facilidade de localização e acesso.

Art. 180. O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

§ 1º Os documentos da secretaria escolar podem ser armazenados em formato físico ou digital protegidos, desde que resguardada a verificação do percurso escolar dos estudantes a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º São registros obrigatórios - a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos realizados.

§ 3º Os documentos escolares que atestam os estudos realizados pelo estudante, com os direitos que deles decorrem, são:

I - diploma de conclusão de curso técnico de nível médio;

II - certificado de conclusão do ensino médio, de cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização técnica de nível médio, de aperfeiçoamento, de atualização, de qualificação profissional técnica, de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, entre outros cursos de caráter geral, sendo facultada à instituição educacional a certificação do ensino fundamental;

III - declaração de conclusão de um ou mais componentes curriculares ou área de conhecimento, no caso dos exames de educação de jovens e adultos e de módulos ou conjunto de módulos na educação profissional;

IV - histórico escolar com registro dos resultados obtidos ao longo dos períodos de estudos realizados;

V - ficha individual, com registro dos resultados obtidos em determinado período escolar;

VI - documentação comprobatória do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da educação infantil.

§ 4º Documento que comprove aprovação em exame de educação de jovens e adultos é expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 5º Diploma de técnico de nível médio correspondente ao curso realizado de forma integrada com o ensino médio, com matrícula única na mesma instituição, tem validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do ensino médio.

§ 6º Cada curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional concluído confere direito à certificação.

Art. 181. É exigida certificação digital para expedição de documento escolar em formato digital.

Art. 182. Em documento escolar da educação de jovens e adultos, é obrigatório especificar a etapa correspondente à educação básica.

TÍTULO VII - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 183. O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica, conforme legislação vigente.

Art. 184. Consideram-se profissionais da educação básica:

I - docente habilitado em curso de nível médio, na modalidade de curso normal, para o exercício da docência, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - docente habilitado em curso de licenciatura, de graduação plena;

III - docente habilitado em curso de bacharelado com complementação pedagógica para o exercício da docência;

IV - profissional com notório saber, reconhecido e atestado por titulação específica ou prática de ensino por instituição educacional devidamente credenciada, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para regência em unidades curriculares da formação técnica e profissional.

§ 1º Orientador educacional é o profissional graduado em pedagogia ou com formação específica em nível de pós-graduação, exigido para as instituições educacionais com número igual ou maior a 500 (quinhentos) estudantes.

§ 2º Para o exercício da docência em instituição educacional bilíngue, o profissional necessita de licenciatura específica, certificação de proficiência de nível mínimo B2 no Common European Framework for Languages - CEFR, na língua adotada, e ter formação complementar em educação bilíngue, com, no mínimo, cursos de extensão de 120 (cento e vinte) horas ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 3º É possível a opção metodológica por tradução simultânea e/ou repetição por outro docente licenciado na língua adotada.

Art. 185. Nos anos iniciais do ensino fundamental, os componentes curriculares de educação física e arte podem estar a cargo do docente de referência da turma, aquele com o qual os estudantes permanecem a maior parte do período escolar, ou de licenciados nos respectivos componentes.

§ 1º Quando a língua estrangeira for parte integrante do currículo nesta fase, o docente deve ter licenciatura específica.

§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por docentes com licenciatura específica, deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo docente de referência da turma.

Art. 186. O processo de reconhecimento do profissional com notório saber consiste em identificar e verificar a formação, a experiência profissional, os saberes e as competências referentes ao conteúdo específico da unidade curricular.

§ 1º O profissional com notório saber somente pode atuar na formação técnica e profissional de itinerário formativo do ensino médio.

§ 2º É de responsabilidade da instituição educacional a constituição de comissão de avaliação, com 3 (três) membros, para reconhecimento deste profissional, sendo pelo menos um pertencente à área de conhecimento onde o candidato atuará, podendo ser profissional externo à instituição educacional.

§ 3º A avaliação da comissão deve ser realizada nos seguintes termos:

I - análise e comprovação documental referente à formação e experiência profissional mínima de 3 (três) anos;

II - experiência diretamente relacionada com o conteúdo a ser ministrado na formação técnica e profissional;

III - entrevista com a finalidade de complementar informações sobre os dados documentais e interesse em atividades de ensino, devendo esta ser devidamente registrada;

§ 4º Documentos e registros do processo de reconhecimento do profissional para o exercício da docência devem permanecer em arquivo para consulta.

Art. 187. Resguardada a autonomia das instituições educacionais privadas, para efeito de registro legal, considera-se como equipe gestora:

I - diretor;

II - vice-diretor ou supervisor/coordenador pedagógico;

III - secretário escolar com habilitação específica na área, em curso técnico de nível médio ou tecnológico.

§ 1º Para o exercício dos cargos constantes nos incisos I e II, exige-se que pelo menos um dos membros atenda aos requisitos:

a) possuir curso de pedagogia ou formação específica em administração escolar e/ou gestão educacional, obtida em nível de graduação ou pós-graduação;

b) ter experiência no exercício da docência ou em direção ou em coordenação ou em assessoramento pedagógico.

§ 2º Não é permitida a atuação do mesmo diretor e do mesmo secretário escolar em mais de uma instituição educacional, ressalvados os casos em que a vinculação seja compatível com o horário de funcionamento da instituição.

§ 3º Não é permitida a acumulação das funções de diretor e secretário escolar, ressalvados os casos em que a instituição educacional oferte, exclusivamente, a educação infantil, com o total de até 100 (cem) estudantes.

Art. 188. A escolha da equipe gestora das instituições educacionais da rede pública de ensino atende ao disposto na legislação e normas pertinentes.

Art. 189. Membros da equipe gestora, em seus impedimentos legais, devem ser substituídos por profissionais devidamente habilitados na forma da lei.

Art. 190. A instituição educacional pode contar com equipe própria que atue como suporte pedagógico às atividades dos docentes e na mediação pedagógica, junto a estudantes, tais como:

I - auxiliar pedagógico, profissional que colabora com o docente na organização da prática pedagógica.

II - estagiário de licenciatura, estudante que exerce a prática profissional, colaborando com o trabalho pedagógico, sob supervisão do docente, sem substituí-lo.

III - monitor, profissional que executa, sob orientação dos profissionais de educação, atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no ambiente escolar;

IV - técnico de gestão educacional, profissional que atua como apoio administrativo e pedagógico.

V - tutor, profissional que atua junto a estudantes, na modalidade de educação a distância, no esclarecimento de dúvidas e acompanhamento de atividades acadêmicas.

Art. 191. A formação do profissional que acompanha as atividades complementares é de responsabilidade da instituição ofertante e deve estar previsto no termo de acordo com a mantenedora.

Art. 192. Mantenedora de instituição educacional deve investir na valorização dos profissionais da educação e fomentar sua formação continuada.

TÍTULO VIII - DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS LEGAIS

Art. 193. Os documentos legais constituem a identidade da instituição educacional e de sua mantenedora.

§ 1º Estes documentos são imprescindíveis para o funcionamento da instituição educacional.

§ 2º É de responsabilidade da mantenedora da instituição educacional manter estes documentos atualizados.

Art. 194. Consideram-se documentos legais da instituição educacional privada e de sua mantenedora:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, matriz e/ou filial, com registro explícito, no campo de atividades econômicas, de todos os níveis, etapas e fases de ensino ofertada e requerida;

II - comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora;

III - Certificado de Licenciamento, contemplando todos os níveis, etapas, fases e modalidades ofertadas e requeridas, em nome da mantenedora, em todos os endereços, sedes e polos de apoio presencial, da instituição educacional;

IV - comprovante de cadastro da instituição educacional junto ao Censo Escolar da educação básica, com indicação do código Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V - termo de parceria que envolva as atividades pedagógicas ofertadas pela instituição educacional ou rede de ensino;

VI - termo de convênio de estágio, quando for o caso;

VII - termo jurídico de corresponsabilidade solidária, quando a instituição educacional for constituída por mais de uma mantenedora;

VIII - documento comprobatório da existência legal da instituição educacional no país de origem, com o apostilamento e a tradução juramentada, quando instituição educacional internacional credenciada ou em fase de credenciamento como bilíngue.

Parágrafo único. A instituição educacional do sistema de ensino do Distrito Federal é obrigada a prestar informações, anualmente, ao Censo da educação básica, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Seção I - Do Regimento Escolar

Art. 195. O regimento escolar é o documento normativo-administrativo da instituição educacional, que disciplina a prática educativa, em consonância com a proposta pedagógica e, quando se tratar de educação profissional e tecnológica, o plano de curso.

§ 1º Na elaboração do regimento escolar, devem ser observadas as diretrizes e bases da educação nacional e do sistema de ensino do Distrito Federal, além da organização administrativa, pedagógica e financeira da instituição educacional.

§ 2º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar regimento escolar único, com normas que atendam as duas formas de oferta, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º Rede de ensino privada pode optar por estabelecer regimento escolar único para suas instituições educacionais.

§ 4º Na rede pública de ensino do Distrito Federal, o regimento escolar é único para todas as instituições educacionais públicas.

Art. 196. A instituição educacional, independente da sua rede, pode optar por elaborar normas internas complementares dentro dos parâmetros estabelecidos no regimento escolar:

I - horário de entrada, intervalo e saída;

II - duração do módulo aula e grade de horário;

III - composição de equipe pedagógica e administrativa.

Art. 197. O regimento escolar não pode conter normas que sejam restritivas de direitos ou atentem contra a liberdade individual, nem que contrariem o disposto na legislação vigente.

Art. 198. As instituições educacionais devem definir, no regimento escolar, medidas de apoio ao estudante, observados os requisitos legais.

Art. 199. O regimento escolar é submetido à instrução e análise preliminar do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com a proposta pedagógica, para posterior análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regimento escolar aprovado deve estar disponível na instituição educacional e ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

Art. 200. O regimento escolar da instituição educacional deve contemplar:

I - organização institucional:

a) identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;

b) fins e objetivos da instituição ou rede educacional;

c) estrutura organizacional administrativa e pedagógica;

d) responsabilidades e atribuições da equipe gestora, dos profissionais da educação e dos demais profissionais.

II - organização e norma escolar:

a) etapas e modalidades;

b) funcionamento: turno, jornada e período letivo;

c) matrícula;

d) transferência;

e) avaliação da aprendizagem;

f) recuperação de estudos;

g) processos especiais de avaliação;

h) conselho de classe: constituição e competência;

i) escrituração escolar;

k) avaliação institucional.

III - corpo discente:

a) direitos;

b) deveres;

c) inclusão;

d) assistência;

e) agremiação.

IV - profissionais da educação e equipe de suporte pedagógico:

a) critérios de seleção;

b) direitos;

c) deveres.

V - regime disciplinar:

a) advertência;

b) suspensão;

c) transferência compulsória;

d) desligamento do profissional.

VI - disposições transitórias e gerais.

Parágrafo único. Na educação infantil, não cabe aplicação das normas disciplinares.

Art. 201. Na aplicação das normas disciplinares, deve-se observar o princípio do acolhimento e não o da exclusão, transformando sempre a punição em ato educativo, considerando a faixa etária do estudante, além do princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.

Art. 202. A falta de uniforme e de material escolar, bem como o uso de adereços pessoais devem ser objeto de diálogo com os pais ou responsável legal, não podendo ser motivo para impedir o acesso do estudante à instituição educacional.

Art. 203. Os procedimentos disciplinares devem ser registrados em livro próprio e comunicados aos pais ou responsável legal, e abrangem:

I - a advertência, que deve ser realizada oralmente ao estudante e por escrito aos pais ou responsável legal, dando conhecimento dos fatos e das providências tomadas pela instituição educacional;

II - a suspensão, que implica em afastamento do estudante da sala de aula, realizando atividades escolares, dentro do espaço escolar, sob orientação do docente ou do membro da equipe pedagógica, por tempo determinado;

III - a transferência compulsória, que deve ser indicada somente nos casos em que o conselho de classe e/ou o conselho escolar autorizar e ser devidamente escriturada, conforme segue:

a) comprovar a inadaptação do estudante em relação à proposta pedagógica e ao regimento escolar, com registro das medidas adotadas para a devida adaptação;

b) demonstrar que a medida é indicada para o melhor desenvolvimento educacional do estudante;

c) avaliar que a medida é recomendada para a segurança física e psíquica do estudante, bem como dos colegas e dos profissionais da educação.

Seção II - Da Proposta Pedagógica

Art. 204. A proposta pedagógica é o documento que define a prática educativa, a identidade da instituição educacional ou rede de ensino, de acordo com a natureza e a tipologia dos serviços educacionais oferecidos, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico.

§ 1º Na elaboração da proposta pedagógica, devem ser observadas a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar proposta pedagógica única, com fundamentos, princípios e objetivos que atendam as duas formas de oferta, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional ou rede de ensino, realizada com a participação da comunidade escolar.

§ 4º A proposta pedagógica da rede pública de ensino corresponde às diretrizes pedagógicas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 5º A proposta pedagógica de rede de ensino deve incluir tanto os aspectos comuns, como as especificidades das instituições educacionais pertencentes a ela.

§ 6º A proposta pedagógica é submetida à instrução e à análise preliminar do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com o regimento escolar, para posterior análise final e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 205. A proposta pedagógica deve contemplar, entre outros aspectos:

I - breve histórico e atos de regulação da instituição educacional;

II - fundamentos teórico-metodológicos norteadores da prática educativa;

III - missão e objetivos da educação, do ensino e das aprendizagens;

IV - gestão administrativa e pedagógica;

V - organização pedagógica:

a) etapas e modalidades;

b) funcionamento: turno, jornada e período letivo;

c) metodologias de ensino adotadas;

d) projetos interdisciplinares - estratégia;

e) educação inclusiva;

VI - organização curricular;

VII - avaliação - fundamentos e concepções:

a) das aprendizagens;

b) institucional.

VIII - acompanhamento estudantil;

a) plano de permanência;

b) processos de recuperação das aprendizagens;

c) estratégia para o êxito escolar.

IX - profissionais da educação e equipe de suporte pedagógico:

a) estratégias de valorização;

b) formação continuada.

X - referências;

XI - apêndice:

a) matriz curricular - quadro resumo;

b) projetos interdisciplinares - detalhamento;

c) itinerários formativos - detalhamento, quando ofertados;

d) atividades complementares, quando ofertadas;

e) parcerias - quadro resumo, quando existente.

§ 1º No caso de instituição educacional que oferece exclusivamente a educação profissional e tecnológica, as informações referentes à organização curricular e o apêndice, incisos VI e XI, devem constar somente do plano de curso.

§ 2º Instituição educacional bilíngue deve incluir, com detalhes, na proposta pedagógica, as organizações pedagógica e curricular.

§ 3º Instituição educacional que desenvolve programa pedagógico de enriquecimento curricular bilíngue, como atividade complementar ou projeto interdisciplinar, deve incluir os detalhes no apêndice da proposta pedagógica.

§ 4º Alterações dos itens da matriz curricular, turno, jornada, horário de funcionamento e tempo do módulo aula, é de autonomia da instituição educacional, desde que resguardadas a carga horária anual e o regime disposto na proposta pedagógica aprovada.

§ 5º Substituição de projeto interdisciplinar, de atividade complementar e de itinerário formativo pode ser realizado pela instituição educacional ou rede de ensino, desde que submetida para homologação do setor competente da Secretaria de Estado de Educação, no período anterior à sua execução, e que seja resguardado o disposto na proposta pedagógica aprovada.

Seção III - Do Plano de Curso

Art. 206. Plano de curso é o documento que especifica conteúdos, competências dos egressos, metodologias de ensino, procedimentos e técnicas, utilizados no processo de ensino e de aprendizagem de curso técnico e de especialização técnica de nível médio.

Parágrafo único. O plano de curso é submetido à instrução e à análise preliminar do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com o regimento escolar e a proposta pedagógica, para posterior análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 207. O plano de curso por habilitação ou especialização, deve conter, entre outros:

I - identificação e legislação - quadro resumo:

a) eixo tecnológico;

b) base legal;

c) modalidade;

d) habilitação profissional;

e) qualificações profissionais - saídas intermediárias;

f) carga horária.

II - organização pedagógica:

a) funcionamento e forma de oferta;

b) justificativa para oferta;

c) requisitos para ingresso;

d) objetivos;

e) metodologias e recursos de ensino adotados;

f) educação inclusiva.

III - organização curricular;

IV - critérios de avaliação:

a) das aprendizagens;

b) do estágio e das práticas pedagógicas profissionais, quando for o caso;

c) aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores;

d) institucional do curso.

V - critérios de certificação de estudos e diplomação;

VI - perfil profissional do egresso;

V - plano de estágio curricular supervisionado ou prática profissional, quando for o caso:

a) organização;

b) formulários;

c) parcerias.

VI - referências;

VII - apêndice:

a) matriz curricular - quadro resumo;

b) parcerias - quadro resumo, quando existente.

§ 1º Para cursos na modalidade a distância, é necessário especificar, na organização pedagógica, o material didático utilizado, os recursos tecnológicos, o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação.

§ 2º A organização curricular deve evitar quantidade excessiva de unidades curriculares com carga horária reduzida para neutralizar a fragmentação de conteúdo, com o objetivo de manter significância do perfil proposto para o egresso.

Seção IV - Do Projeto Pedagógico

Art. 208. Projeto pedagógico é um documento de planejamento e avaliação, que contempla ações para determinado período, complementares à proposta pedagógica da instituição educacional ou rede de ensino, facultada à instituição educacional privada e obrigatória para instituição educacional pública.

§ 1º A elaboração do projeto pedagógico deve estar em consonância com os princípios estabelecidos nas diretrizes pedagógicas da rede pública ou na proposta pedagógica, no regimento escolar e na legislação vigente.

§ 2º A instituição educacional pública tem autonomia para elaborar o projeto político-pedagógico, que deve ser submetido à análise e aprovação da unidade regional própria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º A instituição educacional privada tem autonomia para elaborar documento complementar, devendo ser submetido à aprovação de sua mantenedora.

TÍTULO IX - DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I - DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 209. Ato de regulação é a aplicação da norma para o efetivo funcionamento da instituição educacional no sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 210. Os atos de regulação são de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, homologados pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, e compreendem:

I - credenciamento e recredenciamento de instituição educacional privada;

II - credenciamento e recredenciamento para oferta de educação a distância de instituição educacional pública e privada;

III - autorização de oferta de ano, série, fase, etapa, segmento, curso da educação profissional e tecnológica de nível médio e de modalidade da educação básica para instituição educacional privada;

IV - autorização de curso de educação profissional e tecnológica de nível médio e de educação a distância para instituição educacional pública;

V - autorização de polo de apoio presencial de instituição educacional pública e privada;

VI - aprovação de documento organizacional de instituição educacional e de rede de ensino pública e privada.

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e aprovação seguem o trâmite processual de autuação, instrução, análise e deliberação, nos termos desta resolução.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo ao Conselho de Educação do Distrito Federal, após a emissão do relatório conclusivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a contar da data da autuação.

§ 3º A equipe técnico-pedagógica do Conselho de Educação do Distrito Federal tem prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para análise e encaminhamento do processo ao conselheiro-relator.

§ 4º O conselheiro-relator tem prazo de até 7 (sete) dias para emitir parecer sobre cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais 7 (sete) dias, sendo os prazos cumulativos, considerando-se o número de processos recebidos.

§ 5º Os atos de regulação de credenciamento e de recredenciamento têm prazos determinados, e necessitam de renovação, nos termos da legislação vigente e desta resolução.

§ 6º Autorização de curso profissional e tecnológico e credenciamento para educação a distância de instituição de educação pública é por prazo determinado, e necessitam de renovação, nos termos da legislação vigente e desta resolução.

Art. 211. A oferta de qualquer ano, série, fase, etapa, segmento, curso ou modalidade exige credenciamento da instituição educacional e prévia autorização para sua implementação.

§ 1º Instituição educacional que não iniciar atividade autorizada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo, terá a revogação de ofício.

§ 2º É vedada a transferência de oferta autorizada para outra instituição educacional.

Art. 212. O ato de regulação vincula a obrigatoriedade da instituição educacional à declaração anual dos dados para o censo escolar.

Art. 213. Qualquer alteração que implique em modificação dos termos do ato de regulação deve ser formalizada por meio de processo próprio.

Art. 214. O início da contagem do prazo do ato de regulação é o dia da publicação deste no Diário Oficial do Distrito Federal, salvo disposição em contrário constante explicitamente no próprio ato.

Art. 215. A autuação do pedido de recredenciamento, no prazo legal, garante o funcionamento da instituição, nas mesmas condições do último credenciamento ou autorização, até a conclusão do processo, resguardados todos os atos legais.

Parágrafo único. No caso de o prazo expirar durante a tramitação processual, mantêm-se as mesmas condições.

Art. 216. Caso o período de credenciamento ou recredenciamento haja expirado, a instituição educacional deve autuar processo com pedido de novo credenciamento.

Art. 217. O requerimento para deliberação de ato de regulação deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, e autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado, no que couber ao ato, de:

I - documentos legais;

II - documentos organizacionais;

III - quadros demonstrativos que contenham:

a) espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades, acompanhado de nota fiscal de entrada ou de aquisição;

c) profissionais habilitados, no qual conste formação inicial, formações subsequentes, e suas respectivas funções, incluindo o diretor e o secretário escolar, contratados ou a serem contratados antes do início das atividades;

d) equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme a forma de oferta.

IV - calendário escolar com início e término de período letivo;

V - grade de horário por oferta solicitada, quando na forma presencial.

VI - relatório de atividades e melhorias qualitativas, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem, realizadas por ano, quando do recredenciamento e novo credenciamento, que compreende:

a) aprimoramentos administrativo e didático-pedagógico;

b) qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais;

c) investimento, modernização e aprimoramento de estruturas tecnológicas, equipamentos e instalações;

d) realização de projetos interdisciplinares eletivos e institucionais;

e) realização de atividades complementares;

f) acompanhamento dos índices e evolução da aprendizagem;

g) avaliação institucional, interna e externa, e seus resultados.

§ 1º As atividades e melhorias qualitativas da instituição educacional devem ser constatadas pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada in loco, cuja verificação deve ser registrada em relatório técnico.

§ 2º A exigência da juntada aos autos de autuação dos documentos legais, dos quadros demonstrativos, calendário escolar e grade de horário e do relatório de atividades e melhorias administrativas não se aplicam à instituição educacional pertencente à rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 3º A falta de qualquer documento, necessário ao ato de regulação, implica em arquivamento de ofício pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, garantido o contraditório.

Art. 218. Instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de credenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, quando comprovada a existência de irregularidades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 219. Credenciamento é o ato de concessão de licença de funcionamento da instituição educacional no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 220. Instituição educacional integrante da rede pública de Ensino do Distrito Federal, criada por ato próprio do poder público, está automaticamente credenciada e autorizada, por tempo indeterminado, a ofertar etapa ou modalidade de ensino, na forma presencial, de acordo com sua tipologia e identidade.

Parágrafo único. Ato de credenciamento e autorização destinados às modalidades de educação profissional e tecnológica e de educação a distância dependem de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 221. Credenciamento de instituição educacional privada é concedido por período determinado, não superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º Credenciamento de instituição educacional da rede pública, para oferta de educação a distância, segue o mesmo período disposto no caput.

§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar também a autorização para a oferta de, no mínimo, um ano, série, fase, etapa, segmento, curso ou modalidade.

Art. 222. O requerimento de credenciamento de instituição educacional privada deve ser acompanhado dos documentos institucionais, quadros demonstrativos, calendário escolar e grade de horário, previstos nesta resolução.

Art. 223. Pode ser credenciada instituição educacional mantida por uma ou mais entidades mantenedoras.

Art. 224. Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao credenciamento e à autorização para diferentes etapas e modalidades.

Parágrafo único. Deve-se levar em consideração, entre outros, o Certificado de Licenciamento de cada instituição educacional independente e a disponibilidade de espaço físico e de horário de funcionamento.

Art. 225. Instituição educacional instalada em mais de um endereço deve atender às exigências de credenciamento para funcionamento de cada um deles.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE ETAPAS, MODALIDADES E CURSOS

Art. 226. Autorização é o ato de regulação no qual a instituição educacional requer oferta ou ampliação de oferta de ano, série, fase, etapa, segmento, curso e modalidade.

Art. 227. O requerimento de autorização de oferta deve ser autuado acompanhado dos documentos institucionais, quadros demonstrativos, calendário escolar e grade de horário, previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 228. Recredenciamento é o ato de regulação que renova o credenciamento da instituição educacional no sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O recredenciamento deve ser autuado até 90 (noventa) dias antes do término do período do credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º O recredenciamento, de oferta presencial e na modalidade a distância, deve ser analisado e deliberado no mesmo processo.

§ 3º O recredenciamento pode ser concedido por até 10 (dez) anos.

§ 4º O recredenciamento, autuado após o prazo regulamentado, no limite da validade expressa no credenciamento ou recredenciamento, pode ser concedido, por até 5 (cinco) anos, independente da forma de oferta.

§ 5º A instituição educacional que perdeu o prazo da vigência de credenciamento ou recredenciamento deve autuar processo para novo credenciamento, que pode ser concedido, por até 5 (cinco) anos, independente da forma de oferta.

§ 6º A instituição educacional que perdeu o prazo de autuação para o recredenciamento e teve constatado o não funcionamento, é extinta de ofício pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após instrução de processo pertinente ao seu setor competente.

Art. 229. O requerimento de recredenciamento ou novo credenciamento de instituição educacional deve ser acompanhado dos documentos institucionais, quadros demonstrativos, calendário escolar, grade de horário e relatório de atividades e melhorias qualitativas, previstos nesta resolução.

Parágrafo único. A falta de qualquer documento implica no arquivamento do pedido, pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resguardado o contraditório.

Art. 230. Os processos para recredenciamento e novo credenciamento seguem o trâmite processual nos termos desta resolução.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE POLO DE APOIO PRESENCIAL

Art. 231. Autorização de polo de apoio presencial é o ato de regulação, no qual a instituição educacional requer extensão da oferta autorizada para a modalidade a distância em outro espaço físico.

Art. 232. Instituição educacional, vinculada ao sistema de ensino do Distrito Federal, com autorização para a modalidade de educação a distância, pode requerer autorização de polo de apoio presencial, no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O processo de autorização de polo de apoio presencial segue o trâmite processual específico nos termos desta resolução.

Art. 233. O pedido de autorização de polo de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, deve ser autuado no setor competente da Secretaria de Estado de Educação, acompanhado de:

I - documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;

II - quadros demonstrativos que contenham:

a) espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades, acompanhado de nota fiscal de entrada ou de aquisição;

c) equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotados;

d) curso, fase, etapa e segmento autorizado a ser ofertado no polo de apoio presencial;

e) ambiente virtual destinado à realização de simulação por curso, fase, etapa e segmento, conforme previsto nos documentos organizacionais.

Art. 234. O requerimento de autorização de polo de apoio presencial em outra Unidade da Federação deve ser feito por meio de ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 235. As instituições educacionais públicas credenciadas e autorizadas para a oferta da educação a distância somente podem atuar fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, mediante prévia e expressa autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

Art. 236. A instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação que pretenda instalar polo de apoio presencial no Distrito Federal deve formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de comunicação, acompanhada de:

I - solicitação para abertura do polo de apoio presencial, no Distrito Federal, declarando:

a) informações para contato;

b) cumprimento da carga horária presencial para a oferta de etapa, segmento, curso e modalidade, conforme legislação vigente;

c) compromisso sobre a contratação de profissionais qualificados para o funcionamento do polo;

d) disponibilização de infraestrutura e recursos tecnológicos, no polo de apoio presencial, para operacionalização da oferta do ensino autorizada pelo Conselho de Educação de origem;

e) curso, fase, etapa e segmento autorizado a ser ofertado no polo;

f) ambiente virtual destinado à realização de simulação por curso, fase, etapa e segmento, conforme previsto nos documentos organizacionais.

II - ato autorizativo ou manifestação do Conselho de Educação de origem;

III - atos legais da instituição educacional e dos cursos a serem ofertados;

IV - documentos legais referentes ao endereço do polo de apoio presencial;

V - documentos organizacionais aprovados pelo Conselho de Educação de origem;

VI - quadros demonstrativos que contenham:

a) espaços físicos do polo de apoio presencial a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

b) mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes no polo de apoio presencial ou a serem adquiridos antes do início das atividades, acompanhados de nota fiscal de entrada ou de aquisição;

c) equipe de suporte pedagógico às atividades dos docentes na mediação e interatividade pedagógica, conforme recurso didático e metodologia de ensino adotada;

d) curso, fase, etapa e segmento autorizado a ser ofertado no polo de apoio presencial.

Art. 237. O processo de autorização de polo de apoio presencial, de instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação, no Distrito Federal, segue o trâmite processual específico nos termos desta resolução.

Art. 238. Para a autorização de funcionamento de cursos de educação profissional e tecnológica, a instituição educacional deve comprovar efetivas condições de prática profissional no polo de apoio presencial, ou na utilização de outro espaço, por meio de parcerias, bem como criar reais condições, mediante acordos de cooperação técnica com instituições ofertantes de campos de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, para o desenvolvimento das correspondentes atividades práticas exigidas.

Art. 239. Cabe à instituição educacional credenciada expedir os documentos de escrituração e certificação escolar e, no caso da educação profissional e tecnológica, inserir as informações no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.

Art. 240. Identificada a possível existência de irregularidade no funcionamento do polo de apoio presencial de instituição educacional pertencente ao sistema de ensino do Distrito Federal, situada em outra Unidade da Federação, será aberto processo de apuração de irregularidade, nos termos desta resolução.

Art. 241. Identificada a possível existência de irregularidade no funcionamento de polo de apoio presencial, autorizado no Distrito Federal, de instituição educacional pertencente ao sistema de ensino de outra Unidade da Federação, o Conselho de Educação do Distrito Federal comunicará o ocorrido ao Conselho de Educação de origem.

TÍTULO X - DO TRÂMITE PROCESSUAL DOS ATOS DE REGULAÇÃO

CAPÍTULO I - DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO, ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Seção I - Do Credenciamento, do Recredenciamento e da Autorização de Ano, Série, Etapa, Curso e Modalidade

Art. 242. Autuação de processo de ato de regulação é a constituição dos autos, registrando e qualificando a validade de todos os documentos exigidos para o ato.

§ 1º A autuação é realizada junto ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Em processo de recredenciamento, no caso de ausência de documento faltante no momento da autuação, é concedido à instituição educacional o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntada nos autos, sob pena de arquivamento de ofício.

Art. 243. O requerimento de ato de regulação deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 244. A Instrução de processo de ato de regulação é a conferência e compatibilização dos documentos exigidos, realizada por setor competente da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A incompatibilização documental é passível de diligência, com prazos definidos em norma específica.

Art. 245. A Análise de processo de ato de regulação consiste no estudo pormenorizado dos documentos exigidos e avaliação da instituição educacional em seus aspectos estruturais, pedagógicos e metodológicos.

§ 1º O setor competente da Secretaria de Estado de Educação é responsável pela análise preliminar dos documentos organizacionais e pela compatibilização das informações prestadas com a estrutura físico-pedagógico-metodológica, adotada na instituição educacional, consolidada em relatório técnico-conclusivo.

§ 2º A equipe técnico-pedagógica do Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela análise dos documentos e relatórios técnicos, consolidada em informação técnico-pedagógica que subsidia o parecer do conselheiro relator.

§ 3º A incompatibilização dos documentos organizacionais com a infraestrutura físicopedagógico-metodológica da instituição educacional é passível de diligência, com prazos definidos em norma específica.

Art. 246. Na fase de análise, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, pode solicitar parecer técnico de especialista, quando houver dúvida das condições oferecidas e não dispuser de pessoal próprio:

I - referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, quando da oferta de educação profissional e tecnológica;

II - em educação a distância.

§ 1º O especialista técnico não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada e sua rede de ensino.

§ 2º O especialista referente ao eixo tecnológico deve possuir formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, com experiência profissional comprovada, preferencialmente em ensino.

§ 3º O especialista em educação a distância deve possuir formação específica e/ou experiência profissional, mínima de 3 (três) anos, na modalidade.

§ 4º O parecer técnico de curso de educação profissional e tecnológica deve ser construído por eixo tecnológico, compatibilizado com o plano de curso, independente da quantidade de cursos avaliados, contendo:

I - material didático utilizado;

II - recursos tecnológicos utilizados;

III - infraestrutura de laboratório físico e experimento simulado;

IV - ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação, quando for o caso;

V - práticas pedagógicas profissionais, quando for o caso;

VI - estágio, quando for o caso;

VII - perfil profissional do egresso.

§ 5º O parecer técnico de especialista em educação a distância, compatibilizado com os documentos organizacionais, nos termos desta resolução, deve especificar:

I - o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação;

II - material didático utilizado;

III - recursos tecnológicos.

Art. 247. Na fase de análise, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável por realizar inspeção in loco referente ao ato regulatório.

Parágrafo único. O relatório técnico da inspeção institucional in loco, considerada a análise preliminar, no que couber a cada ato regulatório, conterá o detalhamento:

I - do espaço físico-pedagógico e metodológico:

a) capacidade e condições pedagógicas dos espaços destinados às salas e ambientes utilizados nas atividades;

b) avaliação pedagógica dos recursos expostos e/ou visualizados;

c) condição dos recursos físicos, didático-pedagógicos e tecnológicos para desenvolvimento das atividades;

d) condição da estrutura pedagógica para inclusão motora, cognitiva e sensorial dos estudantes.

II - da escrituração escolar;

III - do ambiente virtual de aprendizagem, quando ofertado;

IV - dos documentos de habilitação dos profissionais da educação;

V - das atividades realizadas pela equipe de suporte pedagógico;

VI - da organização do calendário escolar e da grade de horário, considerando a disponibilidade de profissionais da educação e do espaço pedagógico.

Art. 248. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal finaliza a fase de análise com relatório técnico-conclusivo, no que couber a cada ato regulatório, consolidando:

I - identificação e histórico:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou rede de ensino e sua mantenedora;

b) pleito;

c) resumo dos atos regulatórios da instituição educacional.

II - resumo do relatório de inspeção in loco, contendo:

a) condições físico-pedagógicas e metodológicas;

b) considerações da escrituração escolar;

c) considerações do ambiente virtual de aprendizagem, quando ofertado;

d) considerações dos recursos físicos, didático-pedagógicos e tecnológicos;

e) considerações das atividades e melhorias qualitativas, conforme relatório apresentado, quando for o caso;

f) considerações das habilitações dos profissionais da educação;

g) considerações das atividades da equipe de suporte pedagógico.

III - resumo dos pareceres técnicos, quando for o caso;

IV - registro da análise preliminar dos documentos organizacionais;

V - encaminhamento, com recomendação técnica e pedagógica conclusiva.

Art. 249. Na fase de análise, a equipe técnico-pedagógica do Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela construção de informação técnico-pedagógica, consolidando:

I - histórico:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou rede de ensino e sua mantenedora;

b) pleito;

c) resumo dos atos regulatórios da instituição educacional.

II - análise:

a) dos documentos legais;

b) do relatório técnico-conclusivo do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

c) do relatório de realização de atividades e melhorias qualitativas, quando for o caso;

d) dos pareceres técnicos;

e) dos documentos organizacionais.

III - subsídios técnico-pedagógicos para deliberação superior;

IV - quadros anexos.

Art. 250. A deliberação consiste na emissão de parecer pela Câmara do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O parecer toma por base a informação técnico-pedagógica e demais documentos constantes no processo.

§ 2º O parecer segue para homologação do Secretário de Estado de Educação e publicação de portaria no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 251. Do parecer da Câmara do Conselho de Educação do Distrito Federal, cabe recurso do interessado ao Pleno do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato.

Parágrafo único. O protocolo do recurso impetrado não garante efeito suspensivo da deliberação.

Seção II - Das Especificidades de Autorização de Polo de Apoio Presencial

Art. 252. O requerimento de autorização de polo de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, para instituição credenciada no sistema de ensino do Distrito Federal, é autuado, instruído, analisado e deliberado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação, nos termos desta resolução.

Art. 253. O requerimento de autorização de polo de apoio presencial para outra Unidade da Federação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, é autuado, instruído, analisado e deliberado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instituição educacional, de posse do ato de autorização para abertura de polo de apoio presencial em outra Unidade da Federação, deve apresentá-lo ao Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação onde pretende atuar, para as providências pertinentes junto ao respectivo sistema.

Art. 254. O requerimento de autorização de polo de apoio presencial de instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, é autuado e instruído no Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A ausência de documentos é passível de diligência, e a não observância extingue o processo de ofício.

Art. 255. Após instrução processual de autorização de polo de apoio presencial, de instituição educacional vinculada a outra Unidade da Federação, o processo é analisado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 256. Na fase de análise de autorização de polo de apoio presencial no Distrito Federal, o setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, realiza inspeção in loco, para verificar as condições do polo:

I - para realização de atividades práticas pedagógicas profissionais e experimentais, quando previsto no plano de curso;

II - para realização de atividades simuladas de práticas pedagógicas profissionais e experimentos, quando previsto no plano de curso.

Parágrafo único. O setor pode solicitar parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico, quando houver dúvida das condições oferecidas e não dispuser de pessoal próprio, nos termos apresentados para os demais atos de regulação.

Art. 257. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal finaliza a fase de análise com relatório técnico-conclusivo, consolidado com, no mínimo:

I - identificação e histórico:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou rede de ensino e sua mantenedora;

b) quadro contendo os cursos que serão ofertados no polo de apoio presencial e referências dos atos que os aprovam.

II - Considerações:

a) dos documentos legais;

b) das condições físico-pedagógico-metodológicas para realização, presencial ou simulada, das atividades prático-pedagógicas profissionais e experimentais;

c) das atividades da equipe de suporte pedagógico.

III - encaminhamento, com recomendação técnica e pedagógica conclusiva.

Art. 258. Na fase de análise, a equipe técnico-pedagógica do Conselho de Educação do Distrito Federal é responsável pela construção de informação técnicopedagógica, consolidando:

I - histórico:

a) nome, endereço e razão social da instituição educacional ou rede de ensino e sua mantenedora;

b) resumo dos atos regulatórios da instituição educacional.

II - análise do relatório técnico-conclusivo do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - sugestão de deliberação;

IV - quadros anexos.

Art. 259. A fase de deliberação segue o mesmo trâmite dos demais atos de regulação.

CAPÍTULO II - DA APROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Art. 260. A instituição educacional pode atualizar os documentos organizacionais a qualquer tempo por requerimento específico, nos termos desta resolução.

§ 1º A atualização dos documentos organizacionais nos processos de recredenciamento e de novo credenciamento é obrigatória.

§ 2º As alterações em documento organizacional passam a ser válidas, após aprovação, observada sua aplicação a partir do início do período letivo subsequente.

Art. 261. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pela autuação, instrução e análise preliminar, mediante solicitação da instituição educacional, nos termos desta resolução.

Art. 262. Após análise preliminar, o processo segue para deliberação do Conselho de Educação, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 263. A alteração dos atos de regulação são atualizações de deliberações do Conselho de Educação do Distrito Federal, no curso de validade do credenciamento.

Art. 264. O setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal é responsável pelo trâmite processual, mediante solicitação da instituição educacional, quando requer:

I - transferência de mantenedora;

II - inclusão de mantenedora;

III - exclusão de mantenedora;

IV - suspensão temporária das atividades da instituição educacional;

V - encerramento de etapas, modalidades, cursos e polo de apoio presencial;

VI - reinício de atividades suspensas;

VII - extinção de instituição educacional;

VIII - mudança de denominação de instituição educacional;

IX - mudança de endereço de instituição educacional;

X - mudança de denominação de mantenedora;

XI - mudança de endereço de mantenedora;

XII - ampliação ou alteração de instalações físicas de instituição educacional.

Art. 265. A solicitação para alteração de ato de regulação deve observar as exigências específicas:

I - transferência de mantenedora, instruída com:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova mantenedora, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;

c) compromisso da nova mantenedora, assegurando aos estudantes a continuidade de estudos;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da nova mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional;

e) Certificado de Licenciamento em nome do novo mantenedor, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas.

II - inclusão de mantenedora, instruída com:

a) ato de constituição da nova mantenedora, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;

b) termo de corresponsabilidade de compromisso das mantenedoras com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de todas as mantenedoras, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

III - exclusão de mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade e compromisso da mantenedora em permanecer com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora que permanecer, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional;

d) Certificado de Licenciamento da mantenedora que permanecer, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas.

IV - suspensão temporária das atividades da instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo.

V - encerramento de etapas, modalidades, cursos e polo de apoio presencial, instruído com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo.

VI - reinício das atividades suspensas, instruído com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes do início do período letivo;

c) quadro de profissionais habilitados;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, matriz e/ou filial, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

VII - extinção de instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo;

c) termo de compromisso de entrega do acervo escolar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou sua guarda, de acordo com as normas específicas.

VIII - mudança de denominação da instituição educacional, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, matriz e/ou filial, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

IX - mudança de endereço da instituição educacional, instruída com:

a) apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes da mudança de endereço;

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel;

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e aos equipamentos;

d) Certificado de Licenciamento do novo endereço, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas;

e) relatório de inspeção in loco, nos termos desta resolução;

f) parecer técnico de especialista, quando necessário, nos termos desta resolução.

X - mudança de denominação da mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

XI - mudança de endereço da mantenedora, instruída com:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

XII - ampliação ou alteração das instalações físicas, instruídas com:

a) apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes da utilização do novo espaço;

b) atualização quanto aos espaços físicos a serem ampliados, modificados em sua estrutura física, e/ou com mudança de destinação, especificando o número total de salas e capacidade máxima de estudantes;

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e aos equipamentos;

d) relatório de inspeção in loco, nos termos desta resolução;

e) parecer técnico de especialista, quando necessário, nos termos desta resolução.

Art. 266. O período concedido para suspensão temporária das atividades é de até 2 (dois) anos.

§ 1º O período ampara legalmente a instituição educacional somente durante a vigência de seu credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º A suspensão temporária do funcionamento da instituição educacional não interrompe a contagem do período de credenciamento, de recredenciamento ou de autorização de polo de apoio presencial vigente.

§ 3º A instituição educacional deve solicitar processo de novo credenciamento quando expirada a vigência.

§ 4º Caso não seja solicitado o retorno às atividades até o fim do período da suspensão concedida, a instituição educacional será extinta de ofício por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 267. Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela autorizados.

§ 1º O acervo escolar da instituição educacional extinta será recolhido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar que o acervo documental da instituição educacional extinta fique sob a guarda e responsabilidade de outra instituição educacional de sua própria mantenedora ou outra, devidamente credenciada, com autorização para expedir, quando necessário, documentos escolares.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO A TÍTULO PROVISÓRIO

Art. 268. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu setor competente, pode autorizar, a título provisório e em caráter excepcional, o funcionamento de instituição educacional e/ou de ensino ou curso e/ou polo de apoio presencial, desde que haja processo autuado de credenciamento ou ampliação de oferta e a instituição não tenha iniciado suas atividades sem amparo legal.

§ 1º A autorização a título provisório será concedida pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, desde que a fase de análise do setor competente da Secretaria de Estado de Educação tenha sido concluída sem pendências quanto aos documentos e quadros apresentados, nos termos desta resolução, e tenha recomendação favorável à aprovação do ato de regulação.

§ 2º A autorização a título provisório de polo de apoio presencial é destinada à instituição educacional credenciada e vinculada a outra Unidade da Federação.

§ 3º A autorização concedida pode ter seu efeito cessado, caso se verifique irregularidade.

§ 4º O início das atividades está condicionado ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos e respectiva carga horária, em consonância com o calendário escolar a ser homologado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação.

§ 5º A instituição educacional é responsável pelo cumprimento da legislação vigente, em especial às normas que regulamentam o processo de credenciamento e autorização de ampliação de oferta.

§ 6º Caso seja verificado que não há condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou da ampliação de oferta, a autorização provisória concedida será imediatamente cessada, não podendo ser concedida nova autorização à mesma instituição educacional.

TÍTULO XI - DA INSPEÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 269. A inspeção institucional é o processo de conhecimento, acompanhamento, orientação, apuração e controle, com o objetivo de assegurar o pleno funcionamento das instituições educacionais, em consonância com as disposições legais.

§ 1º No trâmite processual dos atos de regulação, a inspeção in loco é realizada para fins de conhecimento, acompanhamento, orientação e controle.

§ 2º Inspeção in loco para fins de apuração e controle é realizada quando houver denúncias, reclamações ou pedidos de informações quanto às atividades desenvolvidas na instituição educacional.

§ 3º É resguardado ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação, a qualquer momento, realizar inspeção in loco com fins de acompanhamento e orientação.

§ 4º Toda inspeção in loco deve ser realizada por, no mínimo, 2 (dois) servidores e registrado em relatório específico, com a ciência da instituição educacional.

§ 5º O relatório de inspeção in loco, com fins de apuração e controle, deve ser encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para acompanhamento e, quando necessário, análise e deliberação.

Art. 270. A cada período de dois anos, será realizada inspeção in loco para acompanhamento das instituições educacionais credenciadas, recredenciadas e com autorização para polo de apoio presencial, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Será encaminhado relatório das irregularidades constatadas e não corrigidas, com sugestões de providências, ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 271. É de responsabilidade das mantenedoras acompanhar, orientar e avaliar as atividades técnico-pedagógico-metodológicas de suas instituições educacionais, em consonância com os documentos organizacionais aprovados e com a legislação vigente.

TÍTULO XII - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 272. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apura fatos referentes ao descumprimento das disposições legais, quanto ao funcionamento das instituições educacionais e quanto à irregularidade no percurso escolar dos estudantes, e determina as sanções, em ato próprio, de acordo com suas competências.

Art. 273. Constatada irregularidade praticada por instituição educacional, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determina prazo para a correção das disfunções.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, são aplicadas sanções às instituições educacionais:

I - advertência;

II - suspensão de certificação;

III - suspensão de matrículas;

IV - redução do prazo de credenciamento, recredenciamento ou autorização de polo de apoio presencial;

V - transferência de estudantes;

VI - indeferimento do pleito;

VII - revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades.

§ 2º Os casos de redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, de indeferimento do pleito, de transferência de estudantes e de revogação de ato de regulação são decorrentes de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Os casos de suspensão de certificação e de suspensão de matrículas serão aplicados pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo ser comunicado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 4º A sanção aplicada à instituição educacional não deve impedir a continuidade e o aproveitamento de estudos dos estudantes em outra instituição educacional.

§ 5º Caso a irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 6º O cumprimento das determinações constantes em parecer aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal deve ser comunicado ao referido Conselho pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 274. Instituição educacional cujo pleito de credenciamento ou recredenciamento seja indeferido por constatação de irregularidades, terá seu processo de credenciamento arquivado, ou será considerada extinta de ofício, no caso de recredenciamento, e sua mantenedora impedida de requerer outro credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do ato.

§ 1º As sanções previstas são aplicadas às instituições educacionais que, após o processo de apuração de irregularidades, tenham os atos de regulação revistos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º O prazo previsto para requerer outro credenciamento pode ser revisto pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de justificativa fundamentada.

Art. 275. Instituição educacional, pública ou privada, integrante do sistema de ensino do Distrito Federal está sujeita à inspeção institucional por iniciativa de órgãos públicos, de acordo com sua competência.

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 276. A regularização de percurso escolar de estudante, nos casos especiais, deve ser resolvida pelo setor de inspeção de ensino da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Quando a situação extrapolar a competência daquele setor, a matéria deve vir, em grau de recurso, à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 277. Fica assegurada a livre organização dos estudantes, docentes, colaboradores e pais, por meio de agremiações, nas instituições educacionais públicas e privadas, nos termos da legislação.

Art. 278. A instituição educacional que não atender ao prazo previsto em diligência, encaminhada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pelo Setor Competente da Secretaria de Estado de Educação, sem justificativa, terá seu processo arquivado de ofício.

Art. 279. Esgotadas as tentativas do setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de encontrar, convocar, contratar ou requisitar especialista para emissão de parecer, nos termos desta resolução, o trâmite do processo segue para a fase de análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, com histórico da impossibilidade ocorrida.

Art. 280. A constatação de irregularidade de natureza grave e com possibilidade de dano não reparável, que dê causa a indeferimento de ato de regulação, deve ser comunicada à Procuradoria de Defesa da Educação do Ministério Público e aos órgãos de fiscalização do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A comunicação será efetivada pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 281. No ensino médio, até o final do ano letivo de 2021, é admitida a duração mínima de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 282. Excepcionalmente, os estudantes que já se encontravam, em 2018, matriculados e frequentando instituições educacionais de educação infantil (creche ou pré-escola) e de ensino fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento de estudos.

Art. 283. O Certificado de Licenciamento pode ser substituído, em caráter excepcional e transitório, por Licença expedida pela Administração Regional, quando a consulta de Viabilidade na Rede Simples indicar que a localização da instituição educacional não está em área contemplada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS ou pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano de Brasília - PPCUB.

§ 1º É indispensável a apresentação do resultado da Consulta de Viabilidade de Localização e de Nome Empresarial.

§ 2º Constatadas eventuais discrepâncias entre a Licença de Funcionamento Provisória e a situação verificada in loco pelo setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, será instaurado processo administrativo em âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 284. Das decisões do Conselho de Educação, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso junto ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo da decisão.

Art. 285. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode instituir banco de avaliadores para inspeções in loco.

§ 1º O banco de avaliadores é composto de especialistas orientados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos desta resolução.

§ 2º O avaliador receberá pró-labore, a título de prestação de serviços, quando da realização da inspeção in loco, no mesmo valor estabelecido no âmbito federal para o Auxílio de Avaliação Educacional, excetuando-se os servidores públicos do Governo do Distrito Federal.

§ 3º A efetivação do pagamento do pró-labore ao avaliador fica a cargo da instituição educacional que deve prever o valor quando da autuação do processo.

§ 4º É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido conforme o § 2º, havendo a previsibilidade de denúncia aos órgãos públicos quanto à irregularidade.

§ 5º A instituição do banco de avaliadores deve ser precedida de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 286. A presente resolução prepondera sobre os documentos organizacionais aprovados, os quais devem ser atualizados na forma desta resolução até 30 de dezembro de 2021.

Art. 287. Os processos de ato de regulação em trâmite processual deverão ser ajustados à presente resolução.

Art. 288. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 1/2018-CEDF, nº 1/2019-CEDF, nº 2/2019-CEDF e 1/2020-CEDF e demais normas ou disposições em contrário baixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL'ISOLA

Presidente do Conselho