Resolução CEPRAM nº 2 DE 11/02/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Dispõe sobre o molestamento intencional de peixes-bois (sirênios) e tartarugas marinhas (quelônios) no Estado de Alagoas.

O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 11 de fevereiro de 2020, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997 , e nos termos do seu regimento interno e por unanimidade de votos de seus membros,

Considerando que os peixes-bois (sirênios) e tartarugas marinhas (quelônios) são espécies constantes na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (PORTARIA Nº 444, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014);

Considerando o comportamento dócil e a fragilidade que estão submetidos principalmente durante seus períodos reprodutivos;

Considerando que as citadas espécies são de ampla ocorrência no Estado de Alagoas, com sua área de vida ocorrendo principalmente em águas costeiras;

Considerando que as regiões costeiras são amplamente frequentadas pela população local e por visitantes, favorecendo interações negativas com as espécies abrangidas por esta Resolução;

Considerando que são espécies bandeira e alvos de programas de conservação de longo prazo, de abrangência internacional, nacional e estadual;

Considerando artigo 29 da Lei Federal nº 9.605/1998 e o artigo 30 do Decreto Federal nº 6.514/2008 que trata do molestamento intencional de cetáceos, sirênios e pinípedes e a necessidade de sua regulamentação em âmbito estadual.

Resolve:

Art. 1º É vedado o molestamento intencional de peixes-bois e tartarugas marinhas no Estado de Alagoas.

Art. 2º Para efeitos desta resolução, considera-se molestamento:

I - Aproximar-se de qualquer espécime de peixe-boi ou tartaruga a menos de 5m (cinco metros) de distância do animal mais próximo;

II - Perseguir qualquer peixe-boi ou tartaruga, ainda que respeitadas a distância acima estipulada;

III - Interromper o curso de deslocamento de peixe-boi ou tartaruga ou tentar alterar ou dirigir esse curso;

IV - Penetrar em grupos de peixes-bois ou tartaruga, dividindo-o ou dispersando-o;

V - Tocar, oferecer alimento ou bebida aos peixes-bois ou tartarugas;

VI - Tentar atrair ou afugentar peixes-boi ou tartarugas por quaisquer meios;

VII - Aproximar-se de qualquer espécime de peixe-boi quando este estiver acompanhado de filhotes;

VIII - Produzir barulho ou luminosidade durante eventos reprodutivos;

IX - Manipular os equipamentos e acessórios de marcação ou radiotelemetria, sem autorização emanada pelo órgão ambiental responsável.

Parágrafo único. Os incisos expressos neste dispositivo não se aplicam a atividades de pesquisa, monitoramento, manejo e conservação, desde que devidamente autorizados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 4º O descumprimento a esta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no artigo 29 da Lei Federal nº 9.605/1998 e o artigo 30 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 11 de fevereiro de 2020.

Ricardo Sérgio de Paula Freitas

Superintendente de Meio Ambiente da SEMARH

No exercício da Presidência