Resolução AGER nº 2 DE 26/02/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2019

Dispõe sobre os procedimentos para consolidação e remessa das informações contábeis, fiscais e tributários pelas concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.

A Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 9º, I, da Lei Complementar nº 429/2011 e pelo Art. 5º, V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.017/2017,

Resolve:

Art. 1º As concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso devem padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido em normativa da AGER/MT, e encaminhar até 31 de julho de cada ano:

a) Balanço Patrimonial do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

b) Demonstrativo de Resultados de Exercício do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

c) Notas explicativas e complementares às demonstrações contábeis.

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, observando a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 03; (Redação da alínea dada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) Fluxo de caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

e) Demonstração do Fluxo de Caixa do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, exclusiva e específica para cada contrato do STCRIP/MT, devendo contemplar as contas/informações, conforme Anexo I da Resolução Normativa nº 005/2020/AGER/MT; (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

f) Balancete Analítico do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior com abertura até o 4º grau do Plano de Contas Padronizado; (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

g) Livro Razão Contábil do Exercício do ano civil encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, em formato digital, em mídia de CD-ROM ou Pen Drive; (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

h) Inventário dos bens vinculados à concessão referente ao ano anterior, especificando suas características, data de aquisição, custo de aquisição e depreciação. (Alínea acrescentada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

§ 1º No caso de pessoas jurídicas desobrigadas do envio do SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas mediante cópia extraída do Livro Diário, acompanhadas dos respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, devidamente registrados nos órgãos competentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de sociedades limitadas, o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis deverão ser apresentados mediante cópia extraída do Livro Diário, acompanhados dos respectivos Termos de Abertura e Encerramento do Livro Diário, devidamente registrados nos órgãos competentes.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), o Livro Razão e as Demonstrações Contábeis deverão ser apresentados por meio das demonstrações digitais, acompanhadas da comprovação da entrega dos arquivos magnéticos perante à Receita Federal. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de pessoas jurídicas enquadradas no SPED CONTÁBIL (Sistema Público de Escrituração Digital Contábil), o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, deverão ser apresentados através das demonstrações digitais, acompanhadas da comprovação da entrega dos arquivos magnéticos perante a Receita Federal.

§ 3º As Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas da publicação em órgão oficial da imprensa, na forma da lei. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso das Sociedades Anônimas, o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhados da publicação em órgão oficial da imprensa, na forma da lei.

§ 4º No caso das Sociedades Anônimas de capital aberto (Lei 6.404/1976 , art. 177 § 3º) e sociedades de grande porte (Lei 11.638/2007 , art. 3º ), as Demonstrações Contábeis deverão estar acompanhadas do parecer dos auditores independentes, sendo dispensada a apresentação do Livro Razão Contábil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

§ 5º As demonstrações contábeis devem atender ao plano de contas padrão, conforme estabelecido em normativa da AGER/MT, às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e as demais legislações aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa AGER Nº 8 DE 20/12/2021).

Art. 2º As concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso devem apresentar à AGER/MT até 31 de janeiro de cada ano:

a) Certidão de regularidade quanto aos tributos e contribuições federais e quanto à Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta);

b) Certidão de regularidade com a Fazenda do Estado de Mato Grosso;

c) Certidão de regularidade com a Fazenda do Município sede da Concessionária, em Mato Grosso;

d) Certidão de regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

e) Certidão de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

f) Certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Não serão aceitas certidões com prazo de validade vencido ou, ainda, comprovante de solicitação de documento.

Art. 3º As Concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso que optarem pelo Seguro Garantia do Contrato deverão encaminhar anualmente a AGER/MT no prazo de 30 dias após a data da renovação, cópia da nova apólice vigente.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO CALMON

Presidente Regulador

LUIS ARNALDO FARIA DE MELLO

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

GISELE AUXILIADORA DE ALMEIDA RIOS

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

KEILE COSTA PEREIRA

Diretora Reguladora de Estudos Econômicos